Legislação Informatizada - Decreto nº 75.204, de 9 de Janeiro de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 75.204, de 9 de Janeiro de 1975

Cria a Comissão Nacional da Indústria da Construção Civil, junto ao Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada a Comissão Nacional da Indústria de Construção Civil (CNICC), órgão jurisdicionado ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a seguinte constituição:

     I - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, que a presidirá;
     II - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será seu Vice-Presidente;
     III - Representante do Ministério dos Transportes;
     IV - Representante do Ministério das Minas e Energia;
     V - Representante do Ministério do Interior;
     VI - Um representante indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção de Estradas, Pontes, Portos, Aeroportos, Barragens e Pavimentação;
     VII - Um representante dos Sindicatos Estaduais da Indústria de Construção Civil, a ser indicado pela Confederação Nacional da Indústria.

     Parágrafo único. Cada representante das empresas terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular, a quem substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     Art. 2º. A CNICC terá as seguintes atribuições:

     I - Propor a formulação da política de desenvolvimento do setor, em especial no tocante aos problemas de modernização, dimensionamento, custos e financiamentos atinentes às empresas do setor.
     II - Acompanhar a situação do mercado da construção civil, no que se refere à demanda de obras e de seus insumos básicos coordenando com os órgãos competentes as medidas necessárias ao bom desempenho do setor;
     III - Assessorar o Governo no tocante aos efeitos, sobre o setor da programação governamental de obras, a fim de que, mediante o acompanhamento sistemático das obras civis contratadas por órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, sejam compatibilizadas as metas visadas com a disponibilidade de fatores de produção;
     IV - sugerir normas gerais a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, quanto à Política de compra de materiais de construção civil e serviços de engenharia;
     V - promover estudos para a atualização e conseqüente adoção de processos padrões e normas técnicas, relativos à construção civil, compatíveis com o estágio de desenvolvimento econômico e social do País e que tenham como objetivo o atendimento adequado das necessidades da população brasileira;
     VI - Fomentar a criação de condições para a implantação de um sistema nacional de informações sobre o mercado de materiais de construção civil;
     VII - Sugerir normas para a implantação progressiva, em todo o território nacional, de processos de acompanhamento conjuntural do mercado de material de construção;
     VIII - Realizar ou promover outros estudos necessários ao desenvovimento setorial.

     Art. 3º. A CNICC terá uma Secretaria Executiva, que será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento, especialmente no que se refere à realização ou promoção dos estudos pertinentes à área de atribuição da Comissão.

     § 1º. A Secretaria Executiva colaborará com órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta na formulação de medidas adequadas ao desenvolvimento setorial.

     § 2º. Observadas as disposições do presente Decreto, a CNICC e sua Secretaria Executiva, terão seu funcionamento e atribuições fixadas em Regimento Interno, aprovado por Portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

     Art. 4º. As deliberações do plenário da CNICC serão formalizadas em Resoluções assinaladas por seu Presidente.

     Art. 5º. A CNICC, por seu Presidente, poderá requisitar servidores técnico pertencentes a órgão e entidades da Administração Federal Direta e Indireta.

     Art. 6º. As despesas com a organização e o funcionamento da CNICC serão atendidas com recursos do Ministério da Indústria e do Comércio.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1975, Página 417 (Publicação Original)