Legislação Informatizada - Decreto nº 74.647, de 3 de Outubro de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 74.647, de 3 de Outubro de 1974
Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos federais para comparecimento a congressos ou reuniões similares, no País ou no exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O afastamento de servidores públicos federais da Administração Direta e das Autarquias para comparecerem a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no exterior, somente será justificado se precedido de dispensa de ponto autorizada pelo Presidente da República.
Art. 2º. A dispensa de ponto poderá ser concedida quando se tratar de reunião de natureza científica, artística, cultural ou equivalente, cuja finalidade seja de relevante interesse público.
Art. 3º. Somente
poderão beneficiar-se da dispensa de ponto servidores públicos ocupantes de
cargos cujas atribuições estejam diretamente relacionadas com o objetivo da
reunião.
§ 1° O número de beneficiários da dispensa de ponto, em cada órgão ou setor da administração pública, será limitado de acordo com o interesse do serviço, a juízo do chefe da repartição.
§ 2° Os servidores que forem dispensados da assinatura do ponto deverão comprovar o comparecimento e a freqüência ao conclave, mediante atestado fornecido pela entidade patrocinadora.
§ 3° Receberão o atestado, o chefe da repartição encaminha-lo-á imediatamente ao órgão de pessoal para os devidos registros.
Art. 4º. A dispensa de ponto cobrirá estritamente o período da reunião e os dias necessários ao deslocamento do servidor.
Art. 5º. O pedido de dispensa de ponto, acompanhado de justificação e do temário do conclave, será submetido à decisão do Presidente da República, em tempo útil, com parecer conclusivo do Ministério interessado.
Parágrafo Único. A decisão presidencial será comunicada à entidade patrocinadora.
Art. 6º. A juízo exclusivo do Presidente da República, poderão, excepcionalmente ser dispensados do ponto os funcionários que, comprovadamente, comparecem a congressos de natureza religiosa ou filantrópica, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 7º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs
61.998, de 28 de dezembro de 1967, 72.022, de 29 de março de 1973, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1974; 153° da Independência e 86° da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Hening
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
José Carlos Soares Freire
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo
Prieto
J. Araripe Macedo
Walter Silva
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
L. G. do Nascimento e Silva
Hugo de
Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Dliveira
Figueiredo
Antonio Jorge Correa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1974, Página 11352 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 15 Vol. 8 (Publicação Original)