Legislação Informatizada - Decreto nº 76.005, de 23 de Julho de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 76.005, de 23 de Julho de 1975

Outorga a Furnas - Centrais Elétricas S.A, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de trechos do rio Jequitinhonha nos locais denominados Salto da Divisão e Itapebi, nos Estados de Minas Gerais e Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra b , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo MME 701.521-75,

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada a Furnas - Centrais Elétricas S.A., concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, de trechos do rio Jequitinhonha, nos locais denominados Salto da Divisa e Itapebi, situados, respectivamente, a 162 Km e a 120 Km de sua foz, nos estados de Minas Gerais e Bahia.

     § 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.

     § 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos projetos.

     Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

     Art. 3º. A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, os projetos de viabilidade técnico-econômico-financeira referentes ao citado aproveitamento.

     Parágrafo único - No despacho de aprovação do projeto de viabilidade técnico-econômico-financeira serão fixados a cota máxima de represamento e o prazo para a apresentação dos projetos definitivos.

     Art. 4º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado despacho aprovação dos projetos definitivos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     Art. 5º. A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária as penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

     Parágrafo único - Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 6º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

     Art. 7º. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 8º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere a este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 9º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1975, Página 9202 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 73 Vol. 6 (Publicação Original)