Legislação Informatizada - Decreto nº 75.047, de 5 de Dezembro de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 75.047, de 5 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a transferência a outros órgãos das atribuições na Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, extinta pelo Decreto nº 74.175, de 12 de junho de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, ítens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As
atribuições anteriormente cometidas à Delegacia do Tesouro Brasileiro no
Exterior, extinta pelo Decreto nº 74.145, de 12 de junho de 1974, passam a ser
exercidas pelos Ministérios e demais Órgãos especificados neste Decreto.
Art. 2º. Ao
Ministério das Relações Exteriores compete:
a) requisitar ao Ministério
da Fazenda as estampilhas consulares, exercendo sua guarda, distribuição e
controle;
b) efetuar
a cobrança e a arrecadação dos emolumentos consulares, recolhendo o produto
bruto da respectiva renda ao Banco do Brasil S. A.;
c) examinar e contabilizar os
documentos comprobatórios da movimentação das estampilhas consulares;
d) remeter ao Ministério da
Fazenda demonstrativos da arrecadação da renda consular;
e) entregar formulários,
manuais, notificações e demais documentos do imposto de renda, aos contribuintes
no exterior, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Ministério da
Fazenda;
f) receber,
no exterior, declarações do imposto de renda - pessoa física;
g) encaminhar ao Ministério
da Fazenda vias dos contratos de empréstimos ou de garantia assinados no
exterior na forma do Decreto número 71.534, de 12 de dezembro de 1972.
Parágrafo único. A autoridade consular encarregada da
cobrança da renda consular fica sujeita à prestação de contas perante a
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para fins de inclusão na tomada de
contas anual do responsável designado pela referida Secretaria de Estado.
Art. 3º. Ao Banco do
Brasil S. A., compete:
a) efetuar, com
exclusividade, as remessas de recursos financeiros para atender compromissos ou
despesas no exterior, dos órgãos da Administração Federal;
b) proceder à transferência
dos recursos, em moeda estrangeira, para sua agência em Nova Iorque, ficando os
mesmos à disposição da Comissão de Programação Financeira, que discriminará as
cotas em datas definidas segundo os respectivos cronogramas, para serem
creditadas nas contas específicas dos Ministérios e órgãos;
c) manter o Ministro da
Fazenda permanentemente informado a respeito da cotação, nos mercados
estrangeiros, de títulos e papéis representativos de compromissos financeiros do
Governo do Brasil no exterior, inclusive dos Estados e Municípios e órgãos da
Administração Indireta;
d) receber depósitos e
cauções efetuados no exterior, por força de disposição legal ou regulamentar, em
nome de entidades públicas e, quando autorizado, efetuar a restituição, despesas
através dessas Unidades;
e) proceder à arrecadação e
ao recolhimento de receitas federais, no exterior, quando não cometidos a outros
órgãos, bem como restituições, de acordo com as instruções estabelecidas pelo
Ministério da Fazenda;
f) exercer, através de sua
Agência em Nova Iorque, a função de agente financeiro do Governo Brasileiro,
após negociações do Ministério da Fazenda com os interessados, para a execução
do Acordo Geral (General Bond) e dos Acordos específicos (Agreements),
celebrados para o pagamento da Dívida Externa Consolidada, decorrente dos
empréstimos em dólares americanos, de responsabilidade dos Governos da União,
Estados e Municípios, Instituto do Café do Estado de São Paulo, de que trata o
Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943.
Art. 4º. Para atender
aos gastos da Administração Direta no Exterior, a Comissão de Programação
Financeira, com base nos cronogramas de desembolso, processará periodicamente as
liberações de cotas, salvo quando se tratar de recursos destinados aos programas
custeados à conta de receitas com destinação específica.
Parágrafo único. As cotas creditadas serão consideradas
como incorporadas à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., até que
as Unidades creditadas as utilizem nos seus pagamentos.
Art. 5º. São
competentes para emitir ordens de pagamento, à conta das transferências feitas
pelo Órgão Setorial de Programação Financeira, os ordenadores de despesa das
Unidades que disponham de recursos no exterior.
Art. 6º. O pagamento
de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á
mediante cheque nominativo ou ordem bancária, em favor de beneficiado,
expressamente indicado, sediado, domiciliado ou representado no exterior,
obrigatoriamente assinado pelo ordenador de despesa e pelo encarregado do setor
financeiro.
Art. 7º. Os
Ministérios ou Órgãos que disponham de Unidades no exterior, poderão efetuar o
pagamento de despesas através dessas Unidades, mediante a descentralização de
créditos orçamentários e adicionais e correspondentes repasses e sub-repasses,
observada a contabilização estabelecida no Decreto nº 74.439, de 21 de agosto de
1974.
Art. 8º. Fica o
Ministério da Fazenda, após entendimentos com os demais Ministérios e órgãos,
autorizado a providenciar a destinação do pessoal em serviço na Delegacia do
tesouro Brasileiro no Exterior.
Art. 9º. Ao
Ministério da Fazenda cabem as demais atribuições da extinta Delegacia do
Tesouro Brasileiro no Exterior não transferidas a outros Ministérios e Órgãos
por força deste decreto.
Art. 10. Cabe à
Inspetoria Geral e Finanças do Ministério da Fazenda adotar as seguintes
providências:
a) proceder ao levantamento
da tomada de contas do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior e dos agentes
consultores encarregados da renda consular, referentes ao exercício de
1974;
b) efetivar a
apuração dos bens, direitos e obrigações registrados na Delegacia do Tesouro
Brasileiro no Exterior, para fins de contabilização e transferência aos setores
próprios;
c)
promover o encerramento da contabilidade da Delegacia do Tesouro Brasileiro no
Exterior.
Art. 11. Os Ministros
de Estado expedirão os atos necessários à execução deste decreto.
Art. 12. Este Decreto
entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1974; 153º da independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique
Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1974, Página 13874 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 470 Vol. 8 (Publicação Original)