Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.939, DE 4 DE JULHO DE 1975 - Publicação Original

DECRETO Nº 75.939, DE 4 DE JULHO DE 1975

Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o segundo semestre de 1975 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam aprovadas as anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum, e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, organizadas de conformidade com o que preceitua o artigo 90 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).

     Art. 2º. Na execução das referidas Tabelas, obedecer-se-ão, na Marinha, do Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as Instruções aprovadas pelo artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969.

     Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho da 1975, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azeredo Henning
Sylvio Frota
J. Araripe Macedo
Antônio Jorge Correa


ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

TABELA DE ETAPAS DAS FORÇAS ARMADAS PARA CUSTEIO
DA RAÇÃO COMUM PARA O 2º SEMESTRE DE 1975



Á
R
E
A




REGIÃO, ZONA OU LOCALIDADE
FIXA
VARIÁVEL
ETAPA COMUM
 
 
QUANTITATIVO DE SUBSIS TÊNCIA
QUANTITATIVO DE RANCHO
REFOR ÇO DE RANCHO
QUANTI TATIVO DE RANCHO MAJORADO
REFORÇO DE RANCHO MAJORA DO
TIPO
I
TIPOS
II e III
TIPO
IV

 
 
(a)
(b)
(c)
(d)
(e)
 
 
 
 
 
3 1/4
a/3
A/2
3 a/4
a+b
a+c a+d
a+e
01
PARA O TERRITÓRIO DO AMAPÁ
9,42
3,14
4,71
7,07
12,56
14,13
16,49
02
MARANHÃO, PIAUÍ e CEARÁ
9,06
3,02
4,53
6,80
12,08
13,59
15,86
03
R G NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, ALAGOAS E TERRITÓRIOS DE F. NORONHA

8,43

2,81

4,22

6,32

11,24

12,65

14,75
04
SERGIPE, BAHIA e ABROLHOS
8,94
2,98
4,47
6,71
11,92
13,41
15,65
05
ESPIRÍTO SANTO, RIO DE JANEIRO e TRINDADE

9,06

3,02

4,53

6,80

12,08

13,59

15,86
06
SÃO PAULO
8,91
2,97
4,46
6,68
11,88
13,37
15,59
07
PARANÁ E SANTA CATARINA
8,67
2,89
4,34
6,50
11,56
13,01
15,17
08
RIO GRANDE DO SUL
8,16
2,72
4,08
6,12
10,88
12,24
14,28
09
MINAS GERAIS (Exceto TRIÂNGULO MINEIRO
8,37
2,79
4,19
6,28
11,16
12,56
14,65
10
MATO GROSSO
7,44
2,48
3,72
5,58
9,92
11,16
13,02
11
DISTRITO FEDERAL,GOIÁS E TRIÂNGULO MINEIRO

8,28

2,76

4,14

6,21

11,04

12,42

14,49
12
AMAZONAS, ACRE, TERRITÓRIO DE RONDÔNIA/RORAIMA

11,64

3,88

5,82

8,73

15,52

17,46

20,37

NAVIOS EM VIAGEM NO ESTRANGEIRO - PARA PAGAMENTO EM DOLAR
Quantitativo de Subsistência
US$2,04
Quantitativo de Rancho
US$0,68
Reforço de Rancho Majorado ou Quant. de Rancho Majorado
US$1,02
Reforço de Rancho Majorado
US$1,53
Etapa de Rancho Tipo I
US$2,72
Etapa comum Tipo II ou III
US$3,06
Etapa comum Tipo IV
US$3,57


PR - ESTADO-MAIR DAS FORÇAS ARMADAS
COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

TABELA DOS COMPLEMENTOS DA RAÇÃO COMUM E DO QUANTITATIVO DAS RAÇÕES OPERACIONAIS PARA O 2º SEMESTRE DE 1975


A - COMPLEMENTO
1 - ESCOLAR

FORÇA
ORGANIZAÇÕES MILITARES
 
MARINHA
1.1 - Escola Naval
- Colégio Naval
- Academia Militar das Agulhas Negras
- Escola Preparotória de Cadetes
- Academia da Força Aérea
- Centro de Aplicações Táticas e Recomplemento de Equipagens
- Escola Preparatória de Cadetes do Ar








1,84

EXÉRCITO
 
 

AERONÁUTICA
 
 
MARINHA



1.2 - Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante
- Escola de Aprendizes Marinheiros
- Centro de Educação Física da Marinha
- Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais
- Centro de Instrução Almirante Wandenkolk
- Centro de Operações na Selva e Ações de Comando
- Escola de Educação Fisíca
- Escola de Instrução Especializada
- Escola de Material Bélico
- Instituto Militar de Engenharia
- Centro Técnio Aéroespacial











