Legislação Informatizada - Decreto nº 75.691, de 5 de Maio de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.691, de 5 de Maio de 1975
Regulamenta a Lei n.º 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n.º 6.085, de 15 de julho de 1974, dispondo sobre Tarifas Aeroportuárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12, da lei n.º 6.009, de 26 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. A
utilização dos aeroportos fica sujeita às normas e condições estatuais neste
Decreto, além das disposições legais vigentes que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º. A efetiva
utilização de áreas, edifícios instalações, equipamentos, facilidades e serviços
de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem
sobre a parte utilizada.
Parágrafo
único. Os preços de que trata este artigo serão pagos à entidade responsável
pela administração do aeroporto, e serão representados por:
a) tarifas aeroportuárias , aprovadas pelo Ministro
da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional;
b) preços específico, estabelecidos pela entidade
responsável pela administração do aeroporto.
Art. 3º. As tarifas
aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e
caracterizadas:
I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das
instalações e serviços de despacho e embarque da estação de passageiros; incide
sobre o passageiro do transporte aéreo;
II - Tarifa
de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as
operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave, até 3 (três) horas
após o pouso, incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
III - Tarifa e permanência - devida pelo
estacionamento da aeronave, além estacionamento da aeronave, além das 3 (três)
primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da
aeronave;
IV - Tarifa de armazenagem e capatazia -
devida pela utilização dos serviços relativos à guarda manuseio, movimentação e
controle da mercadoria nos armazéns de carga aérea dos aeroportos; incide sobre
o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito;
V - Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à
navegação aérea em rota - devida pela utilização das instalações e serviços
destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo
Ministério da Aeronáutica; incide sobre o proprietário ou explorador da
aeronave.
§ 1º os valores das tarifas
aeroportuárias de que trata este artigo serão fixados pelo Ministro da
Aeronáutica, por proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica para
aplicação em todo o território nacional. Esses valores poderão ser revistos e
reajustados quando as circunstâncias exigirem.
§ 2º O Processamento da cobrança das
tarifas aeroportuárias será regulado pelo Ministro da Aeronáutica por proposta
do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, que levara em consideração o
interesse aeronáutico e o dos passageiros e usuários dos serviços sobre os quais
elas incidem.
§ 3º Salvo as insenções
previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado poderá se eximir do pagamento das tarifas aeroportuárias devidas.
§ 4º A administração do aeroporto só
poderá autorizar o embarque do passageiro ou a liberação da aeronave ou da
mercadoria transportada por via aérea, depois de garantido o pagamento das
tarifas aeroportuárias devidas.
Art. 4º. A Tarifa de
embarque será cobrada do passageiro do transporte aéreo, antes do embarque, e
será quantificada em função da categoria do aeroporto e da natureza da viagem
(doméstica ou internacional).
Art.
5º. A tarifa de pouso será cobrada do proprietário ou explorador da
aeronave, antes da decolagem, e será quantificada em função do peso máximo de
decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da
categoria do aeroporto e da natureza do vôo (doméstico ou internacional).
Parágrafo único. Exclui-se da
Tarifa de pouso, o custo de utilização das facilidades disponíveis no aeroporto
para carga e descarga da aeronave.
Art. 6º. A Tarifa de
permanência será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave, antes da
decolagem, e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave
constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto, da
natureza do vôo (doméstico ou internacional), do local do estacionamento e da
duração da permanência.
Parágrafo
único. A permanência de aeronave do pátio de manobras, deve ser limitada ao
tempo mínimo necessário à carga e descarga da aeronave e ao seu preparo para o
vôo.
Art. 7º. A Tarifa de
armazenagem e capatazia será cobrada pela utilização do serviços de armazenagem,
guarda, movimentação, manuseio e controle da mercadoria nos armazéns de carga do
aeroporto; incide sobre o consignatário da mercadoria, ou sobre o transportador
no caso de mercadoria em trânsito.
§ 1º A
Tarifa de armazenagem e capatazia é cobrada em duas parcelas:
a) de armazenagem, devida pelo armazenamento, guarda
e controle da mercadoria em local apropriado do aeroporto; e
b) de capatazia, devida pela movimentação e
manuseio da mercadoria.
§ 2º A parcela
referente à armazenagem será quantificada em função do valor CIF; da natureza da
mercadoria e do tempo de armazenamento e será progressivamente crescente, com o
período que a mercadoria permanecer no local apropriado do aeroporto.
