Legislação Informatizada - Decreto nº 75.085, de 12 de Dezembro de 1974 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 75.085, de 12 de Dezembro de 1974

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos Municípios de Palotina e Assis Chateaubriand, no Estado do Paraná, compreendidos no área prioritária de Reforma Agrária de que trata o Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 81, e o artigo 161, § 2º, da Constituição, e nos termos do artigo 18, letras a, b e d, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. É declarada de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b e d, e 20, inciso V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, titulada e diversos particulares, medindo, aproximadamente, 27.000 hectares (vinte e sete mil hectares), com a denominação de Glebas Peruibe e Pindorama, conhecidas anteriormente como Gleba Cinco Mil ou Piquiri, situadas nos Municípios de Palotina e Assis Chateaubriand, Estado do Paraná.

      Parágrafo único. A área de terras a que se refere este artigo limita-se, ao norte, pelo Rio Piquiri, confrontando com terras do Município de Iporã; ao sul, partindo do encontro dos Municípios de Palotina, Assis Chateaubriand e Toledo, por uma linha seca de rumo NW-SE, confrontando com terras da Maripá, Madereira Rio Paraná S.A.. na divisa dos Municípios de Toledo e Assis Chateaubriand; ao leste por linha seca, partindo do Rio Piquiri até encontrar o Arroio São Pedro na divisa dos Municípios de Palotina e Assis Chateaubriand; daí pelo Arroio São Pedro à sua montante até encontrar a estrada que demanda Palotina a Encantado, também na divisa do Municípios de Palotina e Assis Chateaubriand; daí segue por essa estrada até encontrar o Rio do Peixe ou Luar, daí segue em linha reta no sentido N-S até encontrar a estrada que demanda Encantado a Toledo e por esta segue também em linha reta, ainda no mesmo sentido até a divisa dos Municípios de Assis Chateaubriand e Toledo (antiga linha Rui de Castro); a oeste, pelo Rio Azul, confrontando com terras de Colônia Piquerobi até encontrar a linha de divisa das terras de Maripa, Madereira Rio Paraná S.A., e por ela seguindo no sentido W-E enquanto fizer divisa com as terras da mesma Maripá, daí infletindo em ângulo de 90º Sul, confrontando com as terras da mesma Maripá até encontrar a divisa dos Municípios de Palotina, Toledo e Assis Chateaubriand.

     Art. 2º. Ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as áreas ocupadas por vilas, povoados e demais adensamentos urbanos situados dentro do perímetro de que trata o artigo 1º e seu parágrafo, bem como as benfeitorias, semoventes, máquinas e implementos agrícolas pertencentes inclusive a terceiros ocupantes da área de terras referida no artigo citado.

     Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 4º. É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das áreas tituladas irregularmente, observado sempre o disposto no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e nas Leis nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 e 4.947, de 6 de abril de 1966.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1974, Página 14306 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 504 Vol. 8 (Publicação Original)