Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74.784, DE 29 DE OUTUBRO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO Nº 74.784, DE 29 DE OUTUBRO DE 1974

Regulamenta a concessão da gratificação de periculosidade, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no item XIII, do Anexo II, do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto e 1974, na redação dada pelo Decreto-lei número 1.352, de 29 de outubro de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º. A gratificação de periculosidade será concedida a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que comprovadamente:

      I - desepenhem atividades que exijam contato permanente com explosivos ou inflamáveis, em condições de manifesta periculosidade; ou
      II - tenham exercício em unidades em que se fabriquem munições ou explosivos, ou se procedam a provas e experiências, montagem, desmontagem e desativação da tais elementos.

     Art. 2º. A gratificação de periculosidade será concedida na base de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu efetivo.

     Art. 3º. O pagamento da gratificação de periculosidade é devido a partir do dia em que se iniciar o exercício do servidor nas condições indicadas no artigo 1º deste Decreto, cessando com o desligamento.

      Parágrafo único. Os servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos que, a 1 de novembro de 1974, preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto, farão jus ao pagamento da gratificação de periculosidade nas fases estabelecidas neste Decreto, a partir daquela mesma data.

     Art. 4º. A gratificação de que trata este Decreto será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do cargo, considerados, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

      I - férias;
      II - casamento;
      III - luto;
      IV - licença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
      V - deslocamento a serviço, por prazo inferior 30 (trinta) dias.

     Art. 5º. Caberá ao órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com os Ministérios Militares, baixar Instrução Normativa disciplinando a concessão da gratificação de periculosidade de que trata este Decreto, com a discriminação das atividades e unidades compreendidas nos itens I e II do artigo 1º.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1974;153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Arnaldo Rodrigues Barbalho
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
L. G. Do Nascimento e Silva
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Batista de Oliveira Figueiredo
Antônio Jorge Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1974, Página 12300 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 146 Vol. 8 (Publicação Original)