Legislação Informatizada - Decreto nº 75.962, de 11 de Julho de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 75.962, de 11 de Julho de 1975

Aprova o Regulamento do Gabinete do Ministro do Exército (R-24) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do Ministro do Exército (R-24), que com esta baixa.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 65.071-A, de 27 de agosto de 1969 e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota

 

REGULAMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DO EXÉRCITO
(R-24)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
     Art. 1º. O Gabinete do Ministro destina-se a:

     1) assistir direta e emediatamente o Ministro do Exército no desempenho de suas funções, assessorando-o nos assuntos submetidos á sua apreciação e preparando os documentos relativos às decisões ministeriais;
     2) assegura as ligações do Ministro com os órgão de Direção Geral e Setorial do Exército, os Exércitos e Comandos Militares de Área, bem como as do Ministério do Exército com os órgão dos poderes da República e os da Administração Federal;
     3) ocupar-se da representação ministerial;
     4) desempenhar as tarefas que lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO II
Da Organização
     Art. 2º. O Gabinete do Ministro Compreende:

     1) Chefia
     2) Subchefia
     3) Centro de Inforações do Exército
     4) Assessoria
     5) Ajudância-Geral
     6) Divisão Administrativa.

     § 1º A ligação do Gabinete com os Órgãos dos Poderes da República e da Administração Federal será assegurada por assessores especialmente designados, os quais poderão ser reunidos em uma ou mais Assessorais Especiais.
 
     § 2º As Assessorais poderão ser desdobradas, de acordo com a conveniência do serviço, respeitados os efetivos globais de pessoal, fixados para o Gabinete.

     § 3º O Ministro do Exército poderá nomear assessores especiais, em caráter transitório, para o trato de assuntos específicos.

     Art. 3º. A Consultoria Jurídica é vinculada administrativamente ao Gabinete e o Consultor Jurídico diretamente subordinado ao ministro.

CAPÍTULO III

Das Atribuições Orgânicas
     Art. 4º. À Chefia do Gabinete compete:
     1) assegurar o assessoramento do Ministro no desempenho de suas funções;
     2) dirigir os trabalhos do Gabinete, estabelecendo diretrizes, normas e prioriedades para os diversos encargos e trabalhos especiais;
     3) supevisionar as atividades do Centro de Informações do Exército;
     4) assegura as ligações necessárias com as Organizações do Ministério e com os Órgão dos Poderes da República e da Administração Federal.

     Art. 5º. A chefia do CIE compete:

     1) orientar, coordenar e desenvolver atividades de Informações Internas e de Segurança Interna bem como de Contra-Informações do Sistema de Informações do Exército;

     2) assessorar o Ministro nos assuntos de Informações Interna e Segurança Interna e nos Contra-Informações.

     Art. 6º. À Subchefia do Gabinete compete:

     1) assistir o chefe do Gabinete na coordenação dos trabalhos do Gabinete, na forma por ele determinada;
     2) desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo chefe do Gabinete.

     §1º Para efeito de disciplina e justiça, o subchefe tem as atribuições capituladas no RDE, correspondentes a Comandante de Unidade.

     §2º A critério do Ministro, a função de subchefe do Gabinete poderá ser exercida cumulativamente com a de Assessor-Chefe.

    Art. 7º. As Assessorais compete assessora o Ministro nos assuntos relativos às políticas setoriais, á fixação de planos e de programas, no conhecimento da situação do Exército e nas decisões sobre atos de competência Ministerial, na forma que se dispuser em Regimento Interno.

     Art. 8º. À Ajudância-Geral compete:

     1) executar as tarefas de administração de pessoal do Gabinete e Consultoria Jurídica;
     2) realizar o processamento da correpondência e da documentação;
     3) dirigir e controlar o funcionamento de Seção de Comunicações.

     Parágrafo único. Anexa à Ajudância-Geral funcionara a Secretaria do Conselho da ordem do Mérito Militar.

     Art. 9º. À Divisão Administrativa compete:

     1) apoiar o Gabinete e a Consultoria jurídica, no tocante a material, aprovisionamento, finanças, transportes e serviços gerais;
     2) gerir os Projetos e Atividades a cargo do Gabinete;
     3) realizar o pagamento do pessoal civil e militar no exterior.

 
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
     Art. 10. O Ministro do Exército fixará os efetivos de seu Gabinete e Órgão vinculado, de acordo com as necessidades do serviço e dentro dos limites em lei.

     Art. 11. O Chefe do Gabinete é um oficial-General Combatente e dispõe de um Assistente-Secretário, Oficial Superior com o curso de Comando e Estado-Maior.

     Art. 12. O Chefe do Centro de Informações do Exército é um General-de-Brigada Combatente e substituto eventual do Chefe do Gabinete

     Art. 13. O Subchefe do CIE e os Assessores-Chefes são coronéis combatentes, com o Curso de Comando e Estado-Maior.

     Art 14 O Ajudante-Geral e Chefe da Divisão Administrativa são Oficiais Superiores de qualquer Arma.

     Art. 15.
São considerados membros integrantes do Gabinete:
1) os Assistentes-Secretários, Ajudantes-de-ordens e demais auxiliares, que constituem o Estado-Maior Pessoal do Ministro;
2) o Assistente-Secretáro e o Ajudante-de-Ordens do chefe do Gabinete;
3) o Ajudante-de-Ordens do Chefe do CIE.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
     Art. 16. Funcionará no Rio de Janeiro, um Escalão Recuado do Gabinete, diretamente subordinado ao Chefe do Gabinete, com a finalidade de assistir o Ministro naquela Capital, bem como coordenar e dirigir a segurança de autoridade, cuja execução esteja a cargo do ministério do Exército.
    
     Art. 17º.
Este Regulamento será complementado pelos Regimentos Internos do Gabinete e da Consultoria Jurídica, que serão submetidos á aprovação do Ministro do Exército pelo Chefe do Gabinete, dentro de trinta (30) dias a partir da data da publicação do presente Regulamento.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1975, Página 8601 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 49 Vol. 6 (Publicação Original)