Legislação Informatizada - Decreto nº 75.862, de 13 de Junho de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.862, de 13 de Junho de 1975
Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Fica reduzida para 4% (quatro por cento) a alíquota indente sobre os produtos classificados nas posições 64.01.00.00 a 64.04.00.00, inclusive, da Tabela aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1975, Página 7149 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 258 Vol. 4 (Publicação Original)