Legislação Informatizada - Decreto nº 74.751, de 23 de Outubro de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 74.751, de 23 de Outubro de 1974
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 704.726-73,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de
utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas
de terra situadas na faixa de 6 (seis) metros de largura, tendo como eixo a
linha de transmissão estabelecida entre o distrito sede de Anápolis e o distrito
de Interlândia no Município de Anápolis, no Estado de Goiás, cujo projeto e
planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia
Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no
processo número MME 704.726-73.
Art. 2º.
Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a promover a
Constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra na forma da
legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de
transmissão referida no artigo 1º.
Art.
3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa
necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG para o fim
indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de
praticar todos os atos de construção operação e manutenção da mencionada linha
de transmissão e de linha telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas
possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à
área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via
praticável.
Parágrafo único. Os
proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das
mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em
conseqüência da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou
causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações
de elevado porte.
Art. 4º. A Centrais
Elétricas de Goiás S.A. - CELG poderá promover, em Juízo, as medidas
necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente,
utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365 de 21 de
junho de 1941 com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956.
Art. 5º. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1974, Página 12117 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 97 Vol. 8 (Publicação Original)