Legislação Informatizada - Decreto nº 75.438, de 3 de Março de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 75.438, de 3 de Março de 1975

Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre têxteis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam reduzidas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas aos capítulos e posições abaixo discriminadas, da tabela de incidência aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973 e legislação posterior, que passam a vigorar com os seguintes percentuais quanto a fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1975:

     I - 3% (três por cento) para os produtos compreendidos nos capítulos 50 a 57 e posição 59.01;
     II - 4% (quatro por cento) para os produtos classificados nos capítulos 60, 61 e 62 exceto a posição 62.03;
     III - 6% (seis por cento) para os produtos compreedidos no capítulo 59, exceto da posição 59.01;
     IV - 10% (dez por cento) para os produtos de que trata o capítulo 58.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNETO GEISEL
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1975, Página 2569 (Publicação Original)