Legislação Informatizada - Decreto nº 75.613, de 15 de Abril de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 75.613, de 15 de Abril de 1975

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com as alterações do artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. O Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), criado pelo Decreto nº 22.789, de 1º de junho de 1933, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, é a entidade responsável pela execução da política agroindustrial açucareira do Brasil.

     Art. 2º. O I.A.A. terá a seguinte estrutura básica;

                I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Deliberativo
b)

Comissões de Conciliação e Julgamento

II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:

a) Gabinete
b) Assessoria de Segurança e Informações
c)

Procuradoria

III - Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

a) Coordenadoria de Planejamento, Programação e Orçamento
b) Coordenadoria e Acompanhamento, Avaliação e Auditoria
c)

Coordenadoria de Unidades Regionais

IV - Órgãos de Administração Específica:

a) Departamento de Modernização da Agroindústria Açucareira
b) Departamento de Assistência à Produção
c) Departamento de Controle da Produção
d) Departamento de Exportação
e)

Departamento de Arrecadação e Fiscalização

V - Órgãos de Administração Geral:

a) Departamento Financeiro
b) Departamento de Informática
c) Departamento de Administração
d)

Departamento de Pessoal

VI - Órgãos Regionais e de Representação:

a) Superintendências Regionais
b) Escritórios de Fiscalização
c) Escritórios de Representação

     Art. 3º. As Superintendências Regionais terão sede nas cidades de Recife, Maceió, Campos, São Paulo e Belo Horizonte.

     Parágrafo único. O presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool fixará as áreas de jurisdição das Superintendências Regionais.

     Art. 4º. As Comissões de Conciliação e Julgamento terão sede nas cidades referidas no artigo 3º, com áreas de jurisdição coincidentes com as das Superintendências Regionais

     Art. 5º. Os Escritórios de Fiscalização terão sede nas cidades de Salvador, Piracicaba, Ribeirão Preto, Bauru, Curitiba e Brasília.

     Art. 6º. Os Escritórios de Representação terão sede em Natal, João Pessoa, Aracaju, Salvador, Curitiba e Brasília.

     Parágrafo único. Os Escritórios de Fiscalização e os de Representação ficarão administrativamente subordinados às Superintendências Regionais que os jurisdicionarem, exceto o de Brasília que, além das competências comuns aos demais Escritórios, representará o Instituto junto aos Órgãos Federais e que automaticamente está extinto quando se efetivar a mudança da autarquia para a Capital Federal.

     Art. 7º. A Autarquia contará com um Escritório de Representação em Londres e poderá propor a criação na forma da legislação pertinente, de outras unidades de Representação no Exterior, as quais terão a classificação de permanentes, para os efeitos do artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

     Art. 8º. Ficam extintas as atuais Delegacias Regionais de Natal, João Pessoa, Aracaju, Salvador e Curitiba, as Procuradorias Regionais e Comissões de Conciliação e Julgamento sediadas nas áreas mencionadas, bem como as Procuradorias Regionais de Ribeirão Preto e de Piracicaba, no Estado de São Paulo.

     Art. 9º. Ficam extintas as Destilarias integrantes da estrutura organizacional do I.A.A., que adotará às providências necessárias à destinação do acervo dessas unidades.

     Art. 10. O Instituto do Açúcar e do Álcool será dirigido por um Presidente, nomeado em comissão pelo Presidente da República, e que baixará os atos necessários à complementação das normas de execução da política agroindustrial açucareira.

     § 1º. O Presidente do I.A.A. será substituído em suas faltas e impedimentos na forma do que dispuser o Regimento Interno.

     § 2º. O Presidente do I.A.A. terá Assessores e dentre eles um (1) será responsável pela Assessoria de Segurança e Informações.

     Art. 11. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da autarquia, como representante do Ministério da Indústria e do Comércio, e integrado por: 
     
a) Um (1) representante vinculado a cada um dos seguintes Ministérios: Ministério da Fazenda, Ministério do Trabalho, Ministério da Agricultura, Ministério do Interior, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Ministério das Relações Exteriores e Ministério dos Transportes;
b) Um (1) representante do Banco do Brasil S.A.;
c) Um (1) representante da Confederação Nacional da Agricultura;
d) Dois (2) representantes dos Industriais de Açúcar;
e) Dois (2) representantes dos Fornecedores de Cana.


     Art. 12. As Comissões de Conciliação e Julgamento serão constituídas por um (1) representante dos Industriais de Açúcar e por um (1) dos Fornecedores de Cana, sob a presidência de servidor do I.A.A.

     Art. 13. Os representantes mencionados nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 11 de respectivos suplentes, bem como os membros das Comissões de Conciliação e Julgamento, serão designados na forma que ficar estabelecida no Regimento Interno.

     Art. 14. O Gabinete do Presidente será dirigido por um Chefe; a Procuradoria por um Procurador Geral; as Coordenadorias por Coordenadores; os Departamentos por Diretores; as Superintendências Regionais por Superintendências por Superintendentes; os Escritórios de Fiscalização e de Representação, no país e no exterior, por Chefes, todos providos na forma da legislação pertinente.

     Parágrafo único. As unidades de Representação no Exterior, a que se refere o artigo 7 deste Decreto, serão dirigidas por Chefes, designados pelo Presidente da República.

     Art. 15. O desdobramento das competências legais do Instituto do Açúcar e do Álcool, sua organização, bem assim as atribuições de seu pessoal, serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

     Art. 16. Os cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro do Pessoal do I.A.A. ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser suprimidos.

     Art. 17. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas com recursos próprios do I.A.A.

     Art. 18. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto nº 73.690, de 22 de fevereiro de 1974.

Brasília, 15 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1975, Página 4474 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 72 Vol. 4 (Publicação Original)