Legislação Informatizada - Decreto nº 75.650, de 23 de Abril de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.650, de 23 de Abril de 1975
Dispõe sobre a constituição da Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho 1974,
DECRETO:
Art. 1º. As Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, sediadas nos artigos Estados da Guanabara e do Rio de janeiro, previstas no Decreto nº 68.593, de 6 de maio de 1971, passam a constituir uma única Diretoria Estadual, com sede na capital do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. Os encargos e responsabilidades das Diretorias Estaduais, aludidas no artigo anterior, passam para a nova Diretoria Estadual.
Art. 3º. A alínea f do artigo 17 do Regulamento do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto número 64.068, de 7 de fevereiro de 1969, e alterado pelo Decreto nº 68.594, de 6 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
f) | 6º Distrito, com sede na cidade do Rio de Janeiro, compreendendo os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. |
Art. 4º. O cargo, em comissão, de Diretor Estadual, código DAS-101.1, classificado pelo Decreto nº 74.805, de 1º de novembro de 1974 e as funções gratificadas, constantes das relações aprovadas pelos Decretos números 70.756, de 23 de junho de 1972 e 73.161, de 14 de novembro de 1973, na parte referente à Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura no antigo Estado do Rio de Janeiro, passam a integrar, provisoriamente, a organização da nova Diretoria Estadual do Rio de Janeiro.
Art. 5º. A contar da publicação deste Decreto, deverá o Ministério da Agricultura providenciar as medidas necessárias à estruturação do novo órgão referido no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O cargo em comissão e as funções gratificadas referentes à Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura no antigo Estado da Guanabara poderão ser transformados, reclassificados ou extintos, na forma da legislação pertinente.
Art. 6º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
15 de março de 1975, e revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1975; 145º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Alysson Paulinelli
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1975, Página 4787 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 103 Vol. 4 (Publicação Original)