Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.887, DE 20 DE JUNHO DE 1975 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 75.887, DE 20 DE JUNHO DE 1975

Altera dispositivos dos Decretos nºs 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, 62.724, de 17 de maio de 1968, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, relativos a tarifação e serviços de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 177 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 177. Para efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes:

     I - Residencial;
     II - Industrial;
     III - Comércio, Serviços e outras Atividades;
     IV - Rural;
     V - Poderes Públicos;
     VI - Iluminação Publica;
     VII - Serviços Públicos;
     VIII - Consumo Próprio.

     § 1º - Estas Classes poderão ser subdivididas.

     § 2º - Dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas".

     Art. 2º. Os artigos 7º, § 1º, 9º, 11, § 2º, 12, inciso 2º, 16, 17 e 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 7º. ..............................................................................................................................................................

     § 1º - Se o fator de potência indutivo médio das instalações dos consumidores, verificado pelo concessionário através de medição apropriada, for inferior a 85º (oitenta e cinco por cento), o total do faturamento, resultante da aplicação da respectiva tarifa, sera multiplicado por 0,858 e o produto dividido pelo fator de potência indutiva médio, realmente verificado em cada medição".

     "Art. 9º. Deverão ser firmados contratos de fornecimento entre concessionários e consumidores do Grupo A sempre que uma das partes o desejar".

     "Art. 11. ..............................................................................................................................................................

     § 2º - O consumidor do Grupo A, cuja capacidade de transformadores for igual a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, poderá optar por mudança de grupamento para efeito de medição da energia consumida e aplicação da tarifa relativa à respectiva classe, se houver, do Grupo "B".

     "Art. 12. ..............................................................................................................................................................

     2º) Demanda contratada fixada em contrato de fornecimento, se houver".

     "Art. 16. Entende-se por fornecimento rural a prestação de serviços de energia elétrica aos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que se encontram em áreas rurais voltados, com objetivos econômicos, à exploração agropecuária, ou seja, o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação ou engorda de animais; silvicultura ou reflorescimento; e a extração de produtos vegetais.

     § 1º - Incluem-se, excepcionalmente, na mesma classe, os fornecimentos aos consumidores que exercerem, com os mesmos objetivos, tais atividades dentro dos perímetros urbanos, sujeitas as hipóteses, à comprovação pelos consumidores, através de documento hábil.

     § 2º - Considera-se, ainda, como rural, o fornecimento a consumidores que, localizados fora nos perímetros urbanos das sedes municipais, se dedicarem a atividades agro-industriais, ou seja, industriais de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse 75KVA".

     "Art. 17. A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais será a maior potência demandada, verificada por medição, durante o mês de faturamento.

     § 1º - Caracteriza-se a sazonalidade pela concorrência dos seguintes requisitos:

     a) utilização de matérias-primas diretamente advindas da agricultura e da pecuária;
     b) registro, de pelo menos, 4 demandas mensais inferiores a 20% (vinte por cento) da maior demanda verificada, por medição, nos 12 (doze) meses anteriores à análise.

     § 2º - Na falta de dados para a análise das demandas mencionadas, a sazonalidade será reconhecida, provisoriamente, até que se disponha dos valores referentes a um período de 12 (doze) meses.

     § 3º - Não reconhecida a sazonalidade, o consumidor ficará sujeito ao pagamento das diferenças das demandas devidas.

     § 4º - A verificação da sazonalidade, por parte da concessionária, dependera de solicitação do consumidor interessado ".

     " Art. 18. Os consumidores rurais do Grupo A serão faturados com base na demanda de potência e no consumo de energia efetivamente registrados no mês de faturamento.

     § 1º - Os consumidores rurais pertencentes ao Grupo A, cuja capacidade de transformadores for igual ou inferior ao limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, poderão optar por mudança de grupamentos para efeito de medição da energia consumida e faturamento pela tarifa aplicável à classe residencial do Grupo B, com desconto de 30% (trinta por cento).

     § 2º - Para que cooperativa de eletrificação rural, pertencente ao Grupo A, tenha direito ao tratamento retro fixado, a capacidade dos transformadores deverá ser igual ou inferior a 10 (dez) vezes o limite permitido para ligação dos consumidores do Grupo B".

     Art. 3º. O inciso III, bem como o item 2; do § 1º, do art. 4º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 4º. ..............................................................................................................................................................

     III) Os fornecimentos rurais.

     § 1º - ...................................................................................................................................................................

     2) Fornecimentos rurais - os efetuados aos consumidores classificados como Rurais, ou seja;

     a) pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem voltadas, com objetivos econômicos, à exploração agropecuária como o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação, ou engorda de animais silvicultura ou reflorestamento; e a extração de produtos vegetais;

     b) excepcionalmente consumidores que exercerem, com os mesmos objetivos, tais atividades dentro dos perimetros urbanos, sujeitas as hipóteses à comprovação pelos mesmos, através de documento hábil; e

     c) consumidores que, localizados fora dos perímetros urbanos das sedes municipais, se dedicarem a atividades agro-industriais, ou seja, indústriais de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de 75KVA".

     Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os art. 8º e o § 3º do art. 11, do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1975, Página 7450 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 275 Vol. 4 (Publicação Original)