§ 3º A parcela referente à capatazia será
quantidade em função do peso e natureza da mercadoria, e será devida por toda e
qualquer mercadoria movimentada no local apropriado do aeroporto.
§ 4º O local apropriado do aeroporto, a
que se referem os parágrafos anteriores, destinado às mercadorias transportadas
por via aérea, compreende áreas cobertas e descobertas do aeroporto,
especialmente delimitadas para o armazenamento guarda, movimentação e controle
das mercadorias. Tal conjunto de áreas constitui o terminal de carga aérea do
aeroporto.
Art. 8º. Toda
mercadoria que chegue ao aeroporto por via aérea bem como a que se destine a ser
transportada por via aérea, deverá ser recebida, manuseada, armazenada e
controlada no recinto do terminal de carga aérea do aeroporto.
§ 1º Considera-se também como mercadoria,
para efeito deste artigo a aeronave importada e que chegue ao aeroporto como
carga transportada ou em vôo.
§ 2º Não
será permitido instalar armazéns de carga aérea fora da área do terminal,
estabelecida pela administração do aeroporto.
Art. 9º. A Tarifa de uso
das comunicações e auxílios à navegação aérea em rota será cobrada do
proprietário ou explorador da aeronave antes de decolagem quantificada em função
do peso máximo de decolagem da aeronave, constante do certificado de
navegabilidade da natureza do vôo (doméstico ou internacional) e da distância
sobrevoada pela aeronave antes do pouso.
Parágrafo único. O sobrevôo do
espaço aéreo brasileiro, sem pouso no território nacional, com o efetivo apoio
da facilidades e auxílios à navegação aérea do Ministério da Aeronáutica, ou de
órgãos devidamente credenciados, implicará no pagamento da Tarifa de uso das
comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota.
Art. 10. Os preços
específicos a que se refere a letra "b" do parágrafo único do artigo 2º, desde
Decreto serão os preços mínimos cobrados dos usuários, pela utilização de áreas
edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços dos aeroportos, não
abrangidos pelas tarifas aeroportuárias, incidem sobre os usuários dos mesmos.
§ 1º As utilizações previstas neste artigo
serão objeto de contrato negociado entre as partes no qual o preço de
arrendamento não poderá ser inferior ao preço específico estabelecido.
§ 2º Os preços específicos serão
reajustados, anualmente, segundo os índices de correção monetária dos alugueis
de imóveis não residenciais.
Art.
11. A utilização de áreas essenciais destinadas aos serviços das
empresas de transportes aéreo ou dos proprietários ou exploradores de aeronaves,
terá como retribuição o pagamento do preço específico referido neste Decreto.
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se
como áreas essenciais as destinadas à instalação de serviços próprios de apoio
às operações aéreas em curso nos aeroportos e necessárias para:
a) despacho de aeronaves, passageiros e bagagens;
b) recebimento e despacho de mercadorias
transportadas por via aérea;
c) manutenção de
aeronaves próprias e equipamentos correlatos;
d)
carga e descarga de aeronaves próprias;
e)
comissária, telecomunicações e meteorologia, quando de uso próprio;
f) venda de passagem, quando feitas diretamente
pelo transportador; e
g) administração dos serviços
enumerados nas letras anteriores.
§ 2º
Qualquer dos serviços mencionados no parágrafo anterior poderá ser operado em
"pool" pelos transportadores, proprietários e exploradores de aeronaves, ou por
empresa por eles constituída com a finalidade de prestar tais serviços.
Art. 12. A entidade
responsável pela administração do aeroporto negociará com o transportador, o
proprietário ou explorador da aeronave, o preço que for conveniente, sempre que
qualquer deles desejar utilizar o aeroporto;
I - Para atividade comercial, não vinculada à
operação das próprias aeronaves;
II - Para a
instalação de serviços próprios que não sejam indispensáveis para apoiar a
operação aérea em curso no aeroporto e que possam ser instalados fora da área do
aeroporto; e
III - Quando a área pretendida for
superior à área essencial para execução dos mencionados no § 1º do artigo
anterior.
Art. 13. Salvo
as isenções previstas neste Decreto, nenhuma pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, poderá utilizar áreas, edifícios, instalações,
equipamentos, facilidades e serviços do aeroporto, sem que, previamente, tenha
celebrado contrato de utilização com a entidade responsável pela administração
do aeroporto.
