Legislação Informatizada - Decreto nº 75.873, de 17 de Junho de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.873, de 17 de Junho de 1975
Regula os valores da Gratificação de Aerviço Ativo, da Diária de Alimentação de Representação de Moradia, os Requisitos para recepção da Compensação Orgânica referentes ao deslocamento em Aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes à Localidade Especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A
gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 5.787, de 27
de junho de 1972, - Lei de Remuneração dos Militares - é calculada sobre o soldo
do posto ou graduação, com os seguintes valores:
- Tipo I - 35% (trinta e cinco por cento);
- Tipo II - 45% (quarenta e cinco por cento);
- Tipo III - 30% (trinta por cento).
Art. 2º. O valor da
Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 37 Lei de Remuneração dos
Militares, e igual a um dia e meio de soldo de:
1 - Almirante-de-Esquadra, para Oficial General;
2 - Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial Superior;
3 - Capitão-Tenente, para Oficial Intermediário,
Oficial Sulbaterno, Guarda-Marinha e Asperante-a-Oficial;
4 - Suboficial, para Aspirante Cadete, Aluno da
Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guardas, Suboficial,
Subtenente e Sargento;
5 - Cabo Enganjado, para as
demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
Art. 3º. A
Indenização de Representação, de acordo com o artigo 56 da Lei de Remuneração
dos Militares, é devida ao militar nas condições e valores a seguir
especificados:
1 - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:
a) Oficial-General - 50% (cinquenta por cento);
b) Oficial-Superior - 25% (vinte e cinco por
cento);
c) Oficial-Intermediário - 20% (vinte por
cento);
d) Oficial-Subalterno - 15% (quinze por
cento);
e) Suboficiais, Subtenentes e
Sargentos - 5% (cinco por cento).
2 - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:
a) Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete,
Imediato, Subcomandante ou Vice Diretor, de Organização Militar cujo Comandante,
Chefe ou Diretor seja Oficial-General;
b)
Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonômia ou
semi-autonômia administrativa;
c) Comandante do
Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das
Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;
d)
Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na Marinha e na
Aeronáutica), Ajudante-de-Ordens de Oficial-General e de Oficial Superior
Comandante de Força Naval;
e) Oficial de Ligação
com Adidos Militares ou com Comissões Militares estrangeiras permanentes.
3 - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou da graduação: - quando embarcado em navio ou aeronaves em viagem de representação ou de Instrução, por término de curso de Escola ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro.
4 - 5% (cinco por cento) do soldo da graduação: - praças exercendo funções de motorista, de ordenança ou dispenseiro de Oficial-General e Oficial Superior Comandante de Força ou de externo ou estafeta de Organização Militar.
5 - De conformidade com o estabelecido em cada caso, em ato do Ministro da respectiva Força ou do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, quando às ordens de autoridades estrangeiras.
6 - Com os mesmos valores atuais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, previstos para o pagamento da Gratificação pela Representação de Gabinete, quando servindo:
a) Nos Gabinetes da Presidência da República e
Vice-Presidência da República, nas condições estabelecidas no Decreto nº 75.333,
de 30 de janeiro de 1975, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº
65.683, de 31 de outubro de 1969;
b) Nos Gabinetes
dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas, e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional, nas condições estabelecidas no Decreto nº 64.238, de 20 de março de
1969.
§ 1º - As Indenizações de que
trata este artigo não são acumiláveis, exceto as dos itens 1 e 5, que poderão
ser abonadas simultaneamente entre si ou com qualquer outra, sendo que nos casos
de acumulação proíbida será atribuída ao militar a Indenização de maior valor.
§ 2º - Para os efeitos do
estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo" serão
consideradas na acepção das conceituações dos itens 1 a 7, do artigo 2º da Lei
de Remuneração dos Militares.
§ 3º - Ao militar recebendo
Gratificação Especial, de conformidade com o disposto na Lei nº 4.341, de 13 de
junho de 1964, e no Decreto nº 68.538, de 24 de abril de 1971, não serão devidas
as indenizações referentes aos itens 2, 3, 4 e 6 deste artigo.
Art. 4º. A
Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 60 da Lei de Remuneração dos
Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao militar
com o seguinte valor:
1) 25% (vinte e cinco por cento) quando possuir dependente;
2) 8% (oito por cento) quando não possuir
dependente.
Art. 5º. O militar
de que trata o § 1º do artigo 63 da Lei de Remuneração dos Militares, de acordo
com o parágrafo único do artigo 65 da mesma Lei, deve satisfazer os seguintes
requisitos:
1 - Ter sido o seu deslocamento em aeronave militar, nacional ou estrangeira, a serviço ou em decorrência de serviço de natureza militar, por determinação de autoridade competente;
2 - Tenha realizado um mínimo de 20 (vinte) horas de vôo no período de um ano civil;
3 - O número mínimo de horas de vôo, de que trata o
item anterior, tenha sido homologado.
Parágrafo único . O Ministro de cada Força Armada
estabelecerá a forma de registro das horas de vôo e as autoridades competentes
para autorizar e homologar os deslocamentos.
Art. 6º. A
Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo 30 da Lei de
Remuneração de Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com
os seguintes valores:
- Categoria "A" - 40% (quarenta por cento)
- Categoria "B" - 20% (vinte por cento)
Parágrafo único. A classificação das Localidades
Especiais em Categoria " A " e " B ", para fins do disposto neste artigo, é a
constante do Decreto número 54.466, de 14 de outubro de 1964, alterado pelo
Decreto nº 58.692, de 22 de junho de 1966.
Art. 7º. De acordo
com o artigo 46, § 3º, da Lei de Remuneração dos Militares, o militar quando
transferido para ou de uma Localidade Especial - Categoria "A" - perceberá mais
o valor de uma Ajuda de Custo correspondente aquela a que tem direito.
Art. 8º. Nos
cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser desprezadas as
frações de cruzeiro.
Art. 9º. Este
Decreto entra em vigor a contar de 1º de julho de 1975.
Art. 10. Ficam
revogados o Decreto nº 70.771, de 28 de junho de 1972 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 17 de junho de 1975; 154º da Independência 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
J. Araripe
Macedo
Hugo de Andrade Abreu
Antônio Jorge Corrêa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1975, Página 7212 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 264 Vol. 4 (Publicação Original)