Cria a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, regulamenta dispositivos da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.126,
de 6 de novembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º. É
constituída, nos termos da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, a Empresa
Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, vinculada ao
Ministério da Agricultura.
Art.
2º. Ficam aprovados os Estatutos da EMBRATER, que a este acompanham.
Art. 3º. A EMBRATER será
instalada no prazo da 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º. O Ministro de
Estado da Agricultura baixará os atos que se fizerem necessários à instalação e
implantação da EMBRATER.
Art.
5º. Os Ministros de Estado da Agricultura e da Fazenda constituirão uma
Comissão Especial, que procederá à indicação, discriminação e avaliação dos bens
móveis e imóveis da propriedade da União, sob a administração do Ministério da
Agricultura, que, na forma do disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.126, de 6 de
novembro de 1974, devam ser incorporados ao patrimônio da Empresa, como
integralização do respectivo capital social.
Art. 6º. A fim de evitar
solução de continuidade nos serviços afetos às entidades integrantes no atual
Sistema Brasileiro de Extensão Rural, ficam mantidas todas as atividades de
natureza técnica, administrativa, regulamentar e regimental, bem como os
contratos, convênios e ajustes celebrados pela Associação Brasileira de Crédito
e Assistência Rural - ABCAR, até que a EMBRATER decida ou proponha o
prosseguimento, a extinção ou resolução dos respectivos atos e obrigações.
Art. 7º. A concessão do
apoio financeiro de que trata o artigo 5º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de
1974, observadas as condições nele referidas, será disciplinada em convênios
celebrados entre o Ministério da Agricultura e os Governos das Unidades da
Federação interessadas, a serem implementados mediante contratos firmados pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e pela EMBRATER, conforme
o caso, com os mecanismos criados naquelas Unidades, na conformidade e para os
fins do disposto no artigo 1º, inciso III, da mesma Lei.
Art. 8º. Além do apoio
financeiro mencionado no artigo anterior, os instrumentos nele previstos poderão
estabelecer outras modalidades de cooperação, inclusive a participação
societária da EMBRAPA ou da EMBRATER nos mecanismos estaduais incumbidos da
execução, respectivamente, das atividades de pesquisa agropecuária ou de
assistência técnica e extensão rural, a cessão, aos mesmos mecanismos, de bens
móveis e imóveis pertencentes ou administrados por uma ou outra Empresa e a
alocação de pessoal especializado necessário ou desempenho das referidas
atividades.
Parágrafo único. A
EMBRAPA e a EMBRATER, dentro do campo das respectivas atribuições, poderão
delegar aos mecanismos referidos no artigo 6º, a execução das atividades de
pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural, no âmbito de
atuação territorial de cada um, exercendo sobre os mesmos ação de caráter
normativo, programático de coordenação de avaliação de resultados, na
conformidade do que for estabelecido nos instrumentos contratuais previstos no
citado artigo.
Art. 9º. O
mecanismo de articulação, de que trata o artigo 2º, da Lei nº 6.126, de 6 de
novembro de 1974, é a Comissão Nacional de Pesquisa Agropecuária e de
Assistência Técnica e Extensão Rural - COMPATER, criada pelo Decreto nº 74.154,
de 6 de junho de1974.
Art.
10. Compete à COMPATER, através da EMBRAPA ou da EMBRATER, conforme
ocaso, exercer a coordenação técnica dos programas e projetos e pesquisa
agropecuária e de assistência técnica e extensão rural, cuja execução envolva a
atuação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades
da administração federal, direta ou indireta.
