Legislação Informatizada - Decreto nº 76.085, de 6 de Agosto de 1975 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 76.085, de 6 de Agosto de 1975
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
Ministério da Fazenda (MF), criado pelo Alvará de 28 de junho de 1808, sob a
denominação de Erário Régio, e transformado em Ministério da Fazenda pela Lei
número 23, de 30 de outubro de 1891, tem sua área de competência constituída de:
I - Assuntos monetários, creditícios, financeiros,
fiscais e cambiais;
II - Poupança popular;
III - Participação na Política de preços;
IV - Participação nos assuntos de comércio
exterior;
V - Administração tributária: tributação,
fiscalização e arrecadação;
VI - Administração
financeira, contabilidade e auditoria; e
VII -
Administração patrimonial.
Organização
Art. 2º. O Ministério da Fazenda (MF) é constituído dos seguintes órgãos e entidades:
I - Estrutura Básica:
| a) | Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro: 1. Gabinete do Ministro (GM); 2. Coordenadoria de Assuntos Econômicos (CE); 3. Coordenadoria de Assuntos Internacionais (CI); 4. Coordenadoria de Comunicação Social (CCS); 5. Divisão de Segurança e Informações (DSI); |
| b) | Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
1. Secretaria-Geral (SG); 2. Inspetoria-Geral de Finanças (IGFF); |
| c) | Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas: 1. Secretaria da Receita Federal (SRF); 2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); 3. Serviço do Patrimônio da União (SPU); 4. Escola de Administração Fazendária (ESAF); e 5. Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (CEIPN); |
| d) | Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares: 1. Departamento de Administração (DA); e 2. Departamento de Pessoal (DP); |
| e) |
Órgãos Colegiados; II - Órgãos Interministeriais presididos pelo Ministro de Estado: |
| a) | Conselho Monetário Nacional (CMN); |
| b) | Conselho Interministerial de Preços (CIP); |
| c) | Conselho de Política Aduaneira (CPA); |
| d) | Conselho de Política Fazendária (CONFAZ); |
| e) | Comissão de Programação Financeira (CPF); e |
| f) |
Comitê Brasileir de Nomenclatura (CBN). III - Entidades Vinculadas: |
| a) | Autarquias 1. Banco Central do Brasil (BCB); |
| b) | Empresas Públicas: 1. Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); 2. Caixa Econômica Federal (CEF); e 3. Casa da Moeda do Brasil (CMB); |
| c) | Sociedades de Economia, Mista: 1. Banco do Brasil S.A (BB). |
§ 1º Permanece, junto ao Ministério da Fazenda e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Comissão de Coordenação e Implementação de Técnicas Financeiras (COCITEF).
§ 2º Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
Art. 3º. Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; as Coordenadorias de Assuntos Econômicos, de Assuntos Internacionais, de Comunicação Social e das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, por Coordenadores; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor da Divisão de Segurança e Informações; a Secretaria Geral, pelo Secretário Geral; a Secretaria da Receita Federal, pelo Secretário da Receita Federal; a Inspetoria Geral de Finanças, pelo Inspetor-Geral de Finanças; a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; o Serviço do Patrimônio da União, a Escola de Administração Fazendária e os Departamento de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais; os Conselhos e as Comissões, por Presidentes, cargos esses providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º. A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.
Competências Genéricas dos Órgãos Integrantes da Estrutura Básica
1 - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro.
Art. 5º. Ao
Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e
social, incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente
pessoal do Ministro.
Art.
6º. À Coordenadoria de Assuntos Econômicos (CE) compete assessorar o
Ministro de Estado nos assuntos de política econômica e apreciar, nos aspectos
econômicos, projetos de legislação ou regulamentação.
Art. 7º. À Coordenadoria
de Assuntos Internacionais (CI) compete assessorar o Ministro de Estado nos
assuntos de interesse ou jurisdição do Ministério, pertinente às relações com o
exterior.
Art. 8º. À
Coordenadoria de Comunicação Social (CCS), além das atividades de assessoria ao
Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de
comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em
legislação específica.
Art.
9º. À Divisão de Segurança e Informações (DSI), órgão integrante do
Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI), compete assessorar
o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à
Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão
técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).
Art. 10. Compete ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestar assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado, na forma do disposto no artigo 29, § 4º, do Decreto-lei
número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
2 - Órgãos
Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro.
Art. 11. À
Secretaria-Geral (SG), órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de
Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão
dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II
- propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em
consonância com o Planejamento Nacional;
III -
supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma
administrativa e de programação financeira do Ministério;
IV - acompanhar a ação dos Estados e Municípios,
nos assuntos de competência do Ministério, prestando-lhes, se for ocaso,
assistência técnica;
V - manter sistema de
informações econômico-financeiras, principalmente em matéria de política fiscal
e monetária, inclusive com relação a Estados e Municípios;
VI - acompanhar os projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
VII - coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo
Congresso Nacional;
VIII - coordenar e providenciar
o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis,
decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e
IX - orientar o trenamento e a preparação de
pessoal técnico nos assuntos de política monetária e financeira, inclusive com
relação a Estados e Municípios, quando por estes solicitados.
