Legislação Informatizada - Decreto nº 75.962, de 11 de Julho de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.962, de 11 de Julho de 1975
Aprova o Regulamento do Gabinete do Ministro do Exército (R-24) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º.
Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do Ministro do Exército (R-24), que com
esta baixa.
Art. 2º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº
65.071-A, de 27 de agosto de 1969 e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
REGULAMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DO
EXÉRCITO
(R-24)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º.
O Gabinete do Ministro destina-se a:
1) assistir direta e
emediatamente o Ministro do Exército no desempenho de suas funções,
assessorando-o nos assuntos submetidos á sua apreciação e preparando os
documentos relativos às decisões ministeriais;
2) assegura as ligações
do Ministro com os órgão de Direção Geral e Setorial do Exército, os Exércitos e
Comandos Militares de Área, bem como as do Ministério do Exército com os órgão
dos poderes da República e os da Administração Federal;
3) ocupar-se da
representação ministerial;
4) desempenhar as tarefas
que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º.
O Gabinete do Ministro Compreende:
1) Chefia
2) Subchefia
3) Centro de Inforações
do Exército
4) Assessoria
5) Ajudância-Geral
6) Divisão
Administrativa.
§ 1º A ligação do Gabinete com os Órgãos dos Poderes da República e da Administração Federal será assegurada por assessores especialmente designados, os quais poderão ser reunidos em uma ou mais Assessorais Especiais.
§ 2º As Assessorais
poderão ser desdobradas, de acordo com a conveniência do serviço, respeitados os
efetivos globais de pessoal, fixados para o Gabinete.
§ 3º O Ministro do
Exército poderá nomear assessores especiais, em caráter transitório, para o
trato de assuntos específicos.
Art. 3º.
A Consultoria Jurídica é vinculada administrativamente ao Gabinete e o Consultor
Jurídico diretamente subordinado ao ministro.
CAPÍTULO III
Das Atribuições Orgânicas
Art. 4º.
À Chefia do Gabinete compete:
1) assegurar o
assessoramento do Ministro no desempenho de suas funções;
2) dirigir os trabalhos
do Gabinete, estabelecendo diretrizes, normas e prioriedades para os diversos
encargos e trabalhos especiais;
3) supevisionar as
atividades do Centro de Informações do Exército;
4) assegura as ligações
necessárias com as Organizações do Ministério e com os Órgão dos Poderes da
República e da Administração Federal.
Art. 5º.
A chefia do CIE compete:
1) orientar, coordenar e
desenvolver atividades de Informações Internas e de Segurança Interna bem como
de Contra-Informações do Sistema de Informações do Exército;
2) assessorar o Ministro nos assuntos de Informações Interna e Segurança Interna e nos Contra-Informações.
Art. 6º.
À Subchefia do Gabinete compete:
1) assistir o chefe do
Gabinete na coordenação dos trabalhos do Gabinete, na forma por ele determinada;
2) desempenhar outras
atribuições que lhe sejam delegadas pelo chefe do Gabinete.
§1º Para efeito de disciplina e justiça, o subchefe tem as atribuições capituladas no RDE, correspondentes a Comandante de Unidade.
§2º A critério do Ministro, a função de subchefe do Gabinete poderá ser exercida cumulativamente com a de Assessor-Chefe.
Art. 7º. As
Assessorais compete assessora o Ministro nos assuntos relativos às políticas
setoriais, á fixação de planos e de programas, no conhecimento da situação do
Exército e nas decisões sobre atos de competência Ministerial, na forma que se
dispuser em Regimento Interno.
Art. 8º.
À Ajudância-Geral compete:
1) executar as tarefas de
administração de pessoal do Gabinete e Consultoria Jurídica;
2) realizar o
processamento da correpondência e da documentação;
3) dirigir e controlar o
funcionamento de Seção de Comunicações.
Parágrafo único.
Anexa à Ajudância-Geral funcionara a Secretaria do Conselho da ordem do Mérito
Militar.
Art. 9º.
À Divisão Administrativa compete:
1) apoiar o Gabinete e a
Consultoria jurídica, no tocante a material, aprovisionamento, finanças,
transportes e serviços gerais;
2) gerir os Projetos e
Atividades a cargo do Gabinete;
3) realizar o pagamento
do pessoal civil e militar no exterior.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 10.
O Ministro do Exército fixará os efetivos de seu Gabinete e Órgão vinculado, de
acordo com as necessidades do serviço e dentro dos limites em lei.
Art. 11.
O Chefe do Gabinete é um oficial-General Combatente e dispõe de um
Assistente-Secretário, Oficial Superior com o curso de Comando e
Estado-Maior.
Art. 12.
O Chefe do Centro de Informações do Exército é um General-de-Brigada Combatente
e substituto eventual do Chefe do Gabinete
Art. 13.
O Subchefe do CIE e os Assessores-Chefes são coronéis combatentes, com o Curso
de Comando e Estado-Maior.
Art 14 O
Ajudante-Geral e Chefe da Divisão Administrativa são Oficiais Superiores de
qualquer Arma.
Art. 15. São considerados membros integrantes do Gabinete:
1) os Assistentes-Secretários, Ajudantes-de-ordens
e demais auxiliares, que constituem o Estado-Maior Pessoal do Ministro;
2) o Assistente-Secretáro e o Ajudante-de-Ordens
do chefe do Gabinete;
3) o Ajudante-de-Ordens do Chefe do CIE.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 16.
Funcionará no Rio de Janeiro, um Escalão Recuado do Gabinete, diretamente
subordinado ao Chefe do Gabinete, com a finalidade de assistir o Ministro
naquela Capital, bem como coordenar e dirigir a segurança de autoridade, cuja
execução esteja a cargo do ministério do Exército.
Art. 17º. Este Regulamento será complementado pelos Regimentos Internos do Gabinete e da Consultoria Jurídica, que serão submetidos á aprovação do Ministro do Exército pelo Chefe do Gabinete, dentro de trinta (30) dias a partir da data da publicação do presente Regulamento.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1975
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1975, Página 8601 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 49 Vol. 6 (Publicação Original)