Legislação Informatizada - Decreto nº 75.640, de 22 de Abril de 1975 - Publicação Original

Decreto nº 75.640, de 22 de Abril de 1975

Aprova o Regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e das Assessorias de Segurança e Informações; revoga o Decreto nº 67.325, de 2 de outubro de 1970, e o Decreto nº 68.060, de 14 de janeiro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e das Assessorias de Segurança e informações, que com este baixa.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 67.325, de 2 de outubro de 1970, o Decreto nº 63.060, de 14 de Janeiro de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
João Baptista de Oliveira Figueiredo
L.G. do Nascimento e Silva

REGULAMENTO DAS DIVISÕES DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕESDOS MINISTÉRIOS CIVIS E DAS ASSESSORIAS DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES. (APROVADO DELO DECRETO Nº 75.640, DE 22 DE ABRIL DE 1975)

CAPÍTULO I
Da Finalidade


     Art. 1º. As Divisões de Segurança e Informações, órgãos centrais dos Sistemas Setoriais de Informações e Contra-Informação dos Ministérios Civis, são subordinadas aos respectivos Ministros de Estado e encarregadas de assessorá-los diretamente em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações.

     § 1º. Para cumprimento do disposto no presente artigo, as Divisões de sede, obrigatoriamente, na Capital Federal.

     § 2º. As Divisões de Segurança e Informações integram o Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI) e, nesta condição estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).

     § 3º. As Assessorias de Segurança e Informações integram os Sistemas Setoriais de Informações e Contra-Informação dos Ministérios Civis e, nesta condição, estão sujeitas à orientação normativa à supervisão técnica e à fiscalização específica da respectiva Divisão de Segurança e Informações (DSI), sem prejuízo da subordinação de cada uma ao dirigente do Órgão em cuja estrutura administrativa se enquadre.

CAPÍTULO II
Da Competência


     Art. 2º. Compete às Divisões de Segurança e Informações:

     I - no que se refere à Segurança Nacional e à Mobilização:
a) coletar analisar e interpretar os dados necessários ao estudo e planejamento dos assuntos atinentes aos encargos de que trata o artigo 4º, do Decreto nº 75.524, de 24 de março de 1975, a fim de bem assessorar o Ministro de Estado;
b) realizar outras missões e tarefas específicas atribuídas ou delegadas pelo Ministro de Estado;

     II - no que se refere às informações e Contra-Informação:
a) coletar, analisar e interpretar os dados necessários ao estudo e planejamento dos assuntos atinentes aos encargos de que trata o artigo 5º, do Decreto nº 75.524, de 24 de março de 1975, a fim de bem assessorar o Ministro de Estado;
b) realizar outras missões e tarefas específicas atribuídas ou delegadas pelo Ministro de Estado;
c) produzir Informações: - necessárias às decisões do Ministro de Estado; - para atender às prescrições contidas no Plano Nacional de Informações (PNI); - para atender às solicitações do Serviço Nacional de Informações (SNI);
d) encaminhar à Agência Central do SNI (AC/SNI) as Informações Necessárias (IN) segundo a periodicidade estabelecida no Plano Nacional de Informações (PNI), e as informações que, pelo Princípio da Oportunidade, devam ser do conhecimento imediato dos clientes principais do Serviço Nacional de Informações (SNI);

     III - no que se refere à posição de órgão central do Sistema Setorial de Informações e Contra Informação do Ministério Civil respectivo:
a) orientar normativamente, supervisionar tecnicamente e fiscalizar especificamente as Assesssorias de Segurança e Informações e outros órgãos de informações existentes na área do respectivo Ministério, cuja atuação interesse à elaboração de Informações Nacionais, a critério do Serviço Nacional de Informações (SNI);
b) propor ao Ministro de Estado as medidas e normas necessárias para a organização e funcionamento do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação do Ministério Civil respectivo, observando o que respeito contém o Plano Nacional de Informações (PNI);
c) executar e/ou coordenar e supervisionar o Plano Setorial de Informações (PSI), consoante instruções do Ministro de Estado;
d) executar e/ou coordenar e supervisionar as atividades de Contra-Informação;
e) para cumprimento do disposto no Plano Nacional de Informações (PNI), realizar diretamente a busca e coleta de dados nos órgãos mencionados no artigo 1º § 2º, do Decreto nº 75.524, de 24 de março de 1975, desde que esses órgãos não disponham de Assessoria de Segurança e Informações (ASI).

