Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.333, DE 30 DE JANEIRO DE 1975 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 75.333, DE 30 DE JANEIRO DE 1975
Aprova a Tabela de funções dos Gabinetes da Presidência da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, e tendo em vista a estrutura dos Gabinetes da Presidência da República, aprovada pelo Decreto número 75.200, de 9 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. A nomenclatura das funções dos Gabinetes da Presidência da República é a constante da Tabela anexa, mantidos os valores de gratificação pela representação de Gabinete decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.
§ 1º. As atividades inerentes às funções de Supervisor Assistente, Secretário, Encarregado, Especialista, Auxiliar, Ajudante e Executante serão definidas, em Portaria conjunta, pelos Ministros Chefes do Gabinete Militar e do Gabinete Civil.
§ 2º. A gratificação prevista na Tabela anexa a este Decreto será devida, em cada caso, a partir da data em que o ocupante da função, devidamente designado, passar e exercê-la.
Art. 2º. A
gratificação correspondente a cada função será acrescida de 90% (noventa por
cento) do seu valor quando se tratar de:
a) servidor que perceba, no órgão ou entidade
de origem vencimento ou salário inferior a esse acréscimo, caso em que se
deduzirá do total da gratificação, a importância do vencimento ou salário;
e
b) servidor aposentado ou militar da reserva remunerada ou reformado.
Art. 3º. O ocupante de qualquer das funções previstas na Tabela anexa é obrigado à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 4º. Ficam extintos e suprimidos em 1º de fevereiro de 1975:
I - os cargos, de provimento em comissão, de Diretor da Diretoria do Expediente, símbolo 4-C e de Adjunto do Expediente, símbolo 5-C, da Secretaria da Presidência da República; e
II - a função gratificada, símbolo 3-F, de Chefe do Serviço Telegráfico e Postal do Gabinete Militar.
Art. 5º. Aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor da Diretoria do Expediente e Adjunto do Expediente bem assim ao atual ocupante da unção de Diretor de Serviços Gerais, poderá ser concedido complemento de gratificação, nominalmente identificável, a título de vantagens pessoal, pelo exercício das funções para as quais venham a ser designadas na Presidência da República.
§ 1º. O complemento corresponderá, em cada caso, à diferença entre o total ora percebido e o valor de gratificação atribuído, na Tabela anexa, às funções que os referidos servidores passem a ocupar.
§ 2º. Do complemento a que se refere o parágrafo anterior e até sua extinção, serão deduzidas as importâncias correspondentes a futuros aumentos da gratificação pela representação de Gabinete.
Art. 6º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas, as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1975, Página 1409 (Publicação Original)