Legislação Informatizada - Decreto nº 76.006, de 23 de Julho de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 76.006, de 23 de Julho de 1975

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A - CEMIG, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Araguari, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME 604.260-75,

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Araguari, no local denominado "Nova Ponte", situado entre o córrego Brejão e o canal de fuga da usina Pai Joaquim, de propriedade daquela empresa, no Estado de Minas Gerais.

     § 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

     § 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos projetos.

     Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

     Art. 3º. A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação deste decreto, o projeto de viabilidade tecnico-econômico-financeira, referente ao citado aproveitamento.

     Parágrafo único. No despacho de aprovação de viabilidade tecnico-econômico-financeira será fixado o prazo para apresentação do projeto definitivo.

     Art. 4º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     Art. 5º. A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

     Parágrafo único. Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 6º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

     Art. 7º. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 8º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 9º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1975, Página 9202 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 74 Vol. 6 (Publicação Original)