CAPÍTULO III
Dos Sistemas Setoriais de Informações e Contra-Informação dos Ministérios Civis


     Art. 3º. Os Sistemas Setoriais de Informações e Contra-Informação dos Ministérios Civis integram o Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI).

     Art. 4º. Compõem o Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação do Ministério Civil.

     I - a Divisão de Segurança e Informações (DSI), como órgão central;
     II - as Assessorias de Segurança e Informações (ASI), como órgãos setoriais;
     III - como órgãos seccionais, os existentes na área ministerial cuja atuação interesse à elaboração das Informações Nacionais, a critério do Serviço Nacional de Informações (SNI).

CAPÍTULO IV
Da Estrutura e das Atribuições Orgânicas


     Art. 5º. As Divisões de Segurança e Informações têm a seguinte estrutura básica: - Direção (D/DSI); - Seção de Informações e Contra-Informação (SICI/DSI); - Seção de Segurança Nacional e Mobilização (SNM/DSI); - Subseção de Apoio Administrativo (SSAA/DSI).

     Art. 6º. À Direção das Divisões de Segurança e Informações compete:

     I - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da Divisão;
     II - assessorar diretamente o Ministro de Estado;
     III - orientar normativamente, supervisionar tecnicamente e fiscalizar especificamente o Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação do respectivo Ministério;
     IV - colaborar na atualização do Plano Nacional de Informações (PNI) e elaborar o Plano Setorial de Informações (PSI).

     Art. 7º. À Seção de Informações e Contra-Informação (SICI/DSI) compete:

     I - assessorar o Diretor da Divisão no planejamento e coordenação das missões de Informações e Contra-Informação afetas à Divisão de Segurança e Informações (DSI);
     II - coordenar e supervisionar as atividades de Informações Contra-Informação e de Comunicação nos órgãos de Sistema setorial de Informações e Contra-Informação do respectivo Ministério;
     III - produzir informações para atender às prescrições contidas no Plano Setorial de Informações (PSI) e a outras solicitações do Serviço Nacional de Informações (SNI);
     IV - ter a seu cargo o arquivo geral da Divisão de Segurança e Informações (DSI).

     Art. 8º. À Seção de Segurança Nacional e Mobilização (SNM/DSI) compete:

     I - coletar os dados necessários aos estudos e planejamentos relativos à Segurança Nacional, particularmente os que se referem à Mobilização.
     II - colaborar nos estudos e planejamentos de interesse da Segurança Nacional.

     Art. 9º. À subseção de Apoio Administrativo (SSAA/DSI) compete executar os trabalhos de secretaria, de controle de pessoal, de administração financeira e de Serviços Gerais.

CAPÍTULO V
Das Atribuições Funcionais


     Art. 10. Ao Diretor da Divisão de Segurança e Informações incumbe:

     I - estabelecer normas, diretrizes e programas de trabalho para a Divisão;
     II - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão;
     III - supervisionar o funcionamento do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação do Ministério de acordo com as instruções do Ministro de Estado;
     IV - manter estreita ligação com os chefes dos órgãos mencionados no artigo 1º, § 2º, do Decreto número 75.524, de 24 de março de 1975;
     V - despachar com o Ministro;
     VI - propor ao Ministro de Estado a criação de grupos de trabalho para realização de tarefas específicas;
     VII - propor ao Ministro de Estado os servidores necessários ao preenchimento do quadro de lotação da Divisão, de acordo com as normas legais;
     VIII - cumprir e diligenciar para que sejam cumpridas as normas previstas no Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS);
     IX - difundir informações de conformidade com as diretrizes do Ministro de Estado e as prescrições contidas no Plano Nacional de Informações (PNI) e no Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS);
     X - orientar a instrução e o adestramento do pessoal da Divisão;
     XI - elaborar a previsão orçamentária para assegurar o funcionamento da Divisão;
     XII - elogiar ou punir, na forma da legislação em vigor, os servidores da Divisão;
     XIII - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos servidores da Divisão;
     XIV - requisitar passagens e transporte de pessoal e material relativos aos encargos da Divisão;
     XV - assinar a identidade funcional dos servidores da Divisão;

     Art. 11. Ao Chefe da Seção de Informática e Contra-Informação incumbe:

     I - substituir o Diretor da Divisão nos seus impedimentos;
     II - assessorar o Diretor da Divisão no cumprimento de suas atribuições funcionais;
     III - dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos da Seção;
     IV - planejar e realizar a coleta e busca de dados e informes para a produção das Informações afetas à Seção;
     V - propor a difusão das Informação produzidas pela Seção;
     VI - planejar, dirigir coordenar e fiscalizar as atividades de Contra- Informação.

