Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.208, DE 10 DE JANEIRO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO Nº 75.208, DE 10 DE JANEIRO DE 1975
Estende aos garimpeiros autônomos os benefícios do PRORURAL, extingue a Fundação de Assistência aos Garimpeiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 3.295, de 30 de outubro de 1957,
DECRETA:
Art. 1º. São incluídos entre os beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), os garimpeiros autônomos, assim entendidos os trabalhadores que, em caráter individual e por conta própria exerçam as atividades de garimpagem faiscação e cata e estejam matriculados nos competentes órgãos locais da Secretaria da Receita Federal, na forma dos artigos 71, 72 e 73, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerados de acordo com o artigo 2º, do Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.
Art. 2º. Os encargos decorrentes do disposto do artigo 1º, serão atendidos no exercício de 1975, mediante a transferência para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), dos recursos provenientes de dotações orçamentárias do Ministério da Previdência e Assistência Social, destinadas à Fundação de Assistência aos Garimpeiros e, nos exercícios subseqüentes das que forem julgadas necessárias.
Art. 3º. Fica extinta a Fundação de Assistência aos Garimpeiros (FAG), nos termos do artigo 11 da Lei nº 3.295, de 30 de outubro de 1957.
Art. 4º. O acervo patrimonial da FAG passa à propriedade da União, ficando sob a responsabilidade do Ministério da Previdência e Assistência Social até sua destinação definitiva.
Parágrafo único O Ministério da Previdência e Assistência Social adotará as medidas complementares que se fizerem necessárias para efetivar a extinção da FAG e a destinação de seu patrimônio, ouvido o Órgão Central do SIPEC quanto ao aproveitamento dos seus servidores.
Art. 5º. Os garimpeiros autônomos que já estejam inscritos no INPS e venham contribuindo regularmente poderão conservar a sua condição de segurados daquele Instituto.
Art. 6º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. Do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1975, Página 500 (Publicação Original)