1,54


EXÉRCITO

 
 
AERONÁUTICA
 
 


MARINHA

1.3 - Centro de Instrução e Adestramento Aéreo-Naval
- Centro de Instrução Almirante Marques de Leão
- Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais
- Escola de Guerra Naval
- Escola de Artífices
- Escola de Especialização para Oficiais
- Curso de Aperfeiçamento para Oficiais
- Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais
- Escola de Comunicações
- Escola de Sargentos das Armas
- Escola de Equitação
- Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea
- Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
- Centro de Estudo de Pessoal
- Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guardas
- Escola de Especialistas de Aeronáutica
- Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica
- Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronaútica
- Curso de Formação de Pilotos de Bombeiro que funciona no 1º/5º G Av (Somente para alunos)
- Curso de Formação de Pilotos de Caça que funciona no 1º/4º G Av (Somente para alunos)

- Escola Superior de Guerra




















1,40



EXÉRCITO


 
 




AERONÁUTICA
 
 
EMFA
 
 
MARINHA
1.4 - Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha
- Escola de Formação de Reservistas Navais

- Colégios Militares
- Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva
- Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica







1,23

EXÉRCITO
 
 
AERONÁUTICA
 
 



FORÇA
ORGANIZAÇÕES MILITARES
VALOR Cr$

TABELA DOS COMPLEMENTOS - CONTINUAÇÃO Fls 2
 
2 - HOSPITALAR
 
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA EMFA

2.1 DOENTES SOB REGIME HOSPITALAR

1,36
 
3 - ESPECIAL
 
MARINHA E AERONÁUTICA
3.1 - Lanche de bordo em aeronave (mais de 6 horas)
13,50
 
3.2 - Lanche de bordo em aeronave (de 3 a 6 horas)
6,31
MARINHA
3.3 - Posto Oceanográfico da Ilha da Trindade
5,36
 
3.4 - Navios Rebocadores de alto mar e Corveta (quando em viagem específica de socorro ou em estado de pronto)
- Tanques, Patrulhas e Varredores (em viagem)
- Submarino (em viagem)



2,41
MARINHA E EXÉRCITO
3.5 - Unidades denominadas e Fronteiras, postos de Fronteiras, Guarnições de Fernando de Noronha e Abrolhos
- Batalhão de Engenharia de Construção operando nas áreas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
- Navios hidrográficos e faroleiros (em viagem, quando em efetivo serviço da especialidade)
- Pessoal embarcado, quando em viagem, prontidão ou reparo fora de sede
- Pessoal envolvido diretamente em operações aéreas em navios acródomos (nos dias em que houver operações)







1,61
EXÉRCITO
 
 
MARINHA
 
 
MARINHA
3.6 - Pessoal de quarto à noite em viagem
- Tripulação das embarcações de desembarque de viaturas de pessoal (quando em missões de transporte ou de inspeção a portos ribeirinhos)
- Tripulação de Lanchas dos navios hidrográficos (quando em fainas de levantamento, afastados dos navios sem possibidade de utilização das refeições principais)
- Escafandristas e homens-rãs
- Pára-quedistas
- Polícia da Marinha
- Organizações com encargos de Unidade Escolar
- Polícia do Exército
- 1º Batalhão de Guardas
- 2º Batalhão de Guardas
- 1º Regimento de Cavalaria de Guardas
- 3º Regimento de Cavalaria de Guardas
- Batalhão de Guarda Presidencial
- Companhia Especial de Transporte (CET)
- Organizações Componentes de Brigada Aeroterrestre
- 1ª Companhia Especial de Transporte
- Polícia da Aeronáutica (Subunidade)
- Equipe de Pára-quedista do Serviço de Busca e Salvamento (PARASAR)





















0,73
EXÉRCITO








 
 
AERONÁUTICA

 
 
 
4 - REGIONAL
 
MARINHA
4.1.1 - Depósito de Subsistência supridores
4.1.2 - Diretoria de Intendência da Marinha
4.2.1 - Organizações Militares
4.2.2 - Estabelecimentos de Subsistência
4.2.3 - Diretoria de Subsitência
4.3.1 - Organizações Militares (F. Manut. Rancho)
4.3.2 - Subdiretoria de Subsistência
0,29
0,95
0,23
0,30
0,71
0,50
0,74
1,24


1,24


1,24
EXÉRCITO

 
 
 
AERONÁUTICA
 
 
 
B - QUANTITATIVO DAS RAÇÕES OPERACIONAIS
 
MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA
0,16


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1975, Página 8249 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 23 Vol. 6 (Publicação Original)