     Art. 12. Ao chefe da Seção de Segurança Nacional e Mobilização compete:

     I - assessorar o Diretor da Divisão em todos os assuntos referentes a Segurança Nacional e Mobilização.
     II - realizar os levantamentos necessários para os trabalhos de Mobilização;
     III - propor ao Diretor da Divisão as medidas para o cumprimento das Diretrizes e Instruções de Mobilização;
     IV - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos da Seção.

     Art. 13. Ao chefe da subseção de Apoio Administrativo incumbe planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da Subseção.

CAPÍTULO VI


     Art. 14. Os quadros de lotação das Divisões de Segurança e Informações serão aprovados em Decreto, mediante estudo prévio do Serviço Nacional de Informações (SNI), ouvido o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).

     Parágrafo único. Os Ministros de Estado encaminharão ao Serviço Nacional de Informações (SNI), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste regulamento, as propostas de lotação das Divisões de Segurança e Informações, justificando a sua necessidade e observando o disposto no artigo 15, §§ 1º, 2º e 3º, os parâmetros estabelecidos no Anexo a este Regulamento e demais disposições legais.

     Art. 15. Quanto ao número de servidores as Divisões de Segurança e Informações são classificadas em :

     I - Divisão de Segurança e Informações (DSI), tipo 1, efetivo não superior a 35 (trinta e cinco) servidores;
     II - Divisão de Segurança e Informações (DSI) tipo 2, efetivo não superior a 45 (quarenta e cinco) servidores.
     III - Divisão de Segurança e Informações (DST) tipo 3, efetivo não superior a 60 (sessenta) servidores.

     § 1º. São do tipo 1 as Divisões de Segurança e Informações do Ministério da Saúde, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Previdência e Assistência Social.

     § 2º. São do tipo 2 as Divisões de Segurança e Informações do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho.

     § 3º. São de tipo 3 as Divisões de Segurança e Informações do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Ministério das Comunicações, do Ministério do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência de República.

     Art. 16. Quanto ao número de servidores as Assessorias de Segurança e Informações são classificadas em:

     I - Assessoria de Segurança e Informações (ASI) tipo 1, efetivo não superior a 2 (dois) servidores;
     II - Assessoria de Segurança e Informações (ASI) tipo 2, efetivo não superior a 5 (cinco) servidores;
     III - Assessoria de Segurança e Informações (ASI) tipo 3, efetivo não superior a 8 (oito) servidores.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado encaminhará ao Serviço Nacional de Informações (SNI) no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Regulamento, as propostas dos Quadros de Lotação das Assessorias de Segurança e Informações, da respectiva área Ministerial, justificada a sua necessidade e observados os parâmetros estabelecidos no presente Regulamento e seu Anexo.

     Art. 17. Para os titulares cargos integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, nas Divisões de Segurança e Informações e Assessorias de Segurança e Informações, são exigidos os seguintes requisitos:

     I - Diretor:
a) idoneidade, tirocínio profissional e reconhecida capacidade de trabalho;
b) parecer favorável do Serviço Nacional de Informações (SNI);
c) curso da escola Superior de Guerra (ESG), ou Curso A da Escola Nacional de Informações (EsNI), ou curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME) ou equivalente das demais Forças Armadas.

     II - Chefe de Seção de Informações, Assessor de Informações ou Chefe de ASI: - curso da Escola Superior de Guerra (ESG) ou Curso A da escola Nacional de Informações (EsNI), ou curso da Escola de Comando e Estado - Maior do Exército (ECEME) ou equivalente das demais Forças Armadas.
     III - Chefe da Seção de Segurança Nacional e Mobillização ou Assessor de Segurança Nacional e Mobilização: - diploma de curso superior relacionado com a atividade-fim do Ministério, ou - curso da Escola Superior de Guerra, (ESG), ou - curso da Escola de Comando e Estado -Maior do Exército (ECEME) ou equivalente das demais Forças Armadas.

