Legislação Informatizada - Decreto nº 75.139, de 23 de Dezembro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 75.139, de 23 de Dezembro de 1974

Fixa o valor tributável dos Produtos classificados no item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), baixada com o Decreto n. 73340, de 19 de dezembro de 1973, alterando a margem do varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no parágrafo único do artigo 8°, da Lei n.° 5.368, de 1° de dezembro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. O valor tributável dos produtos classificados no item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), baixada com o Decreto n° 73.340, de 19 de dezembro de 1973, é de 17,903% sobre o preço de venda a varejo, alterada para 11.064%, sobre esse preço, a margem varejista.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor em 1° de janeiro de 1975, revogado o Decreto n.° 73.166, de 20 de novembro de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1974; 153° da Independência e 86° da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1974, Página 14907 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 551 Vol. 8 (Publicação Original)