Art. 12. À Inspetoria
Geral de Finanças (IGFF), como órgão Central do Sistema de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
I - proceder a orientação, à supervisão técnica e à
fiscalização específica dos órgãos setoriais do Sistema.
II - elaborar normas gerais de administração
financeira, contabilidade e auditoria, o plano de contas a ser observado pelos
órgãos da administração direta e opinar sobre os planos de contas da
administração indireta;
III - executar a
contabilidade geral da União;
IV - elaborar a
prestação de contas que o Presidente da República deve apresentar ao Congresso
Nacional;
V - realizar os trabalhos de auditoria
externa de projetos financiados com recursos oriundos do exterior e
administrados por órgãos do Poder Público, emitindo o competente certificado de
auditoria;
VI - acompanhar as atividades
econômico-financeiras das empresas públicas, sociedades e outros organismos de
cujo capital o Tesouro Nacional participe, direta ou indiretamente:
a) fiscalizar o pontual recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, ou a observância da exata destinação prevista em
lei, dos dividendos e lucros atribuídos à União;
b) proceder, anualmente, ao levantamento da contabilidade do capital
investido pela União nas entidades referidas, dos dividendos por ele produzidos
no exercício e respectiva destinação, e proceder à análise qualitativa e
quantitativa das isenções e subsídios fiscais concedidos a essas entidades;
c) manifestar-se previamente, nos casos de
subscrição ou aquisição de ações de capital por parte da União, bem como nos de
alienação ou transferência das que já lhe pertençam;e
VII - administrar o Fundo Especial de Auditoria
(AUDIRE), de natureza contábil, criado pelo Decreto número 72.579, de 7 de
agosto de 1973.
Parágrafo único. A
Inspetoria Geral de Finanças (IGFF), como órgão setorial do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de
sua área de competência;
II - realizar ou
supervisionar auditoria nos órgãos subordinados ao Ministério ou a ele
vinculados;
III - desempenhar funções de
administração financeira e de contabilidade dos órgãos diretamente subordinados
ao Ministério;
IV - incorporar e acompanhar os
resultados da gestão financeira e patrimonial dos órgãos da administração
indireta; e
V - orientar e coordenar as atividades
dos órgãos, em matéria de sua competência.
3 -
Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas
Art. 13. A Secretaria da
Receita Federal (SRF), órgão central de direção superior da administração
tributária da União, compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, executar,
controlar e avaliar as atividades e administração tributária
federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e
regulamentação do Código Tributário Nacional e outras de política fiscal e
tributária;
III - interpretar e aplicar a
legislação fiscal e correlata, relacionada com a área de suas atribuições,
baixando atos normativos;
IV - acompanhar a
execução da política tributária e fiscal e estudar os seus efeitos na economia
do País;
V - dirigir, supervisionar, orientar e
coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e
controle dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições
forem cometidas a outros órgãos;
VI - apresentar
proposta de previsão da receita tributária federal e promover o acompanhamento,
análise e controle em suas variações globais, setoriais e regionais;
VII - promover medidas destinadas a compatibilizar
a receita arrecadada com os níveis previstos na programação financeira do
Governo;
VIII - promover estudos e análise, fixar e
propor normas, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a
distribuição gratuita de prêmios e proteção à economia popular;
IX - desenvolver sistema de coleta, elaboração e
divulgação de informações econômico-fiscais;
X -
articular-se com entidades da administração pública direta ou indireta, bem como
com as demais entidades de direito público ou privado, visando a integração de
Sistema Tributário Nacional, mediante convênios para permuta de informações,
métodos e técnicas, e de ação fiscal; e
XI -
proceder ao julgamento de processos fiscais.
