Legislação Informatizada - Decreto nº 75.841, de 10 de Junho de 1975 - Publicação Original

Decreto nº 75.841, de 10 de Junho de 1975

Estabelece normas para a fixação da lotação do Grupo - Magistério e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 8º do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º. A lotação das instituições de ensino integrantes da Administração Federal direta e autárquica, representada pela força de trabalho em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades compreendidas no Grupo - Magistério, a que se refere o artigo 2º item IV, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será fixada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

     Art. 2º. Para os efeitos do artigo anterior, serão consideradas:

     I - A situação Real, constituída pelo pessoal e pelos cargos, funções e empregos vagos, a que sejam inerentes atividades de magitéro exisentes no primeiro semestre de 1975, seja qual for o quadro, tabela, regime jurídico ou forma de prestação de serviços a que se referem; 

    II - a lotação, representada pela força de trabalho, necessária ao desempenho das atividades de magistério a cargo da instituição, dimensionada, basicamente, em função das atividades de ensino.

     § 1º - Para efeito do estabelecimento da lotação, considerar-se-á, exclusivamente, o regime básico de trabalho legalmente previsto para o Grupo - Magistério, ou seja, 20 (vinte) horas semanais, e para os empregos de Auxiliar de Ensino o regime de 40 (quarenta) horas semanais.

     § 2º - O dimensionamento das atividades de ensino, com vistas à fixação da lotação, far-se-á em função do encargo didático da instituição, representado este pelo total de horas - aula semanais, apurado segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.

     § 3º - As atividades de pesquisa, extensão e administração acadêmica não serão consideradas para efeito do disposto no parágrafo anterior, devendo, entretanto, ser dimensionadas como força de trabalho vinculada ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.

     § 4º - A aplicação do regime de 40 (quarenta) horas semanais previsto no item II do artigo 2º e no item I do artigo 5º da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, permanecerá à parte da lotação e far-se-á em função dos recursos para tal fim alocados ao Ministério da Educação e Cultura, a serem transferidos às instituições.

     Art. 3º. Para entender ao crescimento das atividades de magistério nas instituições de ensino, as respectivas lotações poderão ser acrescidas de 30% (trinta por cento), o que constituirá o contingente de expansão.

     Parágrafo único. A utilização do contingente de expansão será autorizada, progressivamente, pelo Ministério da Educação e Cultura, observando os limites orçamentários a esse fim destinados e mediante comunicação ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

     Art. 4º. A distribuição, por classes, dos cargos e empregos previstos, globalmente, na lotação da Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo - Magistério deverá observar os seguintes limites: Professor Titular até 40% (quarenta por cento) da lotação da Categoria Funcional; Professor Adjunto - até 50% (cinquenta por cento) da lotação da Categoria Funcional; Professor Assistente - até 60% (sessenta por cento) da lotação da Categoria Funcional.

     Parágrafo único. O número de empregos de Auxiliar de Ensino não poderá ser superior a 130% (cento e trinta por cento) da lotação fixada para a classe de Professor Assistente.

     Art. 5º. Nos casos em que o justificar o interesse do ensino, poder-se-á admitir, provisoriamente, Cargos ou empregos excedentes à lotação fixada para a correspondente classe de Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, desde que respeitada a lotação globalmente aprovada para a categoria.

     § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos empregos de Auxiliar de Ensino, não podendo, nesse caso, o número de excedentes desses empregos ser superior ao total de vagos previsto na lotação da Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior.

     § 2º - A lotação provisória a que se refere este artigo deverá ser, progressivamente, adequada à lotação definitiva estabelecida para cada classe, à medida que forem sendo elaborados os subseqüentes planos e programas de trabalho da instituição, o mesmo ocorrendo relativamente à supressão dos empregos excedentes de Auxiliar de Ensino.

     Art. 6º. A lotação da Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º graus será fixada, exclusivamente, por classes, observando o grau de ensino ministrado na instituição.

     Art. 7º. Para assegurar a manutenção da capacidade de didática efetiva da instituição, será fixado um contingente de compensação, destinado a suprir a falta dos docentes que se afastarem do exercício dos respectivos cargos ou empregos.

     § 1º - A fixação do contingente de compensação far-se-á nos limites e segundo aos critérios que forem estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, em função dos casos e da natureza dos afastamentos regularmente permitidos aos docentes, não podendo ser superior a 20 (vinte por cento) da capacidade didática efetiva da instituição.

     § 2º - O contingente de compensação será composto de professores colaboradores, a serem contratados por prazo determinado, de acordo com a legislação trabalhista, na formação prevista no item II do artigo 14 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

     § 3º - Além da hipótese prevista no parágrafo anterior, será admitida, nos limites dos recursos orçamentários próprios, a utilização de professores colaboradores, na conformidade do disposto no referido item II do artigo 14 da Lei nº 6.182, de 1974, para atender a outros casos decorrentes de eventuais necessidades da programação acadêmica, inclusive para o desempenho das atividades de magistério enquanto não se realizar o concurso ou a seleção para o preenchimento do correspondente cargo ou emprego.

     § 4º - As inscrições para o concurso ou a seleção a que se refere o parágrafo anterior deverão ser abertas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da abertura da vaga.

