Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.939, DE 4 DE JULHO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO Nº 75.939, DE 4 DE JULHO DE 1975
Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o segundo semestre de 1975 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º.
Ficam aprovadas as anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum, e
do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, organizadas de
conformidade com o que preceitua o artigo 90 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de
1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2º.
Na execução das referidas Tabelas, obedecer-se-ão, na Marinha, do Exército, na
Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as Instruções aprovadas pelo
artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969.
Art. 3º.
O presente Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho da 1975, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azeredo Henning
Sylvio Frota
J. Araripe Macedo
Antônio Jorge Correa
|
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS
|
|
TABELA DE ETAPAS DAS FORÇAS ARMADAS PARA
CUSTEIO
DA RAÇÃO COMUM PARA O 2º SEMESTRE DE 1975
| |||||||||
|
Á
R
E
A |
REGIÃO, ZONA OU LOCALIDADE
|
FIXA |
VARIÁVEL |
ETAPA COMUM | |||||
| |
|
QUANTITATIVO DE SUBSIS TÊNCIA
|
QUANTITATIVO DE RANCHO |
REFOR ÇO DE RANCHO |
QUANTI TATIVO DE RANCHO MAJORADO
|
REFORÇO DE RANCHO MAJORA DO
|
TIPO
I |
TIPOS
II e III |
TIPO
IV
|
| |
|
(a) |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
|
|
|
| |
|
3 1/4 |
a/3 |
A/2 |
3 a/4 |
a+b |
a+c a+d |
a+e | |
|
01 |
PARA O TERRITÓRIO DO AMAPÁ
|
9,42 |
3,14 |
4,71 |
7,07 |
12,56 |
14,13 |
16,49 | |
|
02 |
MARANHÃO, PIAUÍ e CEARÁ |
9,06 |
3,02 |
4,53 |
6,80 |
12,08 |
13,59 |
15,86 | |
|
03 |
R G NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, ALAGOAS E
TERRITÓRIOS DE F. NORONHA |
8,43 |
2,81 |
4,22 |
6,32 |
11,24 |
12,65 |
14,75 | |
|
04 |
SERGIPE, BAHIA e ABROLHOS
|
8,94 |
2,98 |
4,47 |
6,71 |
11,92 |
13,41 |
15,65 | |
|
05 |
ESPIRÍTO SANTO, RIO DE JANEIRO e TRINDADE
|
9,06 |
3,02 |
4,53 |
6,80 |
12,08 |
13,59 |
15,86 | |
|
06 |
SÃO PAULO |
8,91 |
2,97 |
4,46 |
6,68 |
11,88 |
13,37 |
15,59 | |
|
07 |
PARANÁ E SANTA CATARINA |
8,67 |
2,89 |
4,34 |
6,50 |
11,56 |
13,01 |
15,17 | |
|
08 |
RIO GRANDE DO SUL |
8,16 |
2,72 |
4,08 |
6,12 |
10,88 |
12,24 |
14,28 | |
|
09 |
MINAS GERAIS (Exceto TRIÂNGULO MINEIRO
|
8,37 |
2,79 |
4,19 |
6,28 |
11,16 |
12,56 |
14,65 | |
|
10 |
MATO GROSSO |
7,44 |
2,48 |
3,72 |
5,58 |
9,92 |
11,16 |
13,02 | |
|
11 |
DISTRITO FEDERAL,GOIÁS E TRIÂNGULO MINEIRO
|
8,28 |
2,76 |
4,14 |
6,21 |
11,04 |
12,42 |
14,49 | |
|
12 |
AMAZONAS, ACRE, TERRITÓRIO DE
RONDÔNIA/RORAIMA |
11,64 |
3,88 |
5,82 |
8,73 |
15,52 |
17,46 |
20,37 | |
|
NAVIOS EM VIAGEM NO ESTRANGEIRO - PARA
PAGAMENTO EM DOLAR | |
|
Quantitativo de Subsistência
|
US$2,04 |
|
Quantitativo de Rancho |
US$0,68 |
|
Reforço de Rancho Majorado ou Quant. de
Rancho Majorado |
US$1,02 |
|
Reforço de Rancho Majorado
|
US$1,53 |
|
Etapa de Rancho Tipo I |
US$2,72 |
|
Etapa comum Tipo II ou III
|
US$3,06 |
|
Etapa comum Tipo IV |
US$3,57 |
|
PR - ESTADO-MAIR DAS FORÇAS ARMADAS
COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS
|
|
TABELA DOS COMPLEMENTOS DA RAÇÃO COMUM E DO
QUANTITATIVO DAS RAÇÕES OPERACIONAIS PARA O 2º SEMESTRE DE 1975
|
|
A - COMPLEMENTO
|
|
1 - ESCOLAR
|
|
FORÇA |
ORGANIZAÇÕES MILITARES |
|
|
MARINHA |
1.1 - Escola Naval
- Colégio Naval
- Academia Militar das Agulhas Negras
- Escola Preparotória de Cadetes
- Academia da Força Aérea
- Centro de Aplicações Táticas e
Recomplemento de Equipagens
- Escola Preparatória de Cadetes do Ar
|
1,84 |
|
EXÉRCITO |
|
|
|
AERONÁUTICA |
|
|
|
MARINHA
|
1.2 - Escola de Formação de Oficiais da
Marinha Mercante
- Escola de Aprendizes Marinheiros
- Centro de Educação Física da Marinha
- Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros
Navais
- Centro de Instrução Almirante Wandenkolk
- Centro de Operações na Selva e Ações de
Comando
- Escola de Educação Fisíca
- Escola de Instrução Especializada
- Escola de Material Bélico
- Instituto Militar de Engenharia
- Centro Técnio Aéroespacial
|
1,54 |
|
EXÉRCITO
|
|
|
|
AERONÁUTICA |
|
|
|
MARINHA
|
1.3 - Centro de Instrução e Adestramento
Aéreo-Naval