Art. 14. À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão jurídico do Ministério,
compete:
I - apurar a liquidez e certeza e inscrever, para
fins de cobrança judicial, a Dívida Ativa da União, tributária ou de qualquer
outra natureza;
II - promover a propositura de
ações e defender os interesses da Fazenda Nacional, da forma do Decreto-lei nº
147, de 3 de fevereiro de 1967, especialmente em matéria fiscal;
III - examinar ordens e sentenças judiciais e
orientar o Ministro de Estado e as demais autoridades fazendárias quanto a seu
exato cumprimento;
IV - examinar previamente a
legalidade dos contratos, concessões acordos, ajustes ou convênios que
interessem à Fazenda Nacional inclusive os referentes à dívida pública externa
fiscalizar sua execução, e promover a respectiva rescisão ou declaração de
caducidade, por via administrativa ou judicial;
V -
representar a Fazenda Nacional, especialmente em órgãos de deliberação coletiva,
em contratos, acordos, ajustes ou convênios de natureza fiscal ou financeira, ou
relativos a imóveis do patrimônio da União, bem como nos registros de imóveis e
na execução judicial da Dívida Ativa em comarcas do interior dos Estados;
VI - representar a Fazenda Nacional nos atos
constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital
participe, bem como nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de
ações;
VII - aceitar as doações sem encargos em
favor da União;
VIII - zelar pela fiel observância
e aplicação das leis, decreto e regulamentos especialmente em matéria pertinente
à Fazenda Nacional; e
IX - atender aos
encargos de consultoria dos órgãos fazendários e realizar os demais serviços
jurídicos do Ministério, na forma do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967.
Art. 15. Ao Serviço
do Patrimônio da União (SPU) compete:
I - defender, guardar e conservar o patrimônio da
União promover a prosperidade do mesmo;
II -
levantar e cadastrar os bens imóveis da União e promover a demarcação,
discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse, administrativa
ou judicial;
III - demarcar os terrenos de marinha
e os marginais de propriedade da União;
IV -
avaliar imóveis, fixar o valor locativo e venal e exercer a fiscalização sobre
aqueles de propriedade da União entregues a outras repartições públicas;
V - administrar os imóveis da União não utilizados
em serviços públicos;
VI - inscrever os
contribuintes e promover a cobrança de foros, laudêmios, taxas de ocupação,
cotas de arrendamento, prestações de aquisição e aluguéis relativos a bens
imóveis da União; e
VII - lavrar, com força de
escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento,
aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do Patrimônio da União.
Art. 16. À Escola de
Administração Fazendária (ESAF), órgão com autonomia administrativa e
financeira, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
compete:
I - planejar, promover e intensificar programas de
treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério,
nas suas diversas áreas;
II - dar capacitação
técnico-profissional aos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento
e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos, empregos e funções do
Ministério, inclusive no tocante ao acesso;
IV -
planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos
e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser
convencionados com organismos nacionais e internacionais;
e
V - administrar o Fundo Especial de Treinamento e
Desenvolvimento - FUNTREDE, de natureza contábil, criado pelo Decreto nº 68.924,
de 15 de julho de 1971.
Art.
17. À Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional
(CEIPN), órgão com autonomia administrativa e financeira nos termos do artigo
172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo
Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, compete:
I - supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar
empresas incorporadas ao Patrimônio Nacional e outros bens que lhe venham a ser
jurisdicionados, visando ao soerguimento, à unificação ou à alienação desses
bens;
II - autorizar empréstimos e suprimento de
recursos de uma empresa para outra, a fim de cobrir "deficits" de exploração e
dificuldades transitórias de caixa ou financiar investimentos de caráter
reprodutivo; e
III - administrar o Fundo Especial
de Administração das Empresas Incorporadas (FUNDEIPN), de que trata o artigo 35
deste Decreto.
4 - Órgãos Centrais de Direção
Superior das Atividades Auxiliares.
Art. 18. Ao Departamento
de Administração (DA), compete no âmbito do Ministério, planejar, coordenar,
acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à
administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação,
edifícios públicos e imóveis residenciais.
Art. 19. Ao Departamento
de Pessoal (DP), órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (SIPEC), compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o
processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o
recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central,
as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da
legislação e normas específicas.
5 - Órgãos
Colegiados
Art. 20. Aos
Conselhos de Contribuintes, órgãos de deliberação coletiva e de julgamento
administrativo dos litígios fiscais na Segunda instância, compete julgar os
recursos de decisão da primeira instância sobre a aplicação da legislação
referentes às seguintes matérias ou tributos, inclusive adicionais e empréstimos
compulsórios vinculados:
I - 1º Conselho de Contribuintes (1º CC): imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
II
- 2º Conselho de Contribuintes (2º CC): imposto sobre produtos industrializados;
III - 3º Conselho de Contribuintes (3º CC):
tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e tributos
federais, bem como matéria correlata vinculada à administração tributária, não
incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da
administração federal;
IV - 4º Conselho de
Contribuintes (4º CC):
a) impostos sobre a
importação e a exportação;
b) impostos
sobre produtos industrializados e únicos sobre lubrificantes e combustíveis,
energia elétrica e minerais, nos casos de importação;
c) contribuições, taxas e infrações
cambiais relacionadas com a importaçãos ou a exportação; e
d) apreensão de mercadoria estrangeira
encontrada em situação irregular.