Art. 11. A coordenação
técnica referida no artigo anterior terá por propósito básico:
|
a) |
ajustar as atividades de pesquisa agropecuária e de assistência
técnica e extensão rural aos objetivos e às metas centrais do Governo
estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento e, em forma particular,
às prioridades constantes do Plano Setorial de Agricultura e
Abastecimento; |
|
b) |
promover a compatibilização de programas e projetos relativos à
pesquisa agropecuária e à assistência técnica e extensão rural, em cuja
execução esteja prevista a participação técnico-administrativa ou a
cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal,
direta ou indireta, visando a elidir a duplicação desnecessária de
atividades e evitar a conseqüente fragmentação de recursos humanos,
técnicos e financeiros. |
Art. 12. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os Decretos números 58.382, de10 de maio de 1966 e
72.507, de 23 de julho de 1973 e, bem-assim, a alínea " b " do inciso IV do
artigo 3º, o artigo 17 e a alínea " b " do inciso II, do artigo 37, todos do
Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.153, de 1º de fevereiro de 1971.
Brasília, 14 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
João
Paulo dos Reis Velloso
ESTATUTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL - EMBRATER.
CAPÍTULO I
Da Denominação e Personalidade Jurídica
Art 1º A Empresa Brasileira de Assistência Técnica e
Extensão Rural - EMBRATER, instituída com fundamento na Lei nº 6.126, de 6 de
novembro de 1974, é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura,
dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio,
autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, inciso II, do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a qual se regerá pela referida
Lei, pelos presentes Estatutos e pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da Sede, Foro e Duração
Art 2º A EMBRATER terá sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, e jurisdição em todo o País, podendo manter estabelecimentos em
qualquer ponto do território nacional, mediante deliberação da Diretoria
Executiva.
Art 3º O prazo de duração da EMBRATER é indeterminado.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos Sociais
Art 4º São objetivos da EMBRATER:
I - colaborar com os órgãos competentes do Ministério da
Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e
extensão rural do País;
II - promover, estimular, coordenar e controlar programas de
assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos
científicos, de natureza técnicas, econômica e social, necessários ao
desenvolvimento do setor rural;
III - estimular a promover a descentralização operativa das
atividades de assistência técnica e extensão rural, mediante integração com
organismos de objetivos afins, de âmbito regional, estadual e local, em relação
aos quais exercerá ação de caráter essencialmente normativo, programático, de
coordenação, acompanhamento e avaliação;
IV - exercer a coordenação técnica dos programas e projetos de
assistência técnica e extensão rural, cuja execução envolva a atuação
técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da
administração federal, direta ou indireta, tendo em vista a compatibilização:
a) das atividades de assistência técnica e extensão rural com os
objetivos e metas centrais do Governo, estabelecido no Plano Nacional de
Desenvolvimento e, em forma particular, com as prioridades constantes do Plano
Setorial de Agricultura e Abastecimento;
b) de programas e projetos relativos à assistência técnica e
extensão rural, em cuja execução esteja prevista a participação
técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da
administração federal, direta ou indireta, visando a elidir a duplicação
desnecessária de atividades e evitar a conseqüente fragmentação de recursos
humanos, técnicos e financeiros.
Art 5º Para a consecução dos seus objetivos, a EMBRATER
observará as seguintes diretrizes básicas:
I - compatibilização dos programas de assistência técnicas e de
extensão rural com o Plano Nacional de Desenvolvimento;
II - estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento
operacional com as áreas do sistema de planejamento setorial, de produção, de
abastecimento e de geração de tecnologia, do Ministério de Agricultura ou a este
vinculadas, bem como as entidades criadas nas Unidades da Federação para
desenvolvimento de atividades de assistência técnica extensão rural;
III - estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, de
ações revestidas de caráter educativo e bem assim, à ação conjunta entre os
serviços públicos e privados de assistência técnica, de extensão rural, de
educação de nutrição e saúde visando à execução de programas integrados de
promoção do homem;
IV - estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgão de
pesquisa agropecuária e os produtores rurais, tanto para identificação das
necessidades destes como para a transferência de tecnologia gerada e avaliação
de seus efeitos;
V - estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através
do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos
finaciados e na avaliação dos resultados;
VI - apoio à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal
especializado na difusão de tecnologia e na promoção do homem no meio rural, com
a participação das universidades e de outros órgãos de ensino;
VII - adequação dos programas e projetos de assistência técnica
e extensão rural às prioridades estabelecidas pelo Ministério da Agricultura
para o desenvolvimento do setor rural, de conformidade com as necessidades
regionais;
VIII - estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais
a assistência técnica e a extensão rural estejam associadas ao crédito rural, a
provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de
produtores;
IX - estabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento,
avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e
extensão rural;
X - apoio financeiro para desenvolvimento de atividades de
assistência técnica e extensão rural, diretamente ou em articulação com
mecanismo financeiros específicos.
