Legislação Informatizada - Decreto nº 75.658, de 25 de Abril de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 75.658, de 25 de Abril de 1975

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos municípios de Bom Jesus da Lapa e Carinhanha, no Estado da Bahia, compreendidos na área prioritária para fins de Reforma Agrária assim declarada pelo art. 1º do Decreto nº 73.072, de 1 de novembro de 1973 e ampliada pelo art. 1º do Decreto nº 74.366, de 7 de agosto de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III e 161, § 2º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, letra a , b e d e 20, itens IV e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, do artigo 2º e parágrafo único da Lei nº4.947, de 6 de abril de 1966 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a , b e d e 20, itens IV e V, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóveis rurais, ditos de propriedade de diversos particulares, situados nos municípios de Bom Jesus da Lapa e Carinhanha, no Estado da Bahia, abrangendo uma área de aproximadamente 257.500ha (duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos hectares), cujas confrontações e limites são os seguintes: Partindo do ponto 1, situado na margem esquerda do Rio São Francisco, no eixo da BR-349, daí deflete à direita e segue pela margem esquerda do Rio São Francisco , em direção a montante numa distância aproximada de 79 km até o ponto 2, situado próximo ao povoado de Barra; daí deflete à direita e segue por uma linha ideal com rumo aproximado de 88º SO, numa distancia aproximada de 34 km até o ponto 3, situado no Riacho Verde; daí deflete à direita e segue por uma linha ideal com rumo aproximado de 13º NE, numa distância aproximada de 70 km até o ponto 4, situado no eixo da BR-349; daí deflete à direita e segue pelo eixo da BR-349, numa distância aproximada de 38 km até o ponto 1, onde iniciou.

     Art. 2º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 3º. É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das áreas tituladas irregularmente, observado sempre o disposto no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1975, Página 4851 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 110 Vol. 4 (Publicação Original)