     Art. 18. Para os servidores do Grupo-Segurança e Informações, nas DSI e ASI, são exigidos os seguintes requisitos:

     I - Analista de Segurança Nacional e Mobilização A: - Formação completa de nível superior, obtida em curso correlato com a área de atividade-fim do Ministério, Órgão ou Entidade, ou curso de Escola de Formação de Oficiais das Forças Armadas;
     II - Analista de Segurança Nacional e Mobilização B: - os mesmos requisitos exigidos para o analista de Segurança Nacional e Mobilização A e mais três anos de exercício de atividade-fim em órgão setorial ou seccional do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI).
     III - Analista de Informações A: B da escola Nacional de Informações (EsNI).
     IV - Analista de Informações B:
a) formação completa de nível superior e Curso B da Escola Nacional de Informações (EsNI).
b) 3 (três) anos, no mínimo de experiência em atividades de Informações.

     Art. 19. Satisfeitos os requisitos do Artigo 17, Incisos II e III, e do artigo 18 deste decreto, a designação, contratação, nomeado ou comissionamento de todo e qualquer servidor dos Sistemas Setoriais de Informações e Contra-Informação dos Ministérios Civis dependerá ainda de atendimento às seguintes condições:

     I - idoneidade, tirocínio profissional e reconhecida capacidade de trabalho;
     II - juízo sintético emitido pelo Diretor da Divisão de Segurança e Informações respectiva;
     III - parecer favorável do Serviço Nacional de Informações (SNI).

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais


     Art. 20. As Divisões de Segurança e Informações e as Assessorias de Segurança e Informações têm o prazo máximo de 3 (três) anos a contar da publicação do presente regularização da qualificação profissional do seu pessoal.

     Parágrafo único. A Escola Nacional de Informações (EsNI) planejará o atendimento da regularização prevista neste artigo, no que se refere ao pessoal da área de informações.

     Art. 21. O Chefe de Serviço Nacional de Informações e o Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional tem atribuições para declarar a equivalência de cursos, respectivamente, nas áreas de Informações e de Segurança Nacional e Mobilização.

     Art. 22. As Divisões de Segurança e Informações terão consignadas, no orçamento dos Ministérios respectivos, as dotações próprias necessárias ao desempenho de suas atribuições que serão geridas pela Divisão, na forma de legislação em vigor.

     Art. 23. Os dirigentes dos órgãos mencionados nos artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 75.524 de 24 de março de 1975, são obrigados a fornecer às Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios respectivos, dados, Informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados, observando o disposto no regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS).

     Art. 24. Os dados, informações e documentos com classificados sigilos que se encontrem nas Divisões de Segurança e Informações (DSI), ou em processamento, não podem ser utilizados pelas demais repartições subordinadas e vinculadas ao Ministério, salvo aqueles que, mediante determinação da autoridade competente, necessitem ser divulgados respeitando as prescrições do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS).

     Art. 25. O Pessoal em serviço nas Divisões de Segurança e Informações e Assessorias e Informações é responsável pelo absoluto sigilo e reserva sobre os assuntos e trabalhos da Divisão ou Assessoria, cumprindo as classificações sigilosas de acordo com o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS).

     Art. 26. O Pessoal lotado nas Divisões de Segurança e Informações e Assessorias de Segurança e Informações não pode ser designado, para integrar comissões de inquérito ou de sindicância.

     Art. 27. As Divisões de Segurança e Informações não podem receber encargos policiais nem ser responsáveis pela segurança física de pessoas ou instalações, salvo as indispensáveis à segurança orgânica da própria Divisão.

     Art. 28. As Divisões de Segurança e Informações dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Regulamento, submeterão à aprovação dos Ministros de Estado os respectivos Regimentos Internos, após parecer favorável do Serviço Nacional de Informações (SNI).

     Parágrafo único. As Assessorias de Segurança e Informações quando necessário e dentro do prazo fixado pela Divisão de Segurança e Informações (DSI), submeterão à aprovação do Chefe do Órgão a que pertençam o respectivo regimento Interno, o qual será previamente examinado pela Divisão de Segurança e Informações (DSI).

     Art. 29. O exercício de função no grupo Segurança e Informações é considerado de natureza técnica ou especializada, para os fins do artigo 96, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro 1967.

     Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço Nacional de Informações (SNI), através da Agência Central (AC/SNI). Brasília, 22 de abril de 1975;

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1975, Página 4691 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 90 Vol. 4 (Publicação Original)