Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74.851, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1974 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 74.851, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1974

Regulamenta a concessão de gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no item IV do Anexo II, do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º. A duração normal do trabalho dos funcionários públicos civis da União e das autarquias federais poderá ser acrescida de horas suplementares, respeitados os limites de 30% (trinta por cento) da carga horária mensal e de duas horas diárias.

      Parágrafo único. O exercício além da duração normal de trabalho estabelecida para a Categoria Funcional a que pertence o cargo ocupado pelo funcionário será retribuído mediante gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

     Art. 2º. O acréscimo de horas suplementares será proposto pelo chefe da unidade administrativa em que se realizará o serviço extraordinário ao dirigente do órgão de pessoal, que somente examinará a proposta se houver saldo, na dotação própria, que comporte a respectiva despesa.

      Parágrafo único. A proposta deverá caracterizar a natureza eventual da medida justificar sua emergência e comprovar a necessidade do serviço a ser prestado bem assim estimar sua duração preferencialmente em face do programa analítico do serviço extraordinário a ser realizado.

     Art. 3º. O valor da hora extraordinário será obtido dividindo-se o vencimento mensal percebido, correspondente à duração normal do trabalho, por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal de trabalho, aumentado de 25% (vinte e cinco por cento) o resultado, salvo em se tratando de serviço extraordinário noturno, entre 22 e 5 horas, hipótese, em que o aumento será de 50% ( cinqüenta por cento) Art. 4º O disposto neste regulamento não se aplica: 

a) aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas regularmente em serviço, sem sujeição a registro de ponto; e
b) aos ocupantes de cargos de direção e assessoramento superiores ou funções de direção e assistência intermediárias, bem assim dos que integram os Grupos Polícia Federal e Pesquisa Científico e tecnológica, que, pela natureza de suas atribuições, obrigam-se a integral e exclusivas dedicação do serviço.


      Parágrafo único. O disposto neste regulamento não se aplica igualmente, quando o serviço extraordinário decorrer de acidentes com o equipamento de trabalho, incêndios, inundações e outros motivos de força maior, hipóteses em que o acréscimo de horas suplementares considerar-se-á automaticamente autorizado, compensando-se com a concessão de folga por período equivalente ao de serviço extraordinário em cada caso.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da república.

Ernesto Geisel
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota Ramiro
Elysio Saraiva Guerreira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Paulo Afonso Romano
Ney Braga Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Romulo Villar Furtado
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antônio Jorge Corrêa
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1974, Página 12776 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 216 Vol. 8 (Publicação Original)