Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.969, DE 14 DE JULHO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO Nº 75.969, DE 14 DE JULHO DE 1975
Regulamenta a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas Autarquias federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974,
DECRETA:
Art. 1º. O servidor civil da União e Autarquia federal, que se deslocar, eventualmente, da localidade onde tem exercício para outra também no Território Nacional, fará jus à percepção de diárias, na conformidade deste Regulamento.
Art. 2º. As diárias de que trata este Decreto destinam-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com alimentação e com pousada e serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, nos limites das importâncias fixadas no quadro anexo.
Parágrafo único. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou for concedido alojamento gratuito em residência oficial, o servidor somente fará jus à parcela de diária correspondente às despesas com alimentação.
Art. 3º. Não se concederão diárias durante o período de trânsito.
Art. 4º. As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão e arbitramento pelo dirigente da repartição a que pertencer o servidor.
Parágrafo único. O ato de concessão e arbitramento previsto neste artigo deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, função ou emprego, a natureza dos serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas para a indenização das despesas com alimentação e com pousada.
Art. 5º. Na hipótese de ser prorrogado, mediante a devida autorização o prazo de afastamento que serviu de base ao ato a que se refere o artigo 4º, o servidor fará jus às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação.
Art. 6º. O dirigente da repartição encaminhará, obrigatoriamente, ao órgão pessoal, segundas vias dos atos indicados nos artigos 4º e 5º, deste Decreto, para efeito de controle e publicação.
§ 1º O órgão de pessoal examinará a legalidade da concessão e do arbitramento das diárias, promovendo, quando necessário, a retificação da folha de pagamento individual e a reposição das importâncias pagas.
§ 2º Os atos de concessão e arbitramento de diárias serão publicados no Boletim de Pessoal, dos quais deverão ser remetidas, mensalmente, cópias ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 7º. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, com o servidor pela reposição imediata da importância paga.
Art. 8º. O servidor que, por motivo justificado, não puder dar cumprimento à ordem de afastamento da respectiva sede, deverá fazer imediata comunicação à autoridade competente, para as providências adequadas.
Art. 9º. Caberá a restituição das diárias quando, sem motivo justificado, não for realizado ou não comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias contando do retorno, o serviço objeto do afastamento.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar ao dirigente da repartição, no mesmo prazo indicado neste artigo, comprovante da despesa com pousada, ficando obrigado, se não o fizer, a restituir a parcela de diárias correspondente a essa despesa.
Art. 10. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se efetivar o afastamento.
Art. 11. A concessão de diárias aos funcionários da carreira Diplomata em serviço no País, bem assim aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, obedecerá às normas constantes deste Decreto.
Art. 12. Aplicar-se-á o disposto neste Decreto aos servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, cabendo ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, estabelecer a devida correspondência dos respectivos cargos, funções ou empregos com a classificação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 13. Exclui-se do regime estabelecido neste Decreto, a concessão de diárias aos servidores do Ministério da Saúde que tenham de se deslocar-se regularmente das suas sedes para a execução de atividades peculiares às campanhas de Saúde Pública.
Parágrafo único. A concessão de diárias aos servidores das campanhas de Saúde Pública, na hipótese de que trata este artigo, será disciplinada em regulamento específico, que revogará o critério atual.
Art. 14. A reposição de importância paga a maior, ou indevidamente paga, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Art. 15. Caberá ao Órgão Central do SIPEC baixar Instrução Normativa, disciplinando a aplicação deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 68.807, de 25
de junho de 1971, alterado pelo de número 72.534, de 26 de julho de 1973, o
Decreto nº 70.804, de 5 de julho de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1975, Página 8668 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 54 Vol. 6 (Publicação Original)