- Centro de Instrução Almirante Marques de
Leão
- Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros
Navais
- Escola de Guerra Naval
- Escola de Artífices
- Escola de Especialização para Oficiais
- Curso de Aperfeiçamento para Oficiais
- Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais
- Escola de Comunicações
- Escola de Sargentos das Armas
- Escola de Equitação
- Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea
- Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército
- Centro de Estudo de Pessoal
- Escola de Oficiais Especialistas e de
Infantaria de Guardas
- Escola de Especialistas de Aeronáutica
- Escola de Comando e Estado-Maior da
Aeronáutica
- Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da
Aeronaútica
- Curso de Formação de Pilotos de Bombeiro
que funciona no 1º/5º G Av (Somente para alunos)
- Curso de Formação de Pilotos de Caça que
funciona no 1º/4º G Av (Somente para alunos)
- Escola Superior de Guerra
|
1,40 |
|
EXÉRCITO
|
|
|
|
AERONÁUTICA |
|
|
|
EMFA |
|
|
|
MARINHA |
1.4 - Escola de Formação de Oficiais da
Reserva da Marinha
- Escola de Formação de Reservistas Navais
- Colégios Militares
- Centros e Núcleos de Preparação de
Oficiais da Reserva
- Centro de Preparação de Oficiais da
Reserva da Aeronáutica |
1,23 |
|
EXÉRCITO |
|
|
|
AERONÁUTICA |
|
|
|
FORÇA |
ORGANIZAÇÕES MILITARES
|
VALOR Cr$
|
|
TABELA DOS COMPLEMENTOS - CONTINUAÇÃO Fls
2 |
| |
2 - HOSPITALAR |
| ||
|
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA EMFA
|
2.1 DOENTES SOB REGIME HOSPITALAR
|
1,36 | ||
| |
3 - ESPECIAL |
| ||
|
MARINHA E AERONÁUTICA |
3.1 - Lanche de bordo em aeronave (mais de 6
horas) |
13,50 | ||
| |
3.2 - Lanche de bordo em aeronave (de 3 a 6
horas) |
6,31 | ||
|
MARINHA |
3.3 - Posto Oceanográfico da Ilha da
Trindade |
5,36 | ||
| |
3.4 - Navios Rebocadores de alto mar e
Corveta (quando em viagem específica de socorro ou em estado de pronto)
- Tanques, Patrulhas e Varredores (em
viagem)
- Submarino (em viagem) |
2,41 | ||
|
MARINHA E EXÉRCITO |
3.5 - Unidades denominadas e Fronteiras,
postos de Fronteiras, Guarnições de Fernando de Noronha e Abrolhos
- Batalhão de Engenharia de Construção
operando nas áreas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
- Navios hidrográficos e faroleiros (em
viagem, quando em efetivo serviço da especialidade)
- Pessoal embarcado, quando em viagem,
prontidão ou reparo fora de sede
- Pessoal envolvido diretamente em operações
aéreas em navios acródomos (nos dias em que houver operações)
|
1,61 | ||
|
EXÉRCITO |
|
| ||
|
MARINHA |
|
| ||
|
MARINHA |
3.6 - Pessoal de quarto à noite em viagem
- Tripulação das embarcações de desembarque
de viaturas de pessoal (quando em missões de transporte ou de inspeção a
portos ribeirinhos)
- Tripulação de Lanchas dos navios
hidrográficos (quando em fainas de levantamento, afastados dos navios sem
possibidade de utilização das refeições principais)
- Escafandristas e homens-rãs
- Pára-quedistas
- Polícia da Marinha
- Organizações com encargos de Unidade
Escolar
- Polícia do Exército
- 1º Batalhão de Guardas
- 2º Batalhão de Guardas
- 1º Regimento de Cavalaria de Guardas
- 3º Regimento de Cavalaria de Guardas
- Batalhão de Guarda Presidencial
- Companhia Especial de Transporte (CET)
- Organizações Componentes de Brigada
Aeroterrestre
- 1ª Companhia Especial de Transporte
- Polícia da Aeronáutica (Subunidade)
- Equipe de Pára-quedista do Serviço de
Busca e Salvamento (PARASAR) |
0,73 | ||
|
EXÉRCITO
|
|
| ||
|
AERONÁUTICA
|
|
| ||
| |
4 - REGIONAL |
| ||
|
MARINHA |
4.1.1 - Depósito de Subsistência supridores
4.1.2 - Diretoria de Intendência da Marinha
4.2.1 - Organizações Militares
4.2.2 - Estabelecimentos de Subsistência
4.2.3 - Diretoria de Subsitência
4.3.1 - Organizações Militares (F. Manut.
Rancho)
4.3.2 - Subdiretoria de Subsistência
|
0,29
0,95
0,23
0,30
0,71
0,50
0,74 |
1,24
1,24
1,24 | |
|
EXÉRCITO
|
|
|
| |
|
AERONÁUTICA |
|
|
| |
|
B - QUANTITATIVO DAS RAÇÕES OPERACIONAIS
|
| |||
|
MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA
|
0,16 | |||
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1975
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1975, Página 8249 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 23 Vol. 6 (Publicação Original)