Legislação Informatizada - Decreto nº 75.415, de 25 de Fevereiro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.415, de 25 de Fevereiro de 1975
Declara de utilidade pública e interesse social área de terra abrangida pelo Projeto de Irrigação "Custódia", no Município de Custódia, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade com o artigo 4º da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
declarada de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, uma área de terra, titulada
a diversos particulares, situada no Município de Custódia, Estado de Pernambuco,
abrangida pelo Projeto de Irrigação "Custódia", com 1.914,11 ha. (hum mil,
novecentos e quatorze hectares e onze ares), demarcada nas Plantas -
D.N.O.C.S.-74, na escala de 1:25.000, constantes do Processo nº 12.309-MI-74 e
devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério do Interior, formando
um polígono irregular assim configurado: tem início na estaca 66 + 887 do canal
P2 e segue o azimuth de 122º 00' com a distância de 2.000m até encontrar a
estrada PE-87 que liga Custódia a Sertânia; deste ponto segue margeando a
referida estrada, pelo lado direito da mesma no sentido Custódia - Sertânia
até o cruzamento da mesma com o Riacho do Bravo, limite dos Municípios Custódia
e Sertânia, que dista cerca de 3.500m do ponto de partida de estrada; deste
ponto desce margeando o riacho até encontrar o cruzamento deste com a BR-232,
numa distância aproximada de 5.000m; deste ponto segue ainda margeando o riacho
até a distância de 750m; deste ponto toma o azimuth de 310º00' e segue a
distância de 2.250m; deste ponto toma o azimuth de 259º00' e seque a distância
de 500m; deste ponto toma o azimuth de 333º30' e segue a distância de 250m;
deste ponto toma o azimuth de 72º00' e segue a distância de 225m; deste ponto
toma o azimuth de 339º30' e segue a distância de 400m; deste ponto toma o
azimuth de 81º00' e segue a distância de 650m; deste ponto toma o azimuth de
1º30' e segue a distância de 150m; deste ponto toma o azimuth de 273º00' e segue
a distância de 925m; deste ponto toma o azimuth de 356º00' e segue a distância
de 300m; deste ponto toma o azimuth de 97º00' e segue a distância de 950m; deste
ponto toma o azimuth de 1º30' e segue a distância de 200m; deste ponto toma o
azimuth de 330º00' e segue a distância de 625m; deste ponto toma o azimuth de
250º00' e segue a distância de 500m; deste ponto toma o azimuth de 314º00' e
segue a distância de 350m; deste ponto toma o azimuth de 70º00' e segue a
distância de 650m; até encontrar a faixa de domínio da BR-232; deste ponto segue
na direção norte pela BR-232 na distância de 200m; deste ponto toma o azimuth de
284º30' e segue a distância de 450m; deste ponto toma o azimuth de 0º00' e segue
a distância de 300m; deste ponto segue o azimuth de 55º00' e segue a
distância de 200m até atingir a faixa de domínio da BR-232; deste ponto segue
pela BR-232 na direção norte na distância de 125m; deste ponto toma o azimuth de
242º00' e segue a distância de 200m; deste ponto toma o azimuth de 331º30' e
segue a distância de 475m; deste ponto toma o azimuth de 242º00' e segue a
distância de 400m; deste ponto toma o azimuth de 345º00' e segue a distância de
425m; deste ponto toma o azimuth de 273º00' e segue a distância de 175m; deste
ponto toma o azimuth de 21º00' e segue a distância de 500m até atingir a área de
domínio da BR-232; deste ponto segue pela BR-232 na direção oeste na distância
de 800m; deste ponto toma o azimuth de 35º00' e segue a distância de 450m; deste
ponto toma o azimuth de 0º00' e segue a distância de 550m; deste ponto toma o
azimuth de 57º00' e segue a distância de 175m chegando ao ponto de partida na
estaca 66 + 8,87, fechando o polígono.
Parágrafo único. Não se inclui na
declaração deste artigo, a área de 68,30 ha. (sessenta e oito hectares e trinta
ares) correspondente às faixas de domínio das rodovias BR-232 e PE-87.
Art. 2º. O Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas fica autorizado a promover a executar, com
recursos que lhe sejam destinados para realização do Programa de Irrigação do
Nordeste a desapropriação de que trata este Decreto.
Art. 3º. O expropriante
no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto poderá
proceder se alegar urgência de conformidade com o artigo 15 do Decreto-lei nº
3.365 de 21 de junho de 1941 com, as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1975, Página 2329 (Publicação Original)