     Art. 8º. A lotação do Grupo - Magistério, bem assim o número de empregos de Auxiliar de Ensino, serão aprovados pelo Presidente da República, ouvidos, em cada caso, o Ministério da Educação e Cultura e o Órgão Central do SIPEC.

     § 1º - A proposta de lotação será acompanhada do respectivo custo, levantado com base nos regimes de trabalho indicados no § 1º do artigo 2º deste Decreto.

     § 2º - A alteração que importar em aumento do número de cargos empregos previstos na lotação, ou do respectivo custo, dependerá de aprovação pelo Presidente da República e a alteração que importar em redução dependerá de aprovação pelo Ministro da Educação e Cultura, ouvido em qualquer caso, o Órgão Central do SIPEC.

     § 3º - A lotação provisória a que se refere o artigo 5º deste Decreto dependerá, também, de aprovação pelo Presidente da República, sendo a sua adequação à lotação definitiva da competência das próprias instituições de ensino, que ficam obrigadas a comunicá-la ao Ministério da Educação e Cultura e ao Órgão Central do SIPEC, para os devidos registros e controle.

     § 4º - A proposta de lotação será elaborada pela Administração Central da Instituição de Ensino com base nos planos de trabalho estabelecidos a nível departamental.

     Art. 9º. A critério das instituições de ensino superior, poder-se-á a constituir Equipe Técnica de alto nível com a atribuição específica de supervisionar e orientar os trabalhos relativos à implantação do Grupo - Magistério, composta de elementos do Órgão de Pessoal, dos órgãos centrais de Administração Acadêmica, de planejamento, da Comissão Permanente de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, bem assim de professores representantes das grandes áreas da instituição.

     Art. 10. A inclusão de servidores nas classes de Professor de Ensino de 1º e 2º graus far-se-á com observância das disposições constantes do Decreto nº 74.786, de 30 de outubro de 1974, e, ainda, das seguintes normas:

     I - poderão concorre à inclusão nas classes " C ", " B " e " A " os ocupantes de cargos ou empregos discriminados no item II do artigo 5º do Decreto nº 74.786, de 1974, que estivessem, a 30 de outubro de 1974, ministrando aulas no grau de ensino correspondente a cada um daqueles níveis ou no desempenho de atividades técnico-administrativas e pedagógicas na própria instituição de ensino a que pertençam. 

    II - o servidor que possuir titulação específica, própria de classe de Categoria de Professor de Ensino de 1º e 2º graus superior àqueles em que foi incluído, fará jus à retribuição legalmente fixada para a mesma classe, sem prejuízo, entretanto, de sua classificação e de continuar ministrando aulas no grau correspondente ao da respectiva classe.

     Art. 11. Quando se tratar de disciplina que exija regime de trabalho inferior ao 20 (vinte) horas semanais, poderá haver contratação por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, de professores colaboradores, que satisfaçam as qualificações exigidas para o desempenho das atividades de ensino inerentes às classes " C " e " B " da Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º graus ou que possuam a autorização prevista no artigo 6º do Decreto nº 70.929, de 3 de agosto de 1972.

     § 1º - O número de colaboradores a que se refere este artigo deverá conter-se no limite de até 10 (dez por cento) da lotação aprovada para a classe correspondente, devendo a respectiva retribuição ser fixada em termos de salário-horas, tomando-se por base, para esse efeito, o valor de vencimento legalmente estabelecido o regime de 20 (vinte) horas semanais.

     § 2º - Aplicar-se-á às instituições federais de ensino de 1º e 2º graus o disposto no artigo 7º, e seus parágrafos, deste Decreto.

     Art. 12. Os ocupantes de cargos de professor de ensino médio que não satisfazerem o requisito estabelecido no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 74.786 de 1974, poderão concorrer, por transformação, e nos limites da lotação aprovada, à inclusão da Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais, desde que possuam formação de nível universitário ou habilitação legal equivalente, e os respectivos cargos estejam classificados em níveis superiores ao nível 16, do sistema de classificação de cargos em extinção.

     § 1º - Os demais professores de ensino médio, não portadores de diploma de curso superior ou classificados em níveis igual ou inferiores ao nível 16, que se encontrem nas condições indicadas neste artigo, poderão concorrer, originalmente e por transformação, nos limites da lotação aprovada, à inclusão na Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais.

     § 2º - A inclusão, no novo Plano de Classificação de Cargos, do Pessoal a que se refere o " caput " deste artigo somente poderá verificar-se após a trasnposição dos cargos discriminados no item XXV do artigo 5º do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, não podendo prejudicar a transformação dos cargos previstos no mesmo dispositivo.

     Art. 13. Na aplicação deste Decreto serão observadas, no que não colidirem com suas disposições, as normas constantes do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974.

     Art. 14. O Ministério da Educação e Cultura, mediante entrosamento com o Órgão Central do SIPEC, expedirá ato orientando as instituições de ensino na aplicação deste Decreto.

     Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 9º do Decreto nº 74.786, de 30 de outubro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1975, Página 6974 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 247 Vol. 4 (Publicação Original)