Legislação Informatizada - Decreto nº 74.583, de 20 de Setembro de 1974 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 74.583, de 20 de Setembro de 1974

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 74, de 21 de novembro de 1966, que cria o Conselho Federal de Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo do Decreto-lei nº 74, de novembro de 1966, que cria o Conselho Federal de Cultura, passa a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 1º. O Conselho Federal de Cultura será constituído por 26 (vinte e seis) membros, sendo: 24 (vinte e quatro) membros nomeados pelo Presidente da República, por 6 (seis) anos, dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade; 2 (dois) membros natos, sem mandato prefixado, que serão o Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Culturais e o Diretor de Instituto Nacional do Livro.

      § 1º - Na escolha dos membros do Conselho o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas artes, letras e ciências humanas;

      § 2º - Na hipótese de o Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Culturais ou Diretor do Instituto Nacional do Livro serem membros do Conselho Federal de Cultura, nomeados nos termos da alínea "a" deste artigo, o Ministro da Educação e Cultura designará substitutos enquantos permanecerem os titulares na direção dos referidos órgãos.

      § 3º - De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução.

      § 4º - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.

      § 5º - O conselho Federal de Cultura será constituído em câmaras para deliberar sobre assuntos pertinentes às artes, às letras, às ciências e ao patrimônio histórico e artístico nacional e se reunirá em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral.

      § 6º - As funções de membros do Conselho Federal de Cultura, equiparadas às de membro do Conselho Federal de Educação, serão consideradas de relevante interesse nacional e o seu exercício terá prioridade sobre o de cargos público de que sejam titulares os conselheiros.

     Art. 2º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do conselho Federal de Cultura.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1974, Página 10888 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 268 Vol. 6 (Publicação Original)