Art 6º A concessão de apoio financeiro de que trata o
artigo 5º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, será disciplinada em
convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e os Governos das
Unidades da Federação interessadas, a serem implementados mediante contratos
firmados entre a EMBRATER e as empresas Estaduais criadas naquelas Unidades, na
conformidade e para os fins do disposto no artigo 1º, inciso III, da mesma Lei,
e dependerá da observância, pelas aludidas Empresas, das seguintes condições
cumulativas:
I - adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de
escolha de dirigentes semelhantes aos estabelecidos para EMBRATER;
II - execução dos respectivos trabalhos em consonância com os
sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela
EMBRATER;
III - adequação de sua metodologia de trabalho e de avaliação às
normas preconizadas pela EMBRATER;
IV - condição de principal instrumento estadual de execução de
atividades de assistência técnica e extensão rural.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo poderão
estabelecer outras modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já
referido, inclusive a participação societária de EMBRETER nas Empresas Estaduais
de Assistências Técnica e Extensão Rural, a cessão de bens móveis e imóveis a
ela pertencentes ou sob sua administração e a alocação de pessoal especializado
necessário ao desempenho das atividades a cargo das aludidas Empresas.
Art 7º Poderão integrar-se ao Sistema Brasileiro de
Assistência Técnica e Extensão Rural, mediante credenciamento pela EMBRATER,
além das empresas referidas no artigo 5º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de
1974, empresas privadas e órgãos associativos que se dedicam as atividades de
assistência técnica e extensão rural.
§ 1º Compete à EMBRATER coordenar, disciplinar e fiscalizar as
atividades das entidades de que trata este artigo.
§ 2º A EMBRETER manterá um serviço de cadastro das entidades
credenciadas, com vista ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art 8º Observados os princípios estabelecidos na Lei nº
6.126, de 6 de novembro de 1974 e respectiva regulamentação, à EMBRATER é
facultado celebrar contratos com órgãos e entidades, públicas e privadas,
objetivando organizar a prestação de serviços de assistência técnica e extensão
rural a grupos de produtores, estrategicamente considerados importantes para a
consecução dos objetivos colimados nas políticas de desenvolvimento agrícola do
País.
CAPÍTULO IV
Do Capítulo Social
Art 9º O capital inicial da EMBRATER será representado
pelo valor dos bens móveis e imóveis de propriedade da União, sob a
administração do Ministério da Agricultura, transferidos à Empresa nos termos do
artigo 6º, da Lei nº 6.126-74, no montante e na forma a serem estabelecidos por
decreto.
Art 10. A revisão do capital inicial da EMBRATER poderá
ser processada após avaliação dos bens que foram incorporados a seu patrimônio,
na conformidade do disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de
1974.
Art 11. Por ato do poder executivo poderá ser autorizado
o aumento do capital da EMBRATER, mediante:
I - participação de outras pessoas jurídicas de direito público
interno, bem como de entidade da Administração Indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) do
capital na propriedade da União;
II - incorporação de lucros, reservas e de outros recursos que a
União destinar para esse fim;
III - correção monetária e reavaliação do ativo.
CAPÍTULO V
Dos Recursos Financeiros
Art 12. Constituem recursos financeiros da EMBRATER:
I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais e
plurianuais da União;
II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III - os créditos orçamentários abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da
conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operação de crédito, assim entendidos os
decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos pela EMBRETER;
VII - as doações que lhe forem feitas;
VIII - os recursos provenientes de fundos existentes ou a serem
criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e
a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - receitas operacionais;
X - outras receitas.
