Legislação Informatizada - Decreto nº 75.158, de 27 de Dezembro de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 75.158, de 27 de Dezembro de 1974
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os seguintes produtos, constantes da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973:
I - Veículos de Carga, classificados nos itens 87.02.03.01 e 87.02.03.02;
II - Ônibus, classificados nos itens 87.02.04.01 e 87.02.04.02;
III - Microônibus, classificados no item 87.02.04.03;
IV - Chassis, classificados na subposição 87.04.99.00, para os veículos referidos nos itens I, II e III deste artigo;
V - Carroçarias, classificadas na subposição 87.05.03.00, para os veículos referidos nos itens I, II e III deste artigo;
VI - Transportadores rebocáveis, classificados na subposição 87.14.06.00, utilizados nos veículos de carga referidos no item I deste artigo.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1974, Página 15139 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 573 Vol. 8 (Publicação Original)