Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.461, DE 7 DE MARÇO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO Nº 75.461, DE 7 DE MARÇO DE 1975
Dispõe sobre o Grupo-Planejamento do Serviço Civil da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Constituição do
Grupo-Planejamento
Art. 1º. Fica criado o
Grupo-Planejamento, designado pelo Código P-1500, compreendendo as atividades de
planejamento do desenvolvimento econômico e social, orçamento, modernização
administrativa, informação e controle.
Art. 2º. A formação
universitária básica é requisito inerente ao Grupo-Planejamento, devendo ser
obrigatoriamente ampliada mediante formação complementar, a nível de
pós-graduação ou especialização, de acordo com as necessidades do Planejamento
Nacional.
Art. 3º. O
Grupo-Planejamento é constituído pela Categoria Funcional de Técnico de
Planejamento, designada pelo Código P-1501.
Art. 4º. As classes
integrantes da Categoria Funcional do Grupo a que se refere este Decreto
Distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, em 3 (três) níveis hierárquicos, com as seguintes
características:
Nível 3 - Atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa, a nível de supervisão e coordenação, envolvendo a compatibilização de planos, programas e projetos setoriais e globais, com vistas ao desenvolvimento econômico e social.
Nível 2 - Atividades de orientação e controle, ligadas ao planejamento, orçamento e modernização, orientação e controle.
Nível 1- Atividades de execução sujeitas a
orientação e supervisão, ligadas ao planejamento, orçamento e modernização
administrativa.
Art. 5º.
As classes da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento são distribuídas
pela escala de níveis, na forma do Anexo.
CAPÍTULO II
Da Categoria Funcional de Técnico
De Planejamento
Art. 6º. A Categoria Funcional
de Técnico de Planejamento, de que trata este Decreto, deverá atender às
necessidades de recursos humanos da área específica de atividades do órgãos do
sistema de Planejamento, na forma do disposto no Decreto nº 71.353, de 09 de
novembro de 1972.
Art.
7º. Poderão integrar a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento
todas as categorias de nível universitário de interesse para o Sistema de
Planejamento.
Art. 8º. A
implantação do Grupo P-1500 e da respectiva Categoria Funcional será efetivada
nos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias
federais após a observância das seguintes exigências:
I - Levantamento das necessidades dos respectivos Órgãos integrantes do Sistema de Planejamento, com base nos estudos relativos à fixação da lotação, segundo a formação profissional específica, para o desenvolvimento das atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa;
II - comprovação da existência de recursos adequados ao atendimento das despesas decorrentes.
CAPÍTULO III
Do Ingresso
Art. 9º. O ingresso na
Categoria Funcional de Técnico de Planejamento far-se-á, exclusivamente, no
regime da legislação trabalhista.
Art. 10. O concurso para
ingresso na Categoria de que trata este Decreto será planejado, organizado e
executado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - DASP, em articulação com a Secretaria de Planejamento da
Presidência da República.
Parágrafo
único. O programa de Treinamento, parte integrante do concurso, será
objetivo de normas próprias a serem expedidas pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, mediante entrosamento com o Órgão Central do SIPEC.
CAPÍTULO IV
Da Progressão Funcional
Art. 11. A progressão
funcional dos integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento
far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertençam a obedecerá
ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 12. O interstício
para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de
efetivo exercício na classe a que pertença o servidor.
Parágrafo único. Será computado como
tempo de efetivo exercício na classe o período correspondente à freqüência ao
programa de Treinamento inicial, assim como os períodos de treinamento e
aperfeiçoamento funcionais, desde que estabelecidos pela Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, em articulação com o Órgão Central do
SIPEC.
Art. 13.
Constituem requisitos indispensáveis para a progressão funcional, além do
interstício:
I - à classe C da Categoria de Técnico de
Planejamento, contar o servidor, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência
profissional em áreas de interesse para o Sistema de Planejamento;
II - à classe B da Categoria de Técnico de
Planejamento, contar o servidor, no mínimo, 3 (três) anos de experiência
profissional relevante para o Sistema de Planejamento, além de possuir formação
pós-graduada ou nível de especialização.
Parágrafo único. Os servidores
integrantes da Categoria Funcional de que trata este Decreto deverão cumprir
programas de treinamento definidos como requisito para a progressão.
Art. 14. A Secretaria de
Planejamento da Presidência da República deverá fornecer ao DASP os elementos
necessários ao estabelecimento de critérios específicos para aferição de
merecimento com vistas à progressão funcional na Categoria de Técnico de
Planejamento.
Art. 15. As
épocas de realização e os demais critérios de processamento da progressão
funcional na Categoria de que trata este Decreto serão estabelecidos em ato
próprio.
Art. 16. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 07 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1975, Página 2875 (Publicação Original)