Legislação Informatizada - Decreto nº 75.401, de 20 de Fevereiro de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 75.401, de 20 de Fevereiro de 1975

Exclui o Núcleo Colonial do Paracatu, empreendimento da Superintendências do Vale do São Francisco, da aplicação do dispositivo na alínea "c", do art. 27 e do art. 28, do Decreto n. 59428, de 27 de outubro de 1966, no que se refere aos prazos para emancipação de suas glebas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Núcleo Colonial do Paracatu, localizado no Estado de Minas Gerais, fica excluído da aplicação do disposto na alínea "c" , do artigo 27, e do artigo 28, do Decreto número 59.428, de 27 de outubro de 1966, no que se refere aos prazos estabelecidos para emancipação total ou parcial de sua glebas.

     Art. 2º. A emancipação total ou parcial das áreas colonizáveis do Núcleo Colonial do Paracatu será declarada em ato do Superintendente do Vale do São Francisco (SUVALE).

     Parágrafo único. A SUVALE caberá concluir a revisão fundiária nas glebas ainda não regularizadas quanto a titulação de seus ocupantes e firmar os respectivos contratos de promessa de compra e venda ou escrituras definitivas, bem como proceder à cobrança das amortizações e, quando for o caso, do valor integral das parcelas.

     Art. 3º. Fica a SUVALE autorizada a estabelecer entendimentos com o Governo do Estado de Minas Gerais e com as Municipalidades abrangidas pelas áreas de glebas a elas anexadas, no sentido de lhes transferir encargos e serviços remanescentes, através de condições e avaliações a serem estabelecidas por uma Comissão Especial designada pelo Ministro de Estado do Interior.

     Art. 4º. O remanescente do Núcleo Colonial do Paracatu, em relação a terras, benfeitorias e semoventes, será objeto de exploração da SUVALE ou, se aconselhável, em regime de participação por meio de sociedade ou empresa constituída especialmente para esse fim.

     Art. 5º. Com a extinção da SUVALE, caberá à Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), criada pela Lei nº6.088, de 16 de julho de 1974, dar continuidade às providências previstas nos artigos 2º, 3º e 4º deste Decreto.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1975, Página 2129 (Publicação Original)