Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74.728, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO Nº 74.728, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974
Altera os Decretos nº 72.523, de 25 de julho de 1973 e 72.562, de 31 de julho de 1973, que confiscam bens da Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus e da Estrada de Ferro Perus-Pirapora S. A., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É nula, nos termos do
artigo 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação do
Decreto-lei nº 760, de 13 de agosto de 1969, a cessão de direitos minerários
outorgada pela Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus, domiciliada na
cidade de São Paulo, a empresa denominada "SOCAL S. A. - Mineração e Intercâmbio
Comercial e Industrial", também domiciliada na mesma cidade, conforme escritura
pública lavrada em 27 de fevereiro de 1970 nos livros de notas do 24º Tabelião
da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º. É confiscado e incorporado à
Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de
27 de janeiro de 1969, o acervo, ou patrimônio líquido, da Companhia Brasileira
de Cimento Portland Perus, domiciliada na Capital do Estado de São Paulo,
existente em 25 de julho de 1974.
Parágrafo único. O acervo de que trata
este artigo abrange os direitos minerários referidos no artigo 1º e os bens
imóveis descritos no artigo 1º do Decreto nº 72.523, de 25 de julho de 1973, com
ressalva das onerações e alienações regularmente averbadas ou transcritas no
Registro Imobiliário.
Art. 3º. É
confiscado e incorporado à Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 1º e 3º do
Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o acervo, ou patrimônio
líquido, da Estrada de Ferro Perus-Pirapora S. A., domiciliada na Capital do
Estado de São Paulo, existente em 25 de julho de 1973.
Parágrafo único. O acervo previsto neste
artigo abrange os bens imóveis descritos no artigo 1º do Decreto nº 72.562, de
31 de julho de 1973.
Art. 4º. Os acervos
confiscados nos termos dos artigos anteriores serão alienados na forma da lei,
para o definitivo ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público pelas
empresas de que trata este Decreto.
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo os acervos confiscados constituirão uma
entidade dotada de autonomia administrativa e financeira e vinculada à
Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
§ 2º Aos administradores da entidade a que
se refere o parágrafo anterior, designados pelo Ministro da Fazenda, caberá, sem
prejuízo da atividade industrial e comercial da entidade, promover a alienação
dos acervos.
Art. 5º. O valor do
enriquecimento ilícito praticado pelas empresas a que se referem os artigos 2º e
3º será o constante da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de
Investigações, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse dos
acervos confiscados.
Parágrafo único. Se,
na fase de execução se verificar excesso de confisco, a quantia a maior será
devolvida às companhias processadas, depois de liquidados os créditos da Fazenda
Pública federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou
previdenciários das correspondentes autarquias.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1974, Página 11990 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 78 Vol. 8 (Publicação Original)