Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.668, DE 28 DE ABRIL DE 1975 - Publicação Original

DECRETO Nº 75.668, DE 28 DE ABRIL DE 1975

Promulga o Acordo sobre Co-produção Cinematográfica Brasil - República Federal da Alemanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 75, de 31 de outubro de 1974, o Acordo sobre Co-produção Cinematográfica, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanhã, em Brasília, a 20 de agosto de 1974;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 11 de abril de 1975, na forma do seu Artigo13;

DECRETA:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 28 de abril de 1975; 154º da Independência e 87 º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE CO- PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA

 

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Federal da Alemanha convieram no seguinte:

Artigo 1.°

As Partes Contratantes procederão, com os filmes realizados em co-produção, de acordo com as legislações vigentes nos dois países e segundo os dispositivos que seguem.

Artigo 2.°

1) De acordo com as legislações dos dois países e segundo as disposições que seguem, as Partes Contratantes considerarão como filmes nacionais os filmes realizados em co-produção, sujeitos ao presente Acordo, e concederão as autorizações necessárias conforme as respectivas legislações vigentes.

2) O produtor receberá subvenções e demais vantagens financeiras, que são concedidas no território de uma das Partes Contratantes, conforme a respectiva legislação.

3) Os filmes realizados em co-produção poderão ser explorados sem quaisquer restrições nos territórios de ambas as Partes Contratantes.

Artigo 3.°

Um filme de longa-metragem realizado em co-produção germano-brasileira deverá satisfazer as seguintes condições:

1. Contrato de produção deverá determinar o produtor responsável pela lção do filme;

2. Ambos os produtores deverão contribuir financeira, artística e tecnicamente para a co-produção:

a) o produtor minoritário terá, obrigatoriamente, no custo de produção, a participação mínima de trinta por cento;

b) as contribuições artísticas e técnicas deverão corresponder à percentagem da participação financeira;

c) os colaboradores técnicos e artísticos deverão ser, em princípio, de nacionalidade das Partes Contratantes, pertencer ao seu perímetro cultural ou ter a sua residência permanente no território das Partes Contratantes;

d) deverão ser da nacionalidade da Parte Contratante à qual pertencer o produtor com a participação financeira minoritária, ou pertencer ao meio cultural desta Parte Contratante ou ter sua residência permanente no território dessa Parte Contratante, no mínimo o diretor ou o assistente ou um dos técnicos participantes, um autor ou adaptador de diálogo, bem como um ator principal de um número adequado de atores coadjuvantes.

3. Para filmagens de estúdio, somente poderão ser utilizados estúdios de terceiro país se o tema exigir tomadas exteriores no mesmo; neste caso será limitado a trinta por cento, no máximo, o total da filmagem.

Será admissível exceder-se esta quota de trinta por cento se a maior parte filme for rodada em cenários originais de outros países.

4. As versões definitivas do filme deverão ser em idioma alemão e português, salvo trechos do diálogo para os quais o roteiro prescreva uma a língua.

5. Para cada produtor serão extraídos um negativo ou um contratipo.

6. As cópias destinadas à exploração do filme deverão ser executadas no território da Parte Contratante em cuja língua for feita a versão.

7. O letreiro de cada cópia e a publicidade do filme deverão conter, além do nome e da sede comercial dos produtores, a indicação de que se trata de uma co-produção germano-brasileira. Esta obrigação estender-se-á, também, à apresentação do filme em programações artísticas e culturais, especialmente em festivais cinematográficos.

8. A distribuição das rendas obtidas em regiões de exploração não exclusivas deverá corresponder à participação dos produtores no custo de produção. Será garantida a livre transferência destas rendas.

9. Se um filme resultante de co-produção for exportado a um terceiro país, no qual estiver limitada numericamente a importação de filmes, o filme irá, em princípio, por conta da quota daquela Parte Contratante, em cujo território o produtor, com a participação financeira majoritária, tiver sua residência ou sua sede. Quando idêntica a participação financeira, o filme irá por conta da quota da Parte Contratante que fornecer o diretor. Caso uma das Partes Contratantes dispuser de possibilidades de importação livre no país importador, esta possibilidade será aproveitada para co- produção.

Artigo 4.°

1) Será considerado co-produção, no sentido do presente Acordo, também um filme realizado por produtores de ambas as Partes Contratantes com produtores de terceiros países que concluíram acordo de co-produção com uma das Partes Contratantes, na medida, que forem cumpridas as condições estipulada no Artigo 3.°; neste caso, o outro país também será considerado Parte Contratante.

2) A participação financeira mínima de um produtor numa co-produção, de acordo com o ítem 1, poderá ser, ao contrário do que estabelece o Artigo 3.°, item 2, 8, de vinte por cento, se o total do custo de produção do filme exceder DM 2.000.000,00 (dois milhões de marcos alemães).

Artigo 5.°

As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de conceder as vanta- gens de co-produção também aos filmes de curta-metragem.

Artigo 6.°

Se, em casos excepcionais justificados, forem contratados colaboradores, com inobservância do disposto no Artigo 3.°, item 2, c, as autoridades competentes das Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente a respeito. Poder-se-á dar preferência à contratação de um diretor e de um ator principal de renome internacional de um terceiro país, sempre que sua colaboração assegurar ao filme maiores possibilidades de venda no mercado internacional.

Artigo 7.°

1) Requerimentos para a concessão de uma autorização para a produção do filme, necessária segundo a legislação nacional respectiva, deverão ser apresentados à autoridade competente da Parte Contratante, no mínimo quatro semanas antes do início dos trabalhos de rodagem. O requerente deverá juntar ao requerimento os documentos constantes do Anexo ao presente Acordo.