Art. 21. À Comissão
Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais (COMSARF) compete
apresentar sugestões quanto à participação da rede bancária no processo de
arrecadação de receitas federais.
Art. 22. À Comissão de
Coordenação das Inspetorias-Gerais de Finanças (INGECOR) compete coordenar os
assuntos relativos às atividades do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria e atuar no sentido de obter uniformidade de
procedimento no que se refere à execução das atividades atinentes ao controle
interno e de atendimento às determinações do controle externo.
Art. 23. À Comissão de
Estudos Tributários Internacionais (CETI) compete:
I - proceder a exame metódico da legislação
tributária comparada e a estudos sobre dupla tributação internacional;
II - examinar a conveniência de acordos
internacionais para evitar a dupla tributação, prevenir a evasão fiscal ou
garantir investimentos, participando de sua elaboração e negociação;
III - acompanhar a execução desses acordos e propor
a sua revisão ou denúncia;
IV - participar de
negociações que versem sobre matéria tributária internacional;
V - opinar sobre o regime relativo aos
investimentos estrangeiros; e
VI - examinar a
conveniência de alterações na legislação tributária, especialmente a relacionada
com os rendimentos produzidos em um país e recebidos por pessoas domiciliadas em
outro.
Art. 24. À
Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE) compete a apreciação de
projetos de fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associações de
interesses de empresas para os efeitos dos benefícios fiscais, nos termos da
legislação pertinente.
Art.
25. À Comissão de Informática (COMINF) compete estabelecer a política
de informática do Ministério, especificando-a segundo os objetivos dos setores
fazendários e aprovando as contratações de serviços de processamento de dados
dos órgãos.
Art. 26. À
Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando (COPLANC)
compete executar, de forma global, o planejamento e a conjugação de medidas
preventivas de combate ao contrabando, de acordo com as disposições em vigor.
Art. 27. À Comissão
Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (COTEPE-ICM)
compete coordenar os trabalhos relacionados com a política e a administração do
ICM, visando ao estabelecimento de medidas uniformes no tratamento deste tributo
em todo o território nacional, e desincumbir-se dos encargos decorrentes de
convênios específicos.
Art.
28. À Comissão Brasileira de Intercâmbio (CBI) compete coordenar e
articular com entidades interessadas a possibilidade de operações especiais de
importação e exportação.
Disposições Gerais
Art. 29. A organização
e a competência dos órgãos integrantes da Estrutura Básica, a competência das
unidades que os integram e as atribuições do pessoal serão fixadas em regimentos
internos a serem aprovados por portarias do Ministro da Fazenda, nos termos da
legislação em vigor, observando o disposto no capítulo II deste Decreto.
Parágrafo único. Observados os
artigos 145 e 146 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e até
que sejam baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as
disposições referentes à organização, competência e funcionamento dos diversos
órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério da Fazenda.
Art. 30. Os órgãos
mencionados no Artigo 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" , deste Decreto,
darão à conselhos e comissões o apoio necessário no tocante a pessoal, serviços
gerais e orçamento.
Art.
31. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de
Pessoal do Ministério da Fazenda ficam mantidos na situação atual até que sejam
classificados e transformados dentro da sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
Art.
32. As atuais Coordenação de Relações Públicas e Divulgação,
Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional e Comissão de
Coordenação da Política de Compras no Exterior passam a denominar-se,
respectivamente, Coordenadoria de Comunicação Social (CCS), Coordenadoria das
Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (CEIPN) e Comissão Brasileira de
Intercâmbio (CBI).
Art.
33. Serão incluídas na proposta orçamentária do Gabinete do Ministro
(GM) as dotações necessárias ao funcionamento das Coordenadorias de Assuntos
Econômicos (CE), de Assuntos Internacionais (CI) e de Comunicação Social (CCS).
Art. 34. Cada empresa
incorporada ao Patrimônio Nacional funcionará como unidade autônoma e em regime
semelhante ao de uma empresa privada.
Art. 35. É criado na
CEIPN o Fundo Especial de Administração das Empresas Incorporadas (FUNDEIPN), de
natureza contábil, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades
específicas da CEIPN, a cujo crédito serão levados os recursos orçamentários e
extraorçamentários, inclusive a receita própria.
Parágrafo único. As dotações
orçamentárias do exercício de 1975, as receitas próprias ou as de outras fontes,
destinadas a atender despesas da Superintendência das Empresas Incorporadas ao
Patrimônio Nacional, com a denominação alterada para Coordenadoria das Empresas
Incorporadas ao Patrimônio Nacional, nos termos do artigo 33 deste Decreto,
passarão a constituir parcelas do Fundo de que trata este artigo.
Art. 36. As despesas
provenientes deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Ministério
da Fazenda.
Art. 37. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1975, Página 9905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 147 Vol. 6 (Publicação Original)