Legislação Informatizada - Decreto nº 76.096, de 7 de Agosto de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.096, de 7 de Agosto de 1975
Modifica o Regulamento de Passaportes (Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam assim
redigidos o artigo 2º e os Títulos XIII e XIV do Regulamento de Passaportes
aprovado pelo Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938:
"Art. 2º. Os
passaportes brasileiros são das seguintes categorias:
a) diplomático;
b)
de serviço;
c) comum;
d) para estrangeiros.
Parágrafo único. Além dos passaportes, considera-se
igualmente documento brasileiro de viagem o laissez-passer , concedido a
estrangeiros titulares de passaportes ou de outros documentos de viagem não
reconhecidos pelo governo brasileiro ou não válidos para o Brasil.
Art. 90. Os
passaportes e o laissez-passer brasileiros serão produzidos no País e obedecerão
a modelos fixados por Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e das
Relações Exteriores e terão série numerada para cada uma de suas categorias.
Art. 91. Compete ao
Ministério das Relações Exteriores providenciar a produção e numeração das
cadernetas de passaportes de todas as categorias e do laissez-passer , bem como
distribuir ao Departamento de Polícia Federal os Passaportes comum e para
estrangeiros e o laissez-passer .
Parágrafo único. A distribuição de cadernetas de
passaportes comum e para estrangeiros e do laissez-passer às Repartições
expedidoras no Brasil se fará mediante requisição destas ao órgão competente do
Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça.
Art. 92. Os órgãos
competentes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Justiça
adotarão as normas e providências necessárias à uniformização de procedimentos,
padronização de formulários, segurança e salvaguarda da autenticidade dos
passaportes e demais documentos de viagem, bem como disciplinarão os respectivos
sistemas de registro e controle e de intercâmbio de dados.
Art. 93. Pela
concessão e prorrogação de passaporte comum e pela concessão do laissez-passer
serão cobrados emolumentos, de acordo com tabela a ser estabelecida e
periodicamente atualizada por Portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Justiça e das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Os passaportes diplomático e de
serviço serão gratuitos.
Art. 94. Não se
cobrará emolumento no ato da concessão ou prorrogação de passaporte para fins de
repatriação".
Art. 2º. Os
passaportes concedidos até 180 dias a contar da entrada em vigor deste Decreto
terão a validade neles especificada, não podendo, porém, ser prorrogados.
Parágrafo único. Até o máximo de 180 dias, a contar da
publicação deste Decreto, o Ministério das Relações Exteriores suprirá às
Repartições expedidoras, no Brasil e no exterior, as cadernetas de passaportes
confeccionadas segundo os novos modelos a que se refere o artigo 90, continuando
em uso os modelos atualmente em vigor até a conclusão daquela providência.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1975, Página 9972 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 165 Vol. 6 (Publicação Original)