2) Uma segunda via do requerimento e dos documentos deverá ser reme- tida à autoridade da outra Parte Contratante competente para a concessão de uma autorização ou de um certificado, transmitidos, na ocasião, eventuais impedimentos à realização do projeto.

Artigo 8.°

1) As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes informar-se-ão periodicamente sobre a concessão, recusa, modificação e revogação das autorizações de co-produção.

2) Antes de recusar um requerimento para a concessão de uma autorização, a autoridade competente consultará a autoridade da outra Parte Contratante.

Artigo 9.°

As disposições do presente Acordo serão aplicadas também após sua expiração a co-produções que tiverem sido autorizadas durante sua vigência.

Artigo 10

Os requerimentos de "visto" e de licença de permanência para colaboradores artísticos e técnicos numa co-produção serão examinados com espírito de tolerância. As autoridades das Partes Contratantes concederão qualquer facilidade possível para a importação e exportação do material e do

equipamento técnico necessário para a produção e exploração de uma co-produção.

Artigo 11

1) Durante a vigência do presente Acordo, a pedido de uma Parte Contratante, reunir-se-á uma Comissão Mista na República Federal da Alemanha e na República Federativa do Brasil, alternadamente. O Chefe da Delegação alemã será um membro do Ministério Federal da Economia e o Chefe da Delegação brasileira será um representante do Instituto Nacional do Cinema.

Também técnicos poderão pertencer à Comissão Mista.

2) A Comissão Mista terá a tarefa de verificar e eliminar dificuldades na execução do presente Acordo e de, eventualmente, deliberar e propor novas resoluções.

3) Os filmes que quanto à forma e ao elenco divergirem, substancialmente, do roteiro aprovado pelas Partes Contratantes, através de seus órgãos competentes, serão excluídos das vantagens concedidas por este Acordo.

Artigo 12

O presente Acordo será válido no "Land" Berlim, salvo se o Governo da República Federal da Alemanha se manifestar em sentido contrário junto ao Governo da República Federativa do Brasil, dentro de três meses após a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 13

1) O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que os dois Governos notificarem um ao outro o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a sua vigência.

2) O Acordo vigorará pelo prazo de um ano e será prorrogado por períodos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito pelo menos três meses antes da data de sua expiração.

Feito na cidade de Brasília, aos 20 dias do mês de agosto de 1974, em dois originais, nas línguas portuguesa e alemã cada um, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República   Federativa do Brasil
Antonio F. Azeredo da Silveira

Pelo Governo da República Federal da Alemanha
Hans-Georg Sachs


ANEXO

1. Autoridades competentes nos termos do presente Acordo são:

a) na República Federal da Alemanha, inclusive o "Land" Berlim" o Instituto Federal de Economia Industrial, Francfort/Meno;

b) na República Federativa do Brasil, o Instituto Nacional do Cinema, Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

2. São documentos necessários nos termos do Artigo 7.° do presente Acordo:

a) roteiro;

b) prova da aquisição lícita dos direitos de filmagem ou uma opção correspondente, bem como prova dos direitos de exibição pela televisão;

c) contrato de co-produção, com a ressalva da aprovação pelas autoridades competentes, a saber, um exemplar assinado e rubricado, em original e três vias;

d) plano de financiamento,

e) relação do pessoal técnico e artístico, com indicação da nacionalidade e dos papéis previstos para os atores, em três vias, assinadas pelos co-produtores;

f) plano de filmagem, indicando a duração (tanto para filmagem de estúdio como para exteriores) e os lugares da mesma;

g) orçamento pormenorizado em duas vias.

3. Em casos excepcionais justificados, será suficiente apresentar, inicialmente:

a) esboço do enredo que permita um julgamento dos papéis principais confiados a atores dos territórios das Partes Contratantes do Acordo;

b) contrato de co-produção.

4. As autoridades competentes poderão exigir outros documentos julgados necessários para a apreciação do projeto.

S. Os documentos serão apresentados na República Federal da Alemanha em idioma alemão e na República Federativa do Brasil em idioma português - na medida do possível com traduções.

6. O contrato de co-produção conterá as seguintes indicações:

a) título do filme;

b) nome do produtor responsável pela produção do filme;

c) nome do autor ou, quando se tratar de adaptação de obra literária, o nome do adaptador;

d) nome do diretor, sendo admissível uma cláusula de reserva para sua eventual substituição;

e) montante do custo previsto para a produção;

f) as quotas das participações dos co-produtores;

g) a distribuição das rendas provenientes de regiões de exploração

não exclusivas;

h) compromisso dos co-produtores de cobrirem um possível saldo devedor, decorrente do aumento do custo de, produção, bem assim como de participarem de um possível saldo credor, no orçamento da produção, na proporção das respectivas contribuições, sendo admissível limitar esta participação no excesso de custos em trinta por cento do orçamento;

i) acordo financeiro entre os co-produtores, prevendo os casos de indeferimento do requerimento para a autorização da co-produção, bem como da liberação e exploração do filme no território de uma das Partes Contratantes, ou de um terceiro país;

j) data prevista para início da rodagem;

k) nome do proprietário dos direitos internacionais de distribuição

7. O contrato de co-produção poderá sofrer modificações depois do requerimento de autorização, antes, porém, do término dos trabalhos de filmagem. Em casos excepcionais justificados poderá ser substituído um dos co-produtores constantes do contrato. Todas as modificações deverão ser apresentadas imediatamente às autoridades competentes para a aprovação devida.

8. Impreterivelmente antes do começo da filmagem. o esboço do roteiro deverá ser apresentado às autoridades competentes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1975, Página 5108 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 116 Vol. 4 (Publicação Original)