Legislação Informatizada - Decreto nº 74.971, de 26 de Novembro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 74.971, de 26 de Novembro de 1974

Outorga concessão à Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 140, letra "a" e "b", e 150, do Código de Águas, tendo em vista o que consta do processo DNAEE 77.26-66.

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, concessão para o aproveitamento hidráulico no açude Estevam Marinho, no Município de Coremas, Estado do Paraíba.

      Parágrafo Único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para suprimento a outras concessionárias.

     Art. 2º. A Concessão a que se refere o artigo 1º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

      Parágrafo Único. Findo o prazo de concessão os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão a União.

     Art. 3º. A concessionária poderá requerer que concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo Único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 4º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 53.417, de 20 de Janeiro de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de Novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1974, Página 13450 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 368 Vol. 8 (Publicação Original)