Legislação Informatizada - Decreto nº 74.938, de 21 de Novembro de 1974 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 74.938, de 21 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a criação de cargos da Categoria Direção Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, no Quadro Permanente do Fundo de Assistência do Trabalhador Rural, de que trata o Decreto n. 74301, de 19 de julho de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, que alterou disposições do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 9º, da Lei número 5.843, de 6 de dezembro de 1972, e no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e ainda, o que consta da Exposição de motivos números 592, de 13 de novembro de 1974, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

     Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), de que trata o Decreto nº 74.301, de 19 de julho de 1974, os cargos em comissão de Diretor Regional de Diretorias Regionais integrantes da Categoria Direção Superior, Código: DAS-101, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, constantes do Anexo I, que constitui parte integrante deste Decreto.

     Art. 2º. para compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto, ficam suprimidas as gratificações pagas pelo exercício da atividade de direção Superior, relacionadas no Anexo II deste Decreto.

     Art. 3º. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida pelos recursos próprios do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. (FUNRURAL).

     Art. 4º. Ficam incluídos no nível I, do Anexo a que se refere o artigo 3º, do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, atualizado pelo de número 73.863, de 14 de março de 1974 os cargos de Diretor Regional das Diretorias Regionais, sediadas nas Capitais dos Estados brasileiros, referidos no Anexo I de que trata o artigo 1º deste Decreto.

     Art. 5º. O artigo 4º, do Decreto número 74.301, de 19 de julho de 1974 passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 4º. O provimento do cargo de Diretor-Geral é da competência exclusiva do Presidente da República, na forma do artigo 5º, do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1971."

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel
Elcio Costa Couto
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1974, Página 13354 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 314 Vol. 8 (Publicação Original)