Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.697, DE 6 DE MAIO DE 1975 - Publicação Original

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DECRETO Nº 75.697, DE 6 DE MAIO DE 1975

Aprova padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo humano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 28, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam aprovados os diversos padrões de identidade e qualidade estabelecimentos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, do Ministério da Saúde, para o sal destinado ao consumo humano.

     Art. 2º. Para efeito deste Decreto, entende-se como sal o cloreto de sódio cristalizado extraído de fontes naturais.

     Art. 3º. O sal será classificado, de acordo com a sua composição, como:

     I - sal comum, compreendendo:

a) sal tipo I;
b) sal tipo II;

     II - sal refinado, compreendendo:
a) sal refinado, extra;
b) sal refinado;
c) sal refinado, úmido;

     Parágrafo único. O sal comum, quanto às suas características granulométricas, será classificado como:

     a) sal grosso;
     b) sal peneirado;
     c) sal triturado;
    d) sal moído.

     Art. 4º. O sal, quanto a sua composição, deverá obedecer aos limites quantitativos fixados no Anexo II deste Decreto.

     Art. 5º. O sal obedecerá às seguintes características granulométricas:

     I - o sal grosso, sem especificações granulométrias;
     II - o sal peneirado, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 4 (quatro) com 4,76mm (quatro inteiros, setenta e seis centésimos de milímetros) de abertura;
     III - o sal triturado, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 7 (sete), com 2,83mm (dois inteiros e oitenta e três centésimos do milímetros) de abertura;
     IV - o sal moído, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 18 (dezoito), com 1,00mm (um milímetro) de abertura.

     Parágrafo único. O sal refinado de todos os tipos obedecerá à retenção máxima de 5% cinco por cento) na peneira nº 20 (vinte), com 0,84mm (oitenta e quatro centésimos de milímetros) de abertura, e à retenção de 90% (noventa por cento) na peneira número 140 (cento e quarenta) com 0,105mm (cento e cinco milésimos de milímetros) de abertura.

     Art. 6º. O sal obedecerá aos seguintes critérios de qualidade:

     I - apresenta-se sob a forma de cristais brancos, com granulação uniforme, própria à respectiva classificação, devedendo ser inodoro e ter sabor salino-salgado próprio;
     II - estar isento de sujidade, microorganismos patogênicos e outras impurezas capazes de provocar alterações do alimento ou que indiquem emprego de uma tecnologia inadequada.

     Art. 7º. Poderão ser utilizados no sal os aditivos intencionais constantes do Anexo I, deste Decreto, obedecidos os limites nele fixados, e outros que vierem a ser autorizados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

     Art. 8º. No sal serão tolerados os seguintes aditivos incidentais:

     I - contaminantes minerais - os previstos no Anexo I, deste Decreto, até os limites indicados.
     II - Outros contaminantes, orgânicos ou minerais, estranhos à sua composição normal, deste que não afetem à saúde humana, até que os respectivos limites venham a ser fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

     Art. 9º. Para a purificação do sal destinado ao consumo humano serão obedecidos os requisitos de higiene estabelecidos para os alimentos em geral.

     Parágrafo único. O sal não poderá conter gérmens patogênicos nem substâncias tóxicas elaboradas por microorganismos, em quantidade que possa tornar-se nociva à saúde humana.

     Art. 10. O sal será comercializado em embalagens com os conteúdos líquidos expressos em conformidade com a legislação federal pertinente.

     Art. 11. O sal será designado de acordo com a respectiva classificação.

     Parágrafo único. O sal refinado extra e o sal refinado quando adicionados de antiumectantes poderão ser designados como "Sal de Mesa".

     Art. 12. O material empregado no acondicionamento do sal terá a capacidade de proteger as suas características, com resistência suficiente ao manuseio, adotado sistema automático e inviolável de fechamento, a fim de evitar a sua contaminação e/ou alteração posterior, inclusive não transmitir-lhe nenhum de seus componentes.

     Art. 13. Na rotulagem do sal além do atendimento às Normas legais e regulamentares vigentes, deverão ser feitas as indicações correspondentes a classificação.

     Art. 14. Para fins de controle sanitário ou plano geral de amostragem do sal será o adotado pelo Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos em conformidade com as normas recomendadas pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

     Art. 15. As determinações analíticas necessárias para comprovação do padrão de identidade e qualidade do sal, serão as indicadas abaixo, obedecidas as técnicas recomendadas pelo Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos:

     1) Determinação granulométrica
     2) Umidade a 150ºC
     3) Insolúveis em água, calcinados
     4) Cálcio, como (Ca)
     5) Magnésio, como (Mg)
     6) Sulfato, como(SO4)
     7) Exame microscópico
     8) Exame microbiológico
     9) Eventuais

     Art. 16. Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência deste Decreto, serão considerados subpadrões aprovados para a entrega ao consumo e a exposição à venda, os diferentes tipos de sal que apresentem característica próximas às estabelecidas no Anexo II deste Decreto, devendo ser remitidas cópias dos respectivos laudos de análise de controle à Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, como subsídio à revisão a atualização dos padrões estabelecidos.

     Parágrafo único. O sal exposto à venda nas condições mencionadas neste artigo, será designado como "Sal Comum", seguido da indicação "Não Padronizado", com letras da mesma cor e tamanho.

     Art. 17. Os diferentes tipos de sal, refinados e moídos, obedecerão ao teor de iodo fixado na legislação sanitária pertinente.

     Art. 18. A exposição à venda e entrega ao consumo do sal, com inobservância do disposto neste Decreto, configurará infração sanitária, prevista no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, a ser apurada em processo administrativo, ex vi do artigo 32, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.

     Art. 19. Compete ao Ministério da Saúde, com a cooperação do Ministério da Indústria e do Comércio, inclusive através da celebração de convênios, adotar normas para fixação dos padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo humano.

     Art. 20. É concedido o prazo de 1 (um) ano para obrigatoriedade da adoção dos padrões de identidade e qualidade ora aprovados.

     Parágrafo único. Executa-se do prazo previsto neste artigo, o disposto no parágrafo único do artigo 9º, cuja observância é obrigatória a partir deste Decreto.

     Art. 21. Ficam mantidas, com a ressalva do disposto no artigo 16, as Resoluções da Comissão Executiva do Sal relativas aos padrões de identidade e qualidade do sal destinado ao consumo humano, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual deverá aquele órgão a ajustar-se às normas deste Decreto.

     Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1975; 154º da independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Paulo Vieira Belotti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1975, Página 5393 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 145 Vol. 4 (Publicação Original)