Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.895, DE 24 DE JUNHO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO Nº 75.895, DE 24 DE JUNHO DE 1975
Concede autorização em caráter permanente, à empresa Alcan Aluminio do Brasil S.A, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para funcionar aos domingos e feriados civis e religiosos, no estabelecimento que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada, em caráter permanente a empresa Alcan Aluminio do Brasil S.A, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a funcionar em seu estabelecimento fabril, situado a Rua Felipe Camarão nº 414, Santo André, naquele Estado, aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o domingo.
Art. 2º. A empresa em referência obrigar-se-á a criar e prover, no citado estabelecimento, novos empregos em decorrência do trabalho adicional.
Art. 3º. A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste Decreto, deverá comprovar que persistem as razões que motivaram a presente autorização, bem como o integral cumprimento da legislação trabalhista, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.
Parágrafo único. Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho que, após a necessária inspeção, opinará, quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1975, Página 7578 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 280 Vol. 4 (Publicação Original)