Legislação Informatizada - Decreto nº 75.209, de 13 de Janeiro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.209, de 13 de Janeiro de 1975
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, imóveis constituídos de terras e benfeitorias situados nos Municípios de Angra dos Reis, Mangaratiba, Itaguaí, Nova Iguaçu e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir um Oleoduto ligando o futuro Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro, à Refinaria Duque de Caxias, em Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, bem como atender às obras complementares e necessárias ao Empreendimento do Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande,
DECRETA:
Art. 1º.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou
parcial ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis, constituídos de terras e benfeitorias,
de propriedade particular, excluídos os bens públicos, e compreendidos nas áreas
e faixas de terras necessárias à construção da linha-tronco, sistema de proteção
catódica, sistema de combate a incêndio, sistema de captação e abastecimento de
água, estradas de acesso e obras complementares e necessárias ao Empreendimento
do Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande, descritas a seguir: 1) Uma faixa de
20m (vinte metros) de largura e aproximadamente 117km (cento e dezessete
quilômetros) de extensão, tendo início na Área Principal do Terminal Marítimo da
Baía da Ilha Grande, sito no Município de Angra dos Reis, em um ponto de
coordenadas verdadeiras U.T.M. N-7.455.800 e E-579.700, atravessando terras dos
municípios de Angra dos Reis, Mangaratiba, Itaguaí, Nova Iguaçu e Duque de
Caxias, todos do Estado do Rio de Janeiro, até alcançar a área da Base de
Distribuição de Duque de Caxias da PETROBRÁS, no município de Duque de Caxias,
Estado do Rio de Janeiro, em um ponto de coordenadas verdadeiras U.T.M.
N-7.488.490 e E-675.695, e cuja diretriz se encontra assinalada nas plantas
PETROBRÁS - COTEBIG nºs 393.5-340.042 PET-01 e 02, que passam a fazer parte
integrante deste Decreto; 2) Uma faixa de 5m (cinco metros) de largura e 165m
(cento e sessenta e cinco metros) de extensão, situada no município de Duque de
Caxias, Estado do Rio de Janeiro, cujo eixo parte do ponto-diretriz do oleoduto
situado nas proximidades da estaca 4.009 e formando um ângulo de aproximadamente
90º com o eixo da faixa do oleoduto e caracterizada na planta PETROBRÁS -
COTEBIG nº AP-393.0-340.780-IEC-27, que passa a fazer parte integrante deste
Decreto; uma faixa de 5m (cinco metros) de largura e 189m (cento e oitenta e
nove metros) de extensão, situada no município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de
Janeiro, cujo eixo parte de um ponto da diretriz do oleoduto situado nas
imediações da estaca 447 e formando um ângulo de 81º e 53' com o eixo da faixa
do oleoduto e caracterizada na planta PETROBRÁS - COTEBIG nº
AP-393.0-340.780-IEC-29, que passa a fazer parte integrante deste Decreto; uma
faixa de 5m (cinco metros) de largura e aproximadamente 241m (duzentos e
quarenta e um metros) de extensão situada no município de Itaguaí, Estado do Rio
de Janeiro, cujo eixo cruza a faixa do oleoduto nas proximidades da estaca
2.301, formando com esta um ângulo de 113º e 45' e caracterizada na planta
PETROBRÁS - COTEBIG nº AP-393.0-340.780-IEC-30, que passa a fazer parte
integrante deste Decreto; uma faixa de 5m (cinco metros) de largura e 189m
(cento e oitenta e nove metros) de extensão, situada no município de
Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, cujo eixo parte de um ponto da diretriz
do oleoduto situado nas imediações da estaca 72 e formando um ângulo de 90º com
a faixa do oleoduto e carcterizada na planta PETROBRÁS - COTEBIG nº
AP-393.0-340-780-IEC-26, que passa a fazer parte integrante deste Decreto; uma
faixa de 5m (cinco metros) de largura e 145m (cento e quarenta e cinco metros)
de extensão, situada no município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro,
cujo eixo parte de um ponto situado a 130m (cento e trinta metros) da estaca
15-E da diretriz do oleoduto e formando um ângulo de 90º com esta e
caracterizada na planta PETROBRÁS - COTEBIG nº AP-393.0-340.780-IEC-28, que
passa a fazer parte integrante deste Decreto; 3) Uma faixa de 50m (cinqüenta
metros) de largura e 1.350m (mil trezentos e cinqüenta metros) de extensão,
situada no lugar denominado Jacuacanga, município de Angra do Reis, Estado do
Rio de Janeiro, que se inicia no limite SW da Área Principal do Terminal
Marítimo da Baía da Ilha Grande, em um ponto de coordenadas verdadeiras U.T.M.
N-7.456.553 e E-578.951 e que formando um ângulo de 60º com o referido limite,
se estende na direção SW até a praia, conforme planta PETROBRÁS - COTEBIG, nº
393.5-340.042 - PET-01, que passa a fazer parte integrante deste Decreto; 4) Uma
área de aproximadamente 14.720m² (quatorze mil, setecentos e vinte metros
quadrados), de forma irregular, situada às margens do Rio Caputera, no município
de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro e definida pelos marcos A, B, C, D,
E, F, G, H, I e J sendo o marco A caracterizado pelas coordenadas verdadeiras
U.T.M. N-7.457.303 e E-580.545, tudo de conformidade com a planta PETROBRÁS -
COTEBIG nº 393.0-010.031-PET-01-C, que passa a fazer parte integrante deste
Decreto; 5) Uma área de aproximadamente 188.600m² (cento e oitenta e oito mil e
seiscentos metros quadrados), de forma poligonal irregular, situada entre a
Ponta do Pasto e a Ponta do Leme, no município de Angra dos Reis, Estado do Rio
de Janeiro, e definida pelos marcos A, B, C, M, N e O, sendo o marco A
caracterizado pelas coordenadas verdadeiras U.T.M. N-7.450.144.00 e
E-578.312.43, tudo de conformidade com a planta PETROBRÁS - COTEBIG, nº
393.2-010.031-PET-02 Rev. B, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º. A Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos
próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de
servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º. A expropriante,
no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá,
inclusive, alegar a urgência da medida, para efeito da prévia imissão na posse,
nos termos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1975, Página 561 (Publicação Original)