Legislação Informatizada - Decreto nº 74.617, de 25 de Setembro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 74.617, de 25 de Setembro de 1974

Altera a constituição da Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, de que trata a lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA: 

     Art. 1º. As classes integrantes da Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, código NM-1002, do Grupo - Outra Atividades de Nível Médio, são distribuídas, na forma do Anexo, pela escala de níveis de que se trata o artigo 2º, do Decreto nº 72.950, de 17 de outubro de 1973, que estruturou o Referido Grupo.

     Art. 2º. Fica incluída no Nível 1 da escala a que se refere o artigo anterior a seguinte característica:

     "Nível 1 - Atividades de execução rotineira, sob supervisão, coordenação e orientação, a nível exclusivamente de apoio operacional, referentes:

     VI - aos trabalhos indicados no item I do Nível 4 (B)."

      § 1º - Fca incluída no § 1º da artigo 10 do Decreto n.º 72.950, de1973, a seguinte alínea:

      "m) na classe C na Categoria Funcional de Agente de Saúde pública."

      § 2º - Fica acrescida à relação de Categorias Funcionais constantes do item III do artigo 11 de Decreto nº 72.950, de 1973, a de Agente de Saúde Pública (classe A de Agente Auxiliar de Saúde Pública).

     Art. 3º. O item II, do artigo 5º do Decreto nº 72.950, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação

      "II - Na Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, os cargos de Assistente de Educação e Agente Social cujos ocupantes estejam em exercício no Ministério da Saúde e, nas classes A e B (Agente Auxiliar de Saúde Pública), os de guarda Sanitário."

     Art. 4º. Na aplicação do disposto neste Decreto, serão observadas, integralmente, as normas constantes do Decreto nº 72.950, de 1973.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília 25 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL 
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1974, Página 11066 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 299 Vol. 6 (Publicação Original)