CAPÍTULO VI
Da Administração
Art 13 A EMBRATER, será administrada por uma Diretoria,
composta de um Presidente e dois Diretores, sem designação específica, nomeados
pelo Presidente da República, por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos.
Parágrafo único. A escolha dos dirigentes de que trata este
artigo, deverá recair em técnicos brasileiros, de nível universitário, de
comprovada experiência administrativa ou notórios conhecimentos das atividades
desenvolvidas pela EMBRATER.
Art 14. A estrutura da EMBRETER e as funções dos órgãos
que a compõem serão definidas em Manuais aprovados pela Diretoria da Empresa.
Art 15. A remuneração e as demais vantagens do Presidente
e dos Diretores serão fixadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, na
conformidade do disposto no artigo 26, parágrafo único, alínea " f " do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO VII
Da Competência da Diretoria
Art 16. À Diretoria da EMBRATER cabe, em nível superior,
a organização a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das
atividades da Empresa, competindo-lhe especificamente:
I - fixar as políticas de ação da Empresa e estabelecer as
normas operacionais que regerão suas atividades;
II - adotar providências visando a estimular a criação de
organismos de assistência técnica e extensão rural nas diversas Unidades da
Federação, observando as normas legais e regulamentares pertinentes;
III - definir e disciplinar os instrumentos de integração que
entenda estabelecer para melhor articulação da EMBRATER com organismos de
objetivos afins, inclusive de saúde e educação;
IV - estabelecer normas visando a regular o relacionamento da
Empresa com as entidades criadas nas Unidades da Federação para desenvolvimento
de atividades de assistência técnica e extensão rural, notadamente quanto:
a) à programação de atividades;
b) à comprovação da aplicação de recursos financeiro de origem
federal;
c) ao acompanhamento das respectivas atividades;
d) à avaliação dos resultados alcançados.
V - apreciar e submeter a Comissão Nacional de Pesquisa
Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural - COMPATER, os programas
anuais e plurianuais da EMBRATER, bem como os respectivos orçamentos;
VI - opinar sobre programas e projetos de assistência técnica e
extensão rural, cuja execução envolva a atuação técnico-administrativa ou a
cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou
indireta;
VII - deliberar sobre os subprogramas e projetos, bem como suas
propostas orçamentárias, elaborados por entidades a que a EMBRATER conceda apoio
técnico e financeiro ou a que venha a se associar, mediante participação no
respectivo capital social;
VIII - criar e estabelecer normas para operacionalizar os
mecanismos necessários à articulação com outros serviços do Poder Público e do
setor privado, especialmente os referentes à pesquisa agropecuária, ao crédito
rural, à provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e às
organizações de produtores:
IX - propor ao Ministro de Estado da Agricultura a alienação de
bens imóveis da Empresa;
X - autorizar a contratação de serviços de auditoria;
XI - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da
Agricultura os quadros de pessoal tabela de remuneração e demais vantagens;
XII - aprovar critérios e normas de administração do pessoal;
XIII - aprovar a celebração de convênios, contratos e ajustes;
XIV - designar substitutos dos Diretores.
Art 17. A Diretoria deliberará por maioria de votos de
todos os seus membros.
CAPÍTULO VIII
Do Presidente e dos Diretores
Art 18. Compete ao Presidente da EMBRATER:
I - representar a Empresa em juízo ou fora dele e constituir
procuradores;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e
administrativas da Empresa, praticando todos os atos inerentes à respectiva
gestão, inclusive a movimentação de contas bancárias;
III - participar das reuniões da COMPATER e fazer cumprir suas
deliberações;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na Empresa,
emanadas da Diretoria;
V - atribuir responsabilidade específicas aos Diretores,
principalmente no que concerne à coordenação e supervisão de atividades
previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da EMBRATER;
VI - designar o Diretor que o substituíra em seus impedimentos;
VII - admitir, promover, licenciar, aplicar penalidades,
transferir, remover e dispensar empregados;
VIII - assinar ou delegar poderes para a assinatura de
convênios, contratos e ajustes;
IX - encaminhar aos órgãos competentes da Empresa, do Ministério
da Agricultura, e a outros órgãos governamentais, os documentos e as informações
para efeito de acompanhamento da execução das atividades da EMBRATER,
especialmente:
a) Planos Anuais e Plurianuais de Trabalho;
b) comprovação de aplicação de recursos;
c) relatórios de atividades e resultados alcançados;
d) avaliação de resultados.
X - submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, até 15 de
março seguinte, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada da decisão
da Diretoria e do pronunciamento do Conselho Fiscal.
Art 19. Os Diretores, dentro de sua área de atuação,
deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e de normas cujo
exame e aprovação sejam de competência da Diretoria.
Art 20. A competência para movimentação de contas
bancárias, quando delegada pelo Presidente, será sempre exercida, em conjunto,
por um Diretor da Empresa e o dirigente da unidade de Administração, ou por este
e outra pessoa expressamente autorizada pela Diretoria.
CAPÍTULO IX
Do pessoal
Art 21. O regime jurídico do pessoal da EMBRATER será o
da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. Enquanto no exercício do cargo, aos membros da
Diretoria da EMBRATER são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime
jurídico de que trata este artigo.
Art 22. A remuneração do pessoal da EMBRATER procurara
acompanhar os níveis de mercado de trabalho, respeitada a legislação vigente.
Art 23. Todo o pessoal técnico e administrativo da
EMBRATER será submetido periodicamente a uma avaliação de desempenho, visando a
medir a melhoria alcançada pelo servidor e os impactos por ele gerados em
benefícios da Empresa.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será
realizada através de critérios a serem aprovados pela Diretoria.
Art 24. Em todos os contratos de trabalho, firmados pela
EMBRATER, será consignado que o empregado admitido poderá ser transferido para
qualquer ponto do território nacional, de acordo com as necessidades do serviço.
CAPÍTULO X
Do Exercício Social
Art 25. O exercício social da EMBRATER corresponderá ao
ano civil, levantando, obrigatoriamente o seu balanço, em 31 de dezembro de cada
ano, para todos os fins de direito.
Art 26. Os resultados apurados em balanço terão a
destinação que o Ministro de Estado da Agricultura determinar, estabelecida,
desde logo, prioridade para sua utilização no aumento de capital da Empresa.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos a que se
refere este artigo para concessões de qualquer tipo de gratificação ao pessoal
da EMBRATER.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Fiscal
Art 27. O Conselho Fiscal da EMBRATER será constituído de
3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de reputação ilibada e
reconhecida capacidade, designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, pelo
prazo de 1 (um) ano, admitida a recondução.
Parágrafo único, A remuneração dos membros do Conselho Fiscal
será fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art 28. Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de
contas da EMBRATER, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo
pronunciamento;
II - acompanhar a execução financeira e orçamentária da
EMBRATER, podendo examinar livro e documentos e requisitar informações;
III - articular-se com órgãos de auditoria contratados pela
EMBRATER, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de
recursos, relatórios financeiros e prestações de contas;
IV - oferecer parecer às propostas de aumento do capital social.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art 29. É vedado à EMBRATER conceder financiamentos.
Art 30. Estes Estatutos poderão ser alterados, ouvida a
COMPATER, por propostas da Diretoria ao Ministro de Estado da Agricultura que,
se concordar com as reformulação do Presidente da República.
Art 31. Independentemente do disposto no artigo 6º destes
Estatutos, e enquanto não forem criadas Empresas Estaduais de Assistência
Técnica e Extensão Rural, pelos Governos das respectivas Unidades de Federação,
a EMBRATER poderá prestar apoio técnico e financeiro às Associações de Crédito e
Assistência Rural integrantes do Sistema Brasileiro de Extensão Rural, inclusive
mediante transferência de recursos oriundos do Orçamento da União, destinados à
execução de atividades de assistência técnica e extensão rural.
Art 32. Em caso de extinção da EMBRATER, seus bens e
direitos atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao
patrimônio da União e das pessoas jurídicas que participaram dos aumentos de
Capital, proporcionalmente à respectiva integralização.