Legislação Informatizada - Decreto nº 75.730, de 14 de Maio de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 75.730, de 14 de Maio de 1975

Dispõe sobre a estrutura básica, atribuições e funcionamento da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Finalidade

     Art. 1º. A superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, criada pela Lei Delegada n.º 5, de 26 de setembro de 1962, Autarquia Federal com autonomia administrativa, técnica e financeira, sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e vinculada ao Ministério da Agricultura, tem como finalidade dar execução à Política Nacional de Abastecimento formulada pelo Conselho Nacional do Abastecimento - CONAB, no que se refere a alimentos " in natura " e industrializados, produtos vegetais e animais, assim como bens e serviços relativos às atividades da agropecuária e da pesca.

     Art. 2º. Compete à SUNAB.
     I - promover, coordenar a executar atividades de pesquisa como o objeto de dimencionar o crescimento de mercados consumidores,
     II - analisar o comportamento de mercados consumidores, a fim de aplicar tecnologias de consumo capazes de corrigir suas distorções e promover seu crescimento;
     III - estabelecer normas para disciplinar a industrialização, comercialização e a distribuição dos alimentos, produtos, bens e serviços previstos no artigo 1º, visando melhorar as condições de abastecimento;
     IV - proceder ao exame de estoques, documentos e livros ou requisitar informações e dados de qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado com atividades relacionadas às compreendidas neste Decreto, assegurado o livre acesso aos mesmos, e às dependências onde se encontrem;
     V - fixar preços, disciplinando, o sistema de controle, com base nas Resoluções do CONAB;
     VI - aplicar e executar a legislação de intervenção no domínio econômico e as Resoluções do CONAB, nos limites do disposto no artigo 1º;
     VII - assinar convênios com o Distrito Federal, Estados, Municípios e Territórios, com objetivo de transferir a execução de normas baixadas e encargos de fiscalização quando conveniente;
     VIII - praticar todos o atos e promover todas as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades, diretamente ou por intermédio de quaisquer outros órgãos públicos ou entidades de qualquer natureza.

CAPÍTULO II
Estrutura Básica

     Art. 3º. A SUNAB tem a seguinte estrutura básica:

     I -órgãos de Assistência Direta e imediata ao Superintendente:
     1. Gabinete;
     2. Procuradoria;
     3. Assessoria de Segurança e Informações;
     4. Secretaria de Planejamento.
     II - Órgãos Centrais de Direção Superior:
     1.Departamento de Pesquisa e Estudos de Mercados;
     2.Departamento de Controle e Fiscalização;
     3.Departamento de Trigo;
     3.1.Junta Deliberativa de Trigo;
     4.Departamento de Administração;
     5.Departamento de Finanças; 6.Departamento de Pessoal.
     III - Órgãos Regionais:
     1.Delegacias;
     1.1Agências

     Art. 4º. A SUNAB é dirigida por um Superintendente da República, que a representará em juízo e fora dele, cabendo-lhe, além dos poderes inerentes à sua função, mais os seguintes:
     I - praticar todos os atos e adotar todas as medidas que se fizerem necessárias ao desempenho da sua função e ao atendimento às finalidades da SUNAB;
     II - tratar com qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, firmando acordos, contratos e convênios necessários a realização das finalidades da SUNAB;
     III - expedir os atos de provimento e vacância dos cargos e funções, na forma da legislação em vigor, bem como praticar os demais atos de administração do pessoal, na sua esfera de competência;
      IV - prover e movimentar os recursos da SUNAB;
     V - prestar contas ao Tribunal de Contas da União;
     VI - delegar competência.

     Parágrafo único. O superintendente tem Assessores providos na forma da legislação em vigor.

     Art. 5º. O Gabinete, a Procuradoria, a Assessoria de Segurança e Informações, A Secretaria de Planejamento, os Departamentos e as Delegacia são dirigidos, respectivamente, por chefe, procurador-geral, Assessor de Segurança e Informações, Secretário, Diretores e Delegados, todos providos na forma da legislação pertinente.

     Art. 6º. As Delegacias têm sede no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios Federais, em cujos limites territoriais exercem jurisdição.

     Art. 7º. As Agênicas, até o número de 20 (vinte), serão criadas ou extintas pelo Superintendente, de acordo com a necessidade de atendimento as finalidades da SUNAB, com jurisdição e atribuições fixadas no ato de sua criação, ficando subordinadas às respectivas Delegacias.

     Art. 8º. A organização, a competência, o funcionamento dos órgãos mencionados no artigo 3º e as atribuições do pessoal serão definidos em Regimento Interno, a ser expedido na forma do disposto no artigo 6º do Decreto n.º 68.885, de 6 de julho de 1971.

CAPÍTULO III
Competência

SEÇÃO I
Órgãos de Assistência Direta e Imediata do Superintendente

     Art. 9º. Ao Gabinete compete assistir o Superintendente em sua representação política e social, bem como as atividades secretariais.

     Art. 10. À Procuradoria compete assessorar juridicamente o Superintendente e defender os interesses na SUNAB, em juízo e fora deles.

     Art. 11. À Assessoria de Segurança e Informações compete exercer as atividades próprias de órgão integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação, sujeita à orientação normativa, a supervisão técnica e à fiscalização específica da Divisão de Segurança e Informações do Ministério da Agricultura, sem prejuízo da subordinação ao superintendente da SUNAB.

     Art. 12. A Secretaria de Planejamento, como órgão selecional do Sistema de Planejamento Federa, compete a programação, organização, direção, execução, coordenação e o controle das atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa.

SEÇÃO II
Órgãos Centrais de Direção Superior

     Art. 13. Ao Departamento de Pesquisa e Estudos de Mercado compete exercer as atividades de pesquisa e estudos de mercados, de criação e aplicação de tecnologias de consumo, e, as relativas aos setor da agropecuária e da pesca.

     Art. 14. Ao Departamento de Controle e Fiscalização compete coordenar e exercer as atividades de controle e fiscalização do cumprimento da finalidade da SUNAB, especialmente no que se refere a aplicação e execução da legislação de intervenção no domínio econômico.

     Art. 15. Ao Departamento de Trigo compete orientar, executar e fiscalizar as atividades relativas a comercialização e industrialização de trigo.

     Parágrafo único. À Junta Deliberativa de Trigo compete fixar diretrizes gerais sobre a importação de trigo, estabelecer condições para operações de compra e transporte de trigo e assessorar o Departamento de Trigo nas suas atribuições.

     Art. 16. Ao Departamento de Administração compete orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas aos serviços gerais, administração patrimonial de material.

     Art. 17. Ao Departamento de Finanças compete orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração financeira e contábil e de auditoria.

     Art. 18. Ao Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, subordinado administrativamente ao superintendente e vinculado tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP, compete exercer as atividades de gestão, execução, controle e pesquisa de assuntos concernentes à administração de pessoal.

SEÇÃO III
Órgãos Regionais

     Art. 19. As Delegacias compete exercer e cumprir as finalidades da SUNAB no limite de sua jurisdição.

     Art. 20. Às Agências compete exercer as atividades que lhes forem cometidas no ato de sua criação.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias

     Art. 21. São extensivos à SUNAB os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.

     Art. 22. Os cargos em comissão e funções gratificadas no Quadro do Pessoal ficam mantidos na situação atual até que sejam classificados e transformados na sistemática da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

     Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos nºs 51.887, de 4 de abril de 1963, 60.450, de 13 de março de 1967, 72.555, de 31 de julho de 1973 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1975; 155º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1975, Página 5841 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 165 Vol. 4 (Publicação Original)