Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.924, DE 2 DE JULHO DE 1975 - Publicação Original

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DECRETO Nº 75.924, DE 2 DE JULHO DE 1975

Dispõe sobre a Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A Medalha "Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", Instituída pelo Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955, será conferida:

     I - aos militares da ativa que hajam concluído, em primeiro lugar, os cursos militares de formação, graduação, aperfeiçoamento e altos-estudos militares, realizados no Exército;
     II - aos militares que forem aprovados em primeiro lugar em concursos de títulos e de provas para ingresso no Magistério do Exército;
     III - aos militares que tenham obtido o primeiro lugar em suas turmas nos cursos de formação de Oficiais em Academias Militares Estrangeiras.

     Art. 2º. As características da Medalha "Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", obedecem às seguintes indicações:

     I - De "Bronze" ou "Prata" de 900 milésimos e "Prata" de 900 milésimos com banho de ouro, em forma circular, com 35mm de diâmetro o 03mm de espessura, entre os planos de maior relevo, de acordo com o desenho anexo;
     II - Anverso: ao centro um sabre sobreposto à esfera armilar, envolvidos por uma coroa de louros, atada por um laço;
     III - Reverso: os dizeres "Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", circundando o emblema do Exército, projetado sobre o contorno geográfico do Brasil;
     IV - Passadeira e barreta - serão confeccionadas sem coroa, com uma, duas ou três coroas, com material idêntico ao da medalha correspondente, tendo as seguintes dimensões: Largura interna - 35mm Largura externa - 38mm Altura interna - 09mm Altura externa - 12mm:

     Parágrafo único. A medalha será usada pendente de uma fita de gorgurão de seda chamalotada na cor azul ultramar, tendo ao centro uma listra verde e outra amarela com 35 milímetros de largura e 45 milímetros de comprimento, medidos da parte superior até a dobra da alça da medalha.

     Art. 3º. A Medalha "Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" será concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I, III e IV do artigo 1º, e artigos 2º, e 3º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955, o Decreto nº 57.175, de 4 de novembro de 1965, e demais disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1975, Página 8057 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 5 Vol. 6 (Publicação Original)