Art. 14. Os
recursos provenientes do pagamento das tarifas aeroportuárias, dos preços
específicos e das multas contratuais, correção monetária e juros, constituirão
receita:
I - do Fundo Aeroviário, quando
se tratar de:
a) tarifas aeroportuárias e
preços específicos arrecadados nos aeroportos administrados, diretamente ou
mediante convênio, pelo Ministério da Aeronáutica.
b) Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota,
qualquer que seja o órgão, entidade ou aeroporto arrecadador.
II - da Empresa Brasileira de infra-estrutura
Aeroportuária - INFRAERO e de suas Subsidiárias, exceto as relativas ao uso das
comunicações e auxílio á navegação aérea em rota.
Art. 15. O atraso no
pagamento das tarifas aeroportuárias depois de efetuada a cobrança, acarretará a
aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:
I - após trinta (30) dias - cobrança pelo órgão ou
entidade responsável pela administração dos aeroporto, de correção monetária e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, enquanto durar o atraso;
II - após 120 (cento e vinte) dias - suspensão da
concessão ou autorização, pelo Ministro da Aeronáutica, mediante comunicação do
órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto;
III - após 180 (cento e oitenta), dias -
cancelamento sumário da concessão ou autorização, pelo Ministro da Aeronáutica,
mediante comunicação do órgão ou entidade responsável pela administração do
aeroporto.
Art. 16. O
atraso no pagamento dos preços específicos acarretara as sanções previstas nos
respectivos contratos de utilização.
Art. 17. Estão isentos do
pagamento:
I - Da Tarifa de embarque:
a) os passageiros de aeronaves militares e de
aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) os passageiros de aeronave em vôo de retorno por
motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por
ocasião do reembarque;
c) os passageiros em
trânsito;
d) os passageiros de menos de 2 (dois)
anos de idade;
e) os inspetores de Aviação Civil,
quando no exercício de suas funções;
f) os
passageiros das aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em
atendimento à reciprocidade de tratamento;
g) os
passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
II - Da Tarifa de pouso:
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas
brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as
aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;
c)
as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras,
quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
III - Da Tarifa de permanência:
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas
brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as
aeronaves militares e públicas estranegiras, quando em atendimentos à
reciprocidade de tratamento;
c) as demais
aeronaves:
1. por motivo de ordem meterológica,
pelo prazo do impedimento;
2. em caso de acidente ,
pelo prazo de durar a investigação do acidente;
3.
em caso de estacionamento em Áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da
aeronave.
IV- Da Tarifa de armazenagem e
capatazia:
a) as mercadorias e materiais destinados
a entidades privadas ou públicas da Administração Federal Direta ou Indireta,
quando ocorrerem circunstâncias criadas pelo Governo Federal, por motivos
independentes da vontade dos destinatários: por prazo inferior a trinta dias e
mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da
Aeronáutica;
b) As mercadorias e materiais
destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada
exigência do bem comum: por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho
concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
V
- Da Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota:
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas
brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as
aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;
c)
as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
d) as aeronaves militares e públicas estrangeiras;
quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
VI - Do preço específico:
- as áreas para execução dos Serviços Federais de
proteção ao vôo, de controle e fiscalização das atividades da aviação civil e os
da polícia federal, alfândega, saúde publica e defesa sanitária vegetal e
animal.
§ 1º Para os fins deste artigo
considera-se como passageiro em trânsito aquele que desembarca em aeroporto
intermediário para reembarcar, na mesma aeronave ou em outra aeronave em vôo de
conexão, em prosseguimento à mesma viagem constante do respectivo bilhete de
passagem.
§ 2º Considera-se vôo de
retorno, para fins deste artigo, o regresso de uma aeronave, ao ponto de partida
ou a um aeroporto de alternativa, por motivo de ordem técnica ou meterológica.
§ 3º A reciprocidade de tratamento em
relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras e seus passageiros, de
que tratam os incisos I, II, III e V, deste artigo, será estabelecida pelo
Ministro da Aeronáutica, com audiência do Ministério das Relações Exteriores,
quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de pais que
conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiros e seus
passageiros.
Art. 18.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.º 62.105 de 11 de janeiro
de 1968.
Brasília, 5 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
J. Araripe
Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1975, Página 5297 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 137 Vol. 4 (Publicação Original)