Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.525, DE 24 DE MARÇO DE 1975 - Publicação Original

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DECRETO Nº 75.525, DE 24 DE MARÇO DE 1975

Inclui Categorias Funcionais no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei n. 5645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam incluídas no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900, estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, as seguintes Categorias Funcionais: Código NS-934 - Auditor Código NS-935 - Técnico de Seguros

     Art. 2º. As classes integrantes das Categorias Funcionais, previstas no artigo anterior, distribuir-se-ão, na forma do Anexo deste decreto, pela escala de níveis de Grupo, a que se refere o artigo 2º do Decreto número 72.493, de 1973, alterado pelo Decreto nº 73.862, de 14 de março de 1974.

     Parágrafo único. Fica incluída, no Nível 7 da escala de que trata este artigo, a seguinte característica:

"XIII - a trabalhos, estudos e projetos relativos à técnica e à inspeção de seguros privados e capitalização."


     Art. 3º. Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata este decreto, mediante transposição, os seguintes cargos ou empregos:

     I - Na Categoria Funcional de Auditor, os de Contador cujos ocupantes estivessem exercendo, comprovadamente, a 31 de outubro de 1974, atividades de auditoria financeira e contábil; e
     II - Na Categoria Funcional de Técnico de Seguros, os de Inspetor de Seguros e os de Técnicos de Seguros, cujos ocupantes tenham exercício na Superintendência de Seguros Privados.

     Parágrafo único.  Na distribuição pelas classes da Categorias Funcional de Técnico de Seguros terão prioridade os ocupantes dos cargos de Inspetor de Seguros.

     Art. 4º. Somente poderá inscrever-se no concurso para ingresso nas Categorias Funcionais instituídas por este decreto quem possuir:

     I - diploma do curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais, para a de Auditor; e
     II - diploma do curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais ou do de Economia, para a de Técnico de Seguros.

     Art. 5º. Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, integralmente, as normas constantes do Decreto nº 72.493, de 1973.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1975, Página 3612 (Publicação Original)