Legislação Informatizada - Decreto nº 74.783, de 29 de Outubro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 74.783, de 29 de Outubro de 1974

Atualiza os valores das multas previstas no Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938 e do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º. As multas previstas no artigo 14, do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no artigo 15, do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, modificado pelo artigo 3º, do Decreto nº 60.577, de 10 de abril de 1967, itens II a X, de acordo com o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passam a ter os seguintes valores:      

a) Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938:

     Art. 14. Até o máximo de Cr$ 574.390,00 (quinhentos e setenta e quatro mil e trezentos e noventa cruzeiros); e

b) Decreto nº 4.071 de 12 de maio de 1939:

     Art. 15. ...................................................................................................................................

      II - De Cr$10.866,70 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis cruzeiros e setenta centavos) a Cr$271.667,50 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos);
      III - De Cr$21.733,40 (vinte e um mil, setecentos e trinta e três cruzeiros e quarenta centavos) a Cr$271.667,50 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos);
      IV - De Cr$5.433,35 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três cruzeiros e trinta e cinco centavos) a Cr$108.667,00 (cento e oito mil e seiscentos e sessenta e sete cruzeiros);
      V - De Cr$1.086,67 (um mil, oitenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos) a Cr$10.866,70 (dez mil, oitocentos sessenta e seis cruzeiros e setenta centavos);
      VI - De Cr$54.333,50 (cinqüenta e quatro mil, trezentos e trinta de três cruzeiros e cinqüenta centavos) a Cr$217.334,00 (duzentos e dezessete mil, trezentos e trinta e quatro cruzeiros);
      VII - De Cr$5.433,35 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três cruzeiros e trinta e cinco e centavos) a Cr$54.333,50 (cinqüenta e quatro mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e cinqüenta centavos);
      VIII - De Cr$1.086,67 (um mil, oitenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos) a Cr$10.866,70 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis cruzeiros e setenta centavos);
      IX - De Cr$10.866,70 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis cruzeiros e setenta e centavos) a Cr$108.667,00 (cento e oito mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros); e
      X - De Cr$10.866,70 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis cruzeiros e setenta centavos) a Cr$108.667,00 (cento e oito mil e seiscentos e sessenta e sete cruzeiros).

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1974, Página 12300 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 146 Vol. 8 (Publicação Original)