Legislação Informatizada - Decreto nº 75.538, de 26 de Março de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.538, de 26 de Março de 1975
Outorga à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC concessão para transmitir e distribuir energia elétrica nos Municípios de Chapecó, Quilombo, Caxambu do Sul e Coronel Freitas, no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos termos do artigo 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo n.º D. Ag. 1.985-56,
DECRETA:
Art. 1º. É
outorgada à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC concessão para
transmitir e distribuir energia elétrica nos Municípios de Chapecó, Quilombo,
Caxambu do Sul e Coronel Freitas no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Fica a Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC obrigada a cumprir o disposto no
Código de Águas leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 2º. A concessionária
deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do
Ministério das Minas e Energia, os projetos de energização dos municípios
referidos no artigo anterior, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 1º A inobservância do prazo fixado neste
artigo sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação em
vigor;
§ 2º O prazo referido no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica.
Art.
3º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo
o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços
concedidos, reverterão à União.
Parágrafo único. A Concessionária
poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem
a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses
antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado
como desistência da renovação.
Art. 4º. Fica aprovada a
transferência por alienação de todo o patrimônio da Força e Luz de Chapecó S.A.
para a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. CELESC, com exceção da usina
hidrelétrica instalada no Rio Tigre, Município de Chapecó, Estado de Santa
Catarina, compreendendo os bens e instalações, respectivos terrenos,
benfeitorias à mesma inerentes, e a linha de transmissão Usina-Chapecó, tudo em
conformidade com a documentação apresentada no processo D.Ag. 1.985-56.
Parágrafo único. A aprovação
contida neste artigo não importa no reconhecimento do valor atribuído à
transação como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, de conformidade com a
legislação vigente.
Art.
5º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação ficando sem
efeito a Portaria Ministerial n.º 344 de 24 de abril de 1972, e revogados os
Decretos n.ºs 41.927, de 30 de julho de 1957, 57.549 de 29 de dezembro de 1965,
e demais disposições em contrário.
Brasília 26 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1975, Página 3673 (Publicação Original)