Legislação Informatizada - Decreto nº 75.081, de 12 de Dezembro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 75.081, de 12 de Dezembro de 1974

Vincula ao Ministério do Trabalho o Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO, aprovado pelo Decreto nº 53.324, de 18 de dezembro de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

     Art. 1º. O Programa Intensivo de Preparação e Mão-de-Obra - PIPMO aprovado pelo Decreto número 53.324, de 18 de dezembro de 1963, com modificação constante do artigo 1º do Decreto nº 70.882, de 27 de julho de 1972, passa a vincular-se a partir de 1º de janeiro de 1975, à Secretaria de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com a finalidade de promover para os diversos setores econômicos.

      Parágrafo único. As atividades pertinentes à qualificação e habilitação profissionais a que se refere a Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, continuarão a ser exercidas pelo Ministério da Educação e Cultura, através do Departamento de Ensino Supletivo.

     Art. 2º. O Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO é mecanismo especial de natureza transitória, nos termos do art. 5º do Decreto nº 74.296, de 16 de julho de 1974, e terá normas peculiares de aplicação de recursos, de conformidade com o art. 71, da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, gozando de autonomia administrativa e financeira no grau estabelecido neste Decreto.

     Art. 3º. O PIPMO será administrado por um Secretário Executivo, em âmbito nacional e por Coordenadores estaduais, todos designados pelo Ministro do Trabalho.

     Art. 4º. O Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO será custeado pelo Fundo de Assistência ao Desempregado - FAD a que se refere o artigo 6º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, por recursos orçamentários federais, estaduais e municípios, extra-orçamentários, de fontes internas e externas.

      § 1º O Fundo Especial a que se refere o artigo 7º, do Decreto número 70.882, de 27 de julho de 1972, passará a atender às atividades não transferidas por este Decreto para o Ministério do Trabalho, custeando a execução dos projetos a cargo do Departamento de Ensino Supletivo, do Ministério da Educação e Cultura.

      § 2º O Departamento de Ensino Supletivo contará com o quadro específico de pessoal que se incumbirá das atividades a que se refere o parágrafo único do Artigo 1º deste Decreto e, para esse fim, contratará especialistas e auxiliares administrativos, na forma da legislação em vigor.

     Art. 5º. Os recursos postos à disposição do Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO serão depositados em contas especiais, abertas à sua ordem no Banco do Brasil S.A.

      Parágrafo único. O Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO é prestará contas de aplicação dos recursos, por intermédio da Secretaria de Mão-de-Obra.

     Art. 6º. Para efeito de supervisão o Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO é vinculado à Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.

     Art. 7º. Para atender aos encargos do Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO, e o Ministério do Trabalho poderá requisitar, de acordo com a regulamentação pertinente, servidores de outros setores governamentais, bem como contratar especialistas, por prazo determinado, na forma do artigo 97, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

     Art. 8º. O novo Regimento do Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra -PIPMO será expedido por ato do Ministro do Trabalho.

     Art. 9º. O acervo atual do Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO será transferido para o Ministério do Trabalho.

     Art. 10. Dentro de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto os Ministros da Educação e Cultura e do Trabalho constituirão Comissão Especial Interministerial, composta de representantes dos dois Ministérios, a qual incumbirá promover levantamento do acervo do Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO, a ser transferido para o Ministério do Trabalho.

      Parágrafo único. A transferência do acervo ocorrerá na data da aprovação, pelos Ministros da Educação e Cultura e do Trabalho, do Relatório apresentado pela Comissão Especial Interministerial a que se refere o artigo.

     Art. 11. O Ministério do Trabalho assumirá, a partir de 1º de janeiro de 1975, todos os encargo relativos ao pessoal contratado por prazo determinado, na forma do artigo 97, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como dos integrantes de Grupo-Tarefa, atualmente vinculados ao Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO.

      Parágrafo único. Até 31 de janeiro de 1975 o Ministério do Trabalho encaminhará ao DASP tabela de pessoal para admissão, sobre o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, do pessoal a que se refere este artigo.

     Art. 12. Por ocasião da extinção do Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO o pessoal contratado para execução dos diversos Projetos daquele Programa, será redistribuído por outros órgãos do Ministério do Trabalho.

     Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º a 12, do Decreto 70.882, de 27 de julho de 1972.

Brasília, 12 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1974, Página 14305 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 500 Vol. 8 (Publicação Original)