Legislação Informatizada - Decreto nº 75.158, de 27 de Dezembro de 1974 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 75.158, de 27 de Dezembro de 1974

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os seguintes produtos, constantes da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973:

      I - Veículos de Carga, classificados nos itens 87.02.03.01 e 87.02.03.02;
      II - Ônibus, classificados nos itens 87.02.04.01 e 87.02.04.02;
      III - Microônibus, classificados no item 87.02.04.03;
      IV - Chassis, classificados na subposição 87.04.99.00, para os veículos referidos nos itens I, II e III deste artigo;
      V - Carroçarias, classificadas na subposição 87.05.03.00, para os veículos referidos nos itens I, II e III deste artigo;
      VI - Transportadores rebocáveis, classificados na subposição 87.14.06.00, utilizados nos veículos de carga referidos no item I deste artigo.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1974, Página 15139 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 573 Vol. 8 (Publicação Original)