Legislação Informatizada - Decreto nº 75.367, de 13 de Fevereiro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.367, de 13 de Fevereiro de 1975
Retifica o Decreto n. 51633, de 19 de dezembro de 1962, que aprovou, em caráter definitivo, o enquadramento do pessoal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta da Exposição de Motivos nº 46, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
retificado o Decreto nº 51.633, de 19 de dezembro de 1962, que aprovou, em
caráter definitivo o enquadramento do pessoal do Ministério da Agricultura, para
o fim de excluir da classe de Professor de Ensino Pré-Primário e Primário,
Código EC-514.11, 3 (três) cargos ocupados por Dolores Coelho, Luzinette Pombo
Coelho e Walkyria Pombo Coelho e incluí-los com suas ocupantes na classe de
Professor de Práticas Educativas Código EC-511.16, de acordo com o Anexo IV da
Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. A retificação de
enquadramento a que se refere este artigo, bem como as vantagens financeiras
correspondentes, retroagem a 1º de julho de 1960.
Art. 2º. A despesa com a
execução deste decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios
dos Ministérios da Agricultura, e da Educação e Cultura.
§ 1º O Ministério da Agricultura
providenciará o pagamento das importâncias devidas a partir de 1º de julho de
1960 até a data em que tenham cessado suas obrigações financeiras resultantes da
transferência, para o Ministério da Educação e Cultura, dos estabelecimentos de
ensino Agrícola e Veterinário, e de Economia Doméstica, com seus respectivos
funcionários, determinada pelo Decreto nº 60.731, de 19 de maio de 1967.
§ 2º O Ministério da Educação e Cultura
efetuará o pagamento das vantagens a que fizerem justas funcionárias abrangidas
por este decreto, a partir da data em que tenha assumido a responsabilidade dos
encargos financeiros decorrentes do cumprimento do mencionado ato legal.
Art. 3º. O Departamento
do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura apostilará os títulos das
funcionárias alcançadas por este Decreto ou expedirá atos declaratórios, se não
os possuírem, observado o disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional número
1, de 17 de outubro de 1969.
Art.
4º. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica alterado o Decreto
nº 72.850, de 26 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do
Ministério da Educação e Cultura, para incluir a retificação de enquadramento a
que se refere este Decreto.
Art.
5º. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de
sindicância ou inquérito administrativo, venha a ser considerada ilegal ou
contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 6º. Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1975, Página 1850 (Publicação Original)