Dispõe sobre a estrutura básica da Central de Medicamentos (CEME) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A Central de Medicamentos (CEME), instituída pelo Decreto nº 68.806, de 25 de julho de 1971, alterado pelo Decreto nº 69.451, de 1º de novembro de 1971, e consolidados pelo Decreto nº 71.205, de 4 de outubro de 1972, é Órgão Autônomo do Ministério da Previdência e Assistência Social, diretamente subordinado ao Ministro, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º. A CEME tem
por finalidade promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis ou a
título gratuito, de medicamentos a quantos não puderem adquiri-los a preços
comuns do mercado, competindo-lhe:
| a) | organizar e coordenar a produção de medicamentos, a baixo custo através dos laboratórios do Sistema Oficial apoiando as medidas que visem ao aperfeiçoamento qualitativo da produção e a plena utilização da capacidade instalada, bem como efetuar a aquisição de medicamentos.
|
| b) | promover e aprimorar o controle de qualidade dos produtos a distribuir, observadas as normas técnicas elaboradas pelos órgãos competentes;
|
| c) | estimular a produção de medicamentos, a baixo custo, pela indústria farmacêutica privada, propondo para isso os incentivos adequados.
|
| d) | desenvolver atividades orientadas para o suprimento de vacinas e medicamentos essenciais ao diagnóstico, prevenção e tratamento das doenças de maior significação socio-sanitária e designados, prioritariamente, ao atendimento de menores de 5 (cinco) anos, gestantes e nutrizes e dos estratos populacionais de baixa renda;
|
| e) | organizar e manter atualizada a Relação de Medicamentos Básicos, orientada em função dos problemas sanitários de maior vulto e dos grupos populacionais mais vulneráveis ou susceptíveis, como instrumento normativo para o planejamento e execução de programas de assistência farmacêutica das instruções oficiais de atendimento comunitário;
|
| f) | promover as medidas que visem ao desenvolvimento técnico da produção de medicamentos constantes da Relação de Medicamentos Básicos, inclusive a pesquisa voltada ao aprimoramento de processos farmacotécnicos e de métodos e técnicas de controle de qualidade de medicamentos;
|
| g) | promover, em coordenação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), o desenvolvimento das pesquisas que julgar essenciais a sua finalidade bem como a adoção de medidas orientadas para o aproveitamento de produtos naturais brasileiros e dos fármacos que deles se originem;
|
| h) | promover a realização de pesquisas farmacoclínicas;
|
| i) | assistir os órgãos governamentais na formulação, coordenação e execução de políticas e programas de desenvolvimento tecnológico e industrial do setor químico-farmacêutico e na implementação das políticas e diretrizes gerais do Plano Diretor de Medicamentos; e
|
| j) | Incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento de suas finalidades e competências.
|
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo a CEME celebrará convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 3º. A CEME tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Executivo
1 - Presidência
II - Órgãos Colegiados
1 - Conselho Diretor
2 - Conselho Consultivo
Art. 4º. O Conselho
Diretor, presidido pelo Presidente da CEME, tem a seguinte constituição:
| a) | Representante do Ministério da Marinha;
|
| b) | Representante do Ministério do Exército;
|
| c) | Representante do Ministério da Aeronáutica;
|
| d) | Representante do Ministério da Saúde;
|
| e) | Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
|
| f) | Secretário de Serviços Médicos do Ministério da Previdência e Assistência Social;
|
| g) | Secretário de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.
|
Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor e respectivos suplentes serão designados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por indicação dos titulares dos Ministérios que representam.
Art. 5º. O Conselho Consultivo será integrado por 7 (sete) membros, de notória competência nos campos da terapeútica, da farmacologia, da química, da engenharia química e da saúde pública, designado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por indicação do Presidente da CEME.
Art. 6º. O Conselho Diretor e o Conselho Consultivo da CEME são órgãos de deliberação coletiva, classificados de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, respectivamente, o primeiro no 2º grau e o segundo no 3º grau.
Parágrafo único. Os participantes das reuniões dos Conselhos Diretor e Consultivo farão jus, além da gratificação de presença, a diárias e transporte ou indenização de despesas de alimentação ou pousada, quando foi o caso, conforme legislação vigente.
Art. 7º. Os recursos
financeiros da CEME integrarão o Fundo da Central de Medicamentos (FUNCEME), que
será constituído de:
| a) | recursos orçamentários consignados, anualmente, à CEME e que serão automaticamente, integrados ao Fundo.
|
| b) | recursos de doações, legados, acordos e convênios;
|
| c) | outros recursos de qualquer natureza que lhe venham a ser destinados, inclusive por via de transferência;
|
| d) | rendas de operações de natureza industrial, comercial ou eventuais.
|
Art. 8º. Os recursos do FUNCEME serão utilizados de acordo com o orçamento-programa que será aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 9º. O saldo verificado em cada exercício no Fundo constituirá receita no exercício seguinte.
Art. 10. A CEME para atender as necessidades de custeio da fabricação dos medicamentos de sua linha padronizada, poderá conceder suprimento de fundos, como antecipação de recursos aos laboratórios do Sistema Oficial com os quais mantiver convênios.
Art. 11. A organização do Órgão Executivo da CEME, a competência das unidades que a integram, bem como as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento a ser aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, nos termos da legislação em vigor.
Art. 12. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº
68.806, de 25 de junho de 1971; nº 69.451 de 1º de novembro de 1971; nº 71.205,
de 4 de outubro de 1972 e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Paulo Sobral Ribeiro Gonçalves
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva