Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais dos órgãos civis da Administração Federal direta e das Autarquias Federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 30 e
31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º.
Ficam organizadas sob a forma de Sistema, com a designação genérica de Serviços
Gerais, as atividades de administração de edifícios públicos, imóveis
residenciais, material, transporte e protocolo, assim como as de movimentação de
expedientes, arquivo e transmissão e recepção de mensagens.
§ 1º. Integram o Sistema de Serviços
Gerais - SISG os órgãos e unidades da Administração Federal direta e autárquica
incumbidos especificamente das atividades de que trata este artigo.
§ 2º. Excluem-se do Sistema de Serviços
Gerais os órgãos incumbidos dessas atividades nos Ministérios Militares e no
Estado-Maior das Forças Armadas, os quais aplicarão, no que couber, as normas
pertinentes ao Sistema.
Art.
2º. O SISG compreende:
I - O
Órgão Central, responsável pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação,
coordenação, supervisão, controles e fiscalização específica dos assuntos
relativos a Serviços Gerais e das atividades do Sistema;
II - Órgãos Setoriais: Departamentos, Divisões
ou outras unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao
Sistema, nos Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República; e
III - Órgãos Seccionais: Departamentos,
Divisões ou outras unidades incumbidas especificamente de atividades
concernentes ao Sistema, nas autarquias federais.
Art. 3º. Os Órgãos
Setoriais e Seccionais do SISG vinculam-se ao Órgão Central para os estritos
efeitos do disposto neste decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa
decorrente de sua posição na estrutura do Ministério, órgão integrante da
Presidência da República ou Autarquia.
Parágrafo único. Aos Órgãos
Setoriais, na área de cada Ministério, caberá promover a articulação entre os
Órgãos Seccionais que lhe sejam vinculados e o Órgão Central do Sistema.
Art. 4º. Incumbe ao Órgão
Central do SISG, com observância das leis e regulamentos pertinentes:
I - quanto a Edifícios Públicos e Imóveis
Residenciais:
|
a) |
expedir normas para disciplinar a construção, conservação e
administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, bem assim das
respectivas instalações; |
|
b) |
expedir normas para disciplinar a construção, aquisição, alienação,
locação, ocupação, conservação e manutenção de unidades residenciais
destinadas a servidores públicos; e |
|
c) |
supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as
alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário.
|
II - quanto a
Material:
|
a) |
fixar os padrões e especificações do material para uso do Serviço
Público; e |
|
b) |
expedir normas para disciplinar a aquisição, distribuição, alienação,
conservação e manutenção de material permanente e de consumo.
|
III - quanto a
Transporte:
|
a) |
expedir normas para disciplinar a aquisição, alienação, conservação,
guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais; |
|
b) |
expedir normas para disciplinar a lotação de serviços de terceiros no
transporte de servidores ou de material; |
|
c) |
expedir normas relativas à limitação e controle do consumo de
combustível e lubrificantes; e |
|
d) |
expedir normas para disciplinar a aquisição de passagens de transporte
aéreo, marítimo e terrestre nos deslocamentos de servidores.
|
IV - quanto a
Protocolo, Movimentação de Expedientes, Arquivo e Transmissão e Recepção de
Mensagens:
|
a) |
expedir normas para disciplinar o registro de entrada, tramitação e
expedição de processos e documentos; |
|
b) |
expedir normas para disciplinar o uso, guarda, conservação, reprodução
e incineração de processos e documentos; e |
|
c) |
expedir normas para disciplinar a transmissão e recepção de mensagens.
|
Parágrafo único. Realizar-se-ão sob
a forma de auditoria o controle, a fiscalização e a orientação específica das
atividades do SISG.
Art.
5º. Os Órgãos Setoriais e Seccionais do SISG são responsáveis pela
gestão e execução das atividades dos Serviços Gerais nas respectivas áreas,
salvo nos casos em que, por conveniência do Sistema, a critério do Órgão
Central, deva ser centralizada a realização dessas atividades.
Art. 6º. Quando ocorrer
execução de tarefas comuns, que requeiram a prestação de serviços remunerados de
outras entidades, públicas ou particulares, as despesas serão rateadas pelos
órgãos do Sistema, ainda que o Serviço seja executado através do Órgão Central.
Art. 7º. Na estruturação
e funcionamento do Sistema será vedada a repetição de registros.
Art. 8º. Observado o
disposto neste Decreto, a organização ou reorganização dos Órgãos Setoriais e
Seccionais do SISG será progressivamente regulada, ouvido o Órgão Central.
Art. 9º. O DASP
funcionará como Órgão Central do SISG, sem prejuízo de suas atividades como
Órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República e de Órgão Central
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 10. A Coordenação do
Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) e o Grupo Executivo da Complementação da
Mudança dos Órgãos da Administração, Federal para Brasília - GEMUD passam a
integrar, provisoriamente, sem prejuízo de suas atividades, a estrutura do DASP.
Art. 11. No prazo de 30
(trinta) dias, o DASP deverá propor os atos destinados à adaptação de suas
finalidades e estrutura, para atender ao disposto neste artigo e demais
providências legais e regulamentares que se fizerem necessárias para o
funcionamento do SISG.
Art.
12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados
as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides de Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
L.